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ID
2106832
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A orientação normativa Nº 06/2013 estabelece a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas. Em relação a esses adicionais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab A - Conforme a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2013

    Complementando a "B": Para a NR 16 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário BASE, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

    Corrigindo a "C":O adicional de radiação ionizante é de 40% do salário mínimo da região GRAU MÁXIMO. Ex: Operadores de máquina de Raio-X

    Corrigindo a "D": No caso de servidores públicos (e em nenhum outro), NÃO acumular adicionais de insalubridade e de periculosidade.

     

  • Pra mim a menos errada é a alternativa "b".

  • A questão está correta. Gab: A

     

    Achamos que está errada com base no que determina a NR 16 e a CLT, porém, o comando da questão direciona orientação normativa Nº 06/2013, com os adicionais direcionados para trabalhadores regidos por regime diferente da CLT, com por exemplo o RJU da lei 8.112/90 ( Regime jurídico dos Servidores Públicos da União).

     

    Espero ter ajudado.

  • RESPOSTA: A

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2013

    "Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:

    I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

    II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;

    III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e

    IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas."

  • Questão desatualizada!

    A ON n04 revogou a ON n06! 

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 
    Publicada no DOU de 23/02/2017

    Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993. 

    Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa, observada a legislação vigente. 

    Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Orientação Normativa. 

    Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

    Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria. 

     

    Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. 

    Art. 20. Revogam-se a Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 9 de março de 2009, e a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 6, de 18 de março de 2013.