Legislação do Estado da Bahia
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de
funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento; II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP; VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte
urbano e suburbano; VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal; IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço; X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele
utilizada na atividade pesqueira; XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal; b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano; c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.