ID 2106907 Banca IF-CE Órgão IF-CE Ano 2014 Provas IF-CE - 2014 - IF-CE - Engenheiro de Segurança do Trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional CLT e legislação trabalhista ordinária (Lei 12.740, Lei 6.517/77 e Trabalho Noturno) Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar nos motivos abaixo, exceto: Alternativas Competência. Disciplinar. Técnico. Econômico. Financeiro. Responder Comentários C.L.T Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro. § único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. CLT Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária("sem motivo"), entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.