a) CORRETO - considera-se impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (Art. 18. inciso III)
b) CORRETO - a omissão do dever de comunicar o impedimento de atuar em processo administrativo constitui falta grave, para efeitos disciplinares. (Art. 18. Parágrafo único)
c) ERRADO - são considerados capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de vinte e um anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
d) CORRETO - pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (Art. 20)
e) CORRETO - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, são legitimadas como interessadas no processo administrativo. (Art.9º inciso III)
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
A- Correta. Art. 18 da Lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
B- Correta. Art. 19, Parágrafo único da Lei 9.784/99: “A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.”
C- Incorreta. Art. 10 da Lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”
D- Correta. Art. 20 da Lei 9.784/99: “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
E- Correta. Art. 9 da Lei 9.784/99: “São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.”
GABARITO DA MONITORA: “C”