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ID
21064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Garantia é a segurança dada ao titular de um direito, para que possa exercê-lo. É um ato acessório de uma obrigação. Normalmente, constitui-se por meio de uma cláusula contratual que visa assegurar ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga o devedor a cumprir a prestação devida ao credor. É o mesmo que uma caução. Os bancos, como proteção, para aumentar a possibilidade de receber aquilo que emprestou, utilizam-se desse reforço jurídico, de caráter pessoal (aval e fiança) ou real (hipoteca, alienação fiduciária, anticrese ou penhor). Além das garantias bancárias, que são especificamente o ato de o banco assegurar o pagamento de uma obrigação que deve ser cumprida pelo garantido, foi criada, por outro lado, uma garantia para o cliente bancário, ou seja, para que o investidor tenha um mínimo de segurança para o caso de um banco vir a fechar suas portas. Esta garantia é o Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Acerca das garantias bancárias e do FGC, julgue os itens seguintes.

Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Não existe o benefício de ordem em aval, somente em fiança.
  • CERTO. Não existe o benefício de ordem em aval, somente em fiança.
  • Benefício de ordem ou Benefício de excussão: Consiste no direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus. Art. 827 do NCC.

    fonte: Apostila Edgar Abreu.
  • Tanto no AVAL simultâneo quanto no AVAL sucessivo não há benefício de ordem.
  • Benefício de ordem não existe no aval, e sim nos casos de fiança
  • AVAL = SOLIDARIO (TODOS NO MESMO NIVEL DE COBRANÇA -POSSO COBRAR QUEM EU QUISER)

    FIANÇA = SUBSIDIARIO (HÁ UMA ORDEM PARA COBRANÇA -1º FULANO, 2º CICLANO, 3º BELTRANO)

  • O aval não goza do benefício de ordem. Está condição é dada ao fiador que presta auxilio ao devedor, esse argumento vem do benefício de ordem ou benefício de execução, ou seja, dar a possibilidade de primeiro serem vistos os bens do devedor.

    Segundo o Código Civil, Lei 10.406/2002:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da divída tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Porém, existem algumas restrições, onde não poderá ser invocado tal benefício quando o fiador:

    → renunciou expressamente;

    → obrigou-se como principal pagador ou devedor solidário;

    → se o devedor for insolvente, ou falido.

  • benefício de ordem é na fiança.

  • Não tem benefício de ordem. Mas se um avalista pagar a dívida de todos, poderá este ingressar com uma ação de regresso.

  • CERTO

     DICA:

     AVAL: É AVAcalhado, não respeita a ordem e o credor cobra de quem ele quiser. 

     FIANÇA: Respeita a ordem. Primeiro o credor cobra o devedor principal e, se porventura ele não pagar, aí sim o co-devedor irá pagar.

  • não existe beneficio de ordem no aval ( tanto o devedor principal como o avalista podem sucumbir a divida