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ID
21061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Garantia é a segurança dada ao titular de um direito, para que possa exercê-lo. É um ato acessório de uma obrigação. Normalmente, constitui-se por meio de uma cláusula contratual que visa assegurar ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga o devedor a cumprir a prestação devida ao credor. É o mesmo que uma caução. Os bancos, como proteção, para aumentar a possibilidade de receber aquilo que emprestou, utilizam-se desse reforço jurídico, de caráter pessoal (aval e fiança) ou real (hipoteca, alienação fiduciária, anticrese ou penhor). Além das garantias bancárias, que são especificamente o ato de o banco assegurar o pagamento de uma obrigação que deve ser cumprida pelo garantido, foi criada, por outro lado, uma garantia para o cliente bancário, ou seja, para que o investidor tenha um mínimo de segurança para o caso de um banco vir a fechar suas portas. Esta garantia é o Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Acerca das garantias bancárias e do FGC, julgue os itens seguintes.

A fiança conjuntamente prestada a um só débito, por mais de uma pessoa, importa, necessariamente, o compromisso de solidariedade entre elas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Quanto às relações entre o fiador e o credor no que se refere aos efeitos do contrato de fiança, destacamos alguns pontos importantes:

    a) O benefício de ordem ou excussão, em que o fiador antes de ter seus bens questionados, pode indicar bens do devedor, que sejam suficientes para saldar o débito. Estabelece o código civil que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (artigo 827). O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    b) Quanto à fiança conjunta, ou seja, prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Se for estipulado o benefício de divisão, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Assim, fica afastada a solidariedade, tornando divisível a obrigação (artigo 829).
  • o princípio da solidariedade fica mais notório no Aval.
  • Subsidiaria.Existe o beneficio de ordem "em regra".
  • A palavra NECESSARIAMENTE torna a questão errada.
  • O Aval tem sua SOLIDARIEDADE PRESUMIDA, ou seja, o Aval é sempre SOLIDÁRIO;
    Já a  Fiança , p or ter sua garantia em contrato fica obri gado o fiador a fazer aquilo que tem no contra to o qual assinou, ou seja, só será solidário se isto constar no contrato.

    Lembre que ambos: Aval e Fiança, caso o devedor seja casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, será necessária a OUTORGA DO CÔNJUGE. Pois sem a outorga expressa (assinatura do cônjuge junto ao aval e/ou fiança) o cônjuge poderá entrar com ação judicial para anulação, tornando ANULÁVEL o Aval ou/e a Fiança.
  • A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não
    se reservarem o benefício de divisão(
    no qual cada um responde na proprorçao ao que lhe couber).
  • A fiança prestada por mais de uma pessoa, em conjunto, em relação a um só débito, implica a responsabilidade solidária dos fiadores, SALVO negação expressa de solidariedade.
  • A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa não importa necessariamente o compromisso de solidariedade entre elas.

  • O erro está em NECESSARIAMENTE, pois a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

  • Errado

    "No caso de pluralidade de fiadores, cada um responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento, salvo se declararem o benefício da divisão. Nessa hipótese, cada fiador responde pela parte que foi estipulada no benefício da divisão.

    Só será solidário se isto constar no contrato."

    Fonte: Prof. Cid Roberto

  • fiança--subsidiaria

    aval---solidária