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ID
2105680
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o Imposto Territorial Rural é um tributo de competência da União, mas 50% do produto de sua arrecadação pertence aos Municípios. Caso, porém, um Município brasileiro opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma da lei, sem reduzir o seu montante e sem adotar qualquer outra forma de renúncia fiscal, caberá a esse Município a integralidade do produto de sua arrecadação.
Ciente disso, em dezembro de 2015, um Município brasileiro celebrou convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, que lhe delegou as atribuições de fiscalização (inclusive a de lançamento dos créditos tributários) e de cobrança do ITR, abrindo mão, também, de eventual competência supletiva da União para fiscalizá-lo e cobrá-lo, enquanto o referido Município mantivesse observância de todas as regras legais e de todas as cláusulas do referido convênio.
Com base no CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária principal, relativa ao ITR incidente sobre as propriedades territoriais rurais localizadas nesse Município, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CF prevê o seguinte artigo:
    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    Além disso, prevê o CTN:
    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    Observe que a União celebrou convênio na qual o Município se comprometeu fiscalizar e cobrar o ITR para exigir seu cumprimento.
    Dessa forma, o sujeito ativo da obrigação tributária principal do ITR será o Município.

    bons estudos

  • O CTN prevê em seu artigo 7º:

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    As funções de arrecadar e fiscalizar tributos dizem respeito à capacidade tributária ativa. Essa capacidade é delegável a outra pessoa jurídica de direito público, inserindo-a como sujeito ativo da obrigação.

    Sujeito ativo, conforme o CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Logo, como houve delegação da capacidade tributária ativa, o sujeito ativo passa a ser apenas o Município.

     

  • No âmbito do direito tributário, não existe a figura da solidariedade ativa.

    Ou o sujeito ativo será a União (suj. ativo direto), ou será o município (suj. ativo indireto).

  • Questão capciosa, pois faz um paralelo entre institutos aparentemente análogos: Competência Tributária e Sujeito Ativo.

    É mais frequente questões que versem sobre Competência e Capacidade Tributária, em que a competencia de legislar indelegável, já a capacidade de fiscalizar, arrecadar, executar (inclusive com sua propria legislação tributária sobre essas atribuições), daí a "malícia" da questão.

     

    Conforme o CTN:

     

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Conforme a questão:

     

    "Delegou as atribuições de fiscalização (inclusive a de lançamento dos créditos tributários) e de cobrança do ITR, abrindo mão, também, de eventual competência supletiva da União para fiscalizá-lo e cobrá-lo, enquanto o referido Município mantivesse observância de todas as regras legais e de todas as cláusulas do referido convênio."

     

    A questão aborda o tema de delegação da capacidade tributária da União para os Municípios referente ao ITR. Assim os Municipios aderentes figuraram como Sujeito Ativo da relação tributária, conforme o art. 119 do CTN.

     

    Dito isso, a letra d estaria correta se a questão fosse sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, já a letra B está correta, pois a questão é sobre SUJEITO ATIVO.

  • Segundo o CTN, "  Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."
    Conforme dispõe a CF/88, art. 153, §4º, III, o ITR "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
    Sabemos que a competência para INSTITUIR o ITR é da União (e a instituição de tributos é INDELEGÁVEL).
    No caso da questão, trata-se da chamada capacidade tributária ativa, DELEGÁVEL, senão vejamos: 
    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra."
    Uma vez que o município optou pela arrecadação e fiscalização dos tributos ele será o sujeito ativo nesses termos, mas não detém competência tributária, mas sim a CAPACIDADE tributária ATIVA.

    Gab.: B

  • Em minha opinião, o gabarito deve ser alterado para letra "D".

     

    Embora tenha havido convênio com a União, não se pode dizer que o Município é " titular da competência para exigir o seu cumprimento ".  Quem é titular da competência é a União, sendo o Município mero delegatário, porém detentor de capacidade tributária ativa.

     

    A titularidade da competência permanece com a União. Enfim....meu raciocínio pode estar equivocado também.

  • Vejam o vídeo colocado pelo próprio QConcursos do Professor Marcello Leal aos 5:55.

  • "Segundo    o    art.    119    do    CTN,    sujeito    ativo    da    obrigação    é    a    pessoa    jurídica    de    direito    público    titular da    competência    para    exigir    o    seu    cumprimento. Conforme    já    comentado,    não    se    pode    confundir    a    atribuição    constitucional    de    competência    para instituir    o    tributo    (competência    tributária)    com    a    possibilidade    de    figurar    no    polo    ativo    da    relação jurídico-tributária    (capacidade    ativa).    A    primeira    é    indelegável,    a    segunda    é    passível    de    delegação    de uma    pessoa    jurídica    de    direito    público    a    outra. Assim,    ao    definir    como    sujeito    ativo    a    pessoa    jurídica    de    direito    público    titular    da    competência    para exigir    o    cumprimento    da    obrigação    tributária,    o    CTN    não    pretendeu    impedir    a    delegação    por    uma    pessoa de    direito    público    a    outra    das    funções    de    arrecadar    ou    fiscalizar    tributos,    ou    de    executar    leis,    serviços, atos    ou    decisões    administrativas    em    matéria    tributária,    uma    vez    que    isto    é    expressamente    permitido    pelo art.    7.º    do    Código. Nesta    linha,    entendendo    que    a    delegação    da    capacidade    tributária    ativa    muda    o    sujeito    ativo    do tributo,    o    STJ    assim    se    manifestou:
    “Ilegitimidade    passiva    da    União    e    legitimidade    do    FNDE    e    do    INSS,    visto    que    este    é    o    agente arrecadador    e    fiscalizador    da    contribuição    do    salário-educação,    repassando    àquele    os    valores devidos    e    arrecadados,    sendo,    portanto,    o    sujeito    ativo    da    obrigação    tributária,    nos    moldes    do    art. 119    do    CTN”    (STJ,    2.a    T.,    AgRg    REsp    257.642/SC,    Rel.    Min.    Franciulli    Netto,    j.    15.08.2002,    DJ 28.10.2003,    p.    246)." Livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre. 
     

  • Art. 143 
    Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • A questão está mal formulada. Quis cobrar o conhecimento sobre a possibilidade de delegação da função arrecadatória e fiscalizatória (CTN, art. 7º).

    Mas o enunciado disse "(...) abrindo mão, também, de eventual competência supletiva da União para fiscalizá-lo e cobrá-lo" e isso abre margem para pensar em renúncia. 

    Claro, esse tipo de situação não pode ser objeto de anulação no Brasil. Compõe aquela margem de 20% de questões destinadas a selecionar - entre os que efetivamente estudaram - apenas os que tem mais sorte. É a vida e bola para frente :P

     

  • SUJEITO ATIVO = CAPACIDADE ATIVA = MUNICÍPIO. 

  • 50% do montante de sua arrecadação cabem ao Município onde estiver situado os imóvel tributado, facultado ao Município, que celebrar convênio arrecadatório com a União, ficar com a totalidade do imposto (100%)

    (art. 158, II, da CF).
     

    Resumindo

    UNIAO fiscaliza/arrecada -> 50% para o município

    MUNICÍPIO fiscaiza/arrecada -> 100% para o município

  • Gabarito Letra B

    CF prevê o seguinte artigo:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    Além disso, prevê o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (Na vdd vide art. 153, § 4º, III, CF/88).

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    Observe que a União celebrou convênio na qual o Município se comprometeu fiscalizar e cobrar o ITR para exigir seu cumprimento.
    Dessa forma, o sujeito ativo da obrigação tributária principal do ITR será o Município.

  • Essa delegação da capacidade tributária ativa dá ao Município o poder de
    fiscalizar, cobrar e ficar com todo valor arrecadado referente ao ITR dos imóveis
    rurais localizados no seu município. O sujeito ativo é o titular da competência
    de exigir o cumprimento da obrigação tributária, no caso em tela, a União tem
    a competência para instituir o tributo, mas a competência para cobrar e exigir
    é apenas do Município.

    Gabarito B

  • A competência da União não é afetada pela delegação da capacidade tributária ativa ao Município que, por sua vez, torna-se sujeito ativo na relação tributária, capaz de arrecadar e fiscalizar o ITR.

     

    O próprio enunciado afirma que a União, no convênio firmado, abre mão integralmente da fiscalização e cobrança.

  • O Município é titular da competência ou outorgado? O que é ser titular? Questão, no mínimo, ambígua.

  • A competência tributária é indelegável, entretanto quando o ente atribuiu a função de arrecadar ou fiscalizar o tributo, ou de executar leis, a outro ente de direito público com capacidade tributaria ativa este se torna sujeito ativo da obrigação tributária e assim titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    G: B