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ID
2106907
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar nos motivos abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C.L.T

     

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.

     

    § único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  • CLT Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária("sem motivo"), entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.