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ID
2107036
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias devem ser criadas por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    As autarquias são entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.

                                       

    No ordenamento jurídico brasileiro, o inciso I do art. 5 do Decreto-Lei 200/1967 apresenta a seguinte definição:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    bons estudos

  • Essa foi mole!!!!! Obrigado QC!

  • AUTARQUIA

     

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, autarquia é a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado

     

    :P

  • As autarquias são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO criadas por Lei Específica. O termo "Lei específica" não cria uma nova espécie normativa, sendo vedado LEI que crie um AUTARQUIA  e ao mesmo tempo disponha sobre o MEIO AMBIENTE, sem que haja qualquer relação entre ambos.

    GABARITO: LETRA "A"

  • Pra Auditor??

    foi pra não zerar..

  • Vc vê uma questão dessa pra auditor vc fica até com medo de pegadinha...

  • GABARITO A 

     

    Autarquias:

     

    - Criada por lei específica

    - PJ de direito público

    - Prestam serviços públicos ( não podem JAMAIS explorar atividade econômica)

    - concurso para preenchimento de cargos 

    - celebra contratos adm. e licitações

    - goza de imunidade tributária, concedida pela CF 

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Constituição Federal

     

  •  

     a) lei e com personalidade jurídica de direito público.

     

    LETRA A – CORRETO - Segundo Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.P. 483):

     

     

    “No Brasil, a descentralização por serviços dá-se exclusivamente por lei. Por vezes, a lei, diretamente, cria a entidade, correspondendo à figura das autarquias e das fundações públicas de Direito Público. Por outras, a lei autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas de direito privado; sociedades de economia mista; e empresas públicas.” (Grifamos)

  • Autarquias:  são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

     

    bons estudos

  • GABARITO A

     

     

    A autarquia é criada por meio de LEI ESPECÍFICA, que, via de regra, é uma LEI ORDINÁRIA, devendo, pelo princípio do PARALELISMO DAS FORMAS, ser extinta pelo mesmo instrumento, ou seja, LEI ORDINÁRIA.

     

    As AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, integrantes da estrutura da Administração Pública Indireta. Além disso, elas podem ser revestidas sob a forma de Agencia Executiva ou Agência Reguladora (regime especial).

     



    Características básicas das Autarquias:

    - Criação: São CRIADAS através de Lei Específica (e não complementar).

    - Personalidade Jurídica: De Direito Público.

    - Servidores: Estatutários, regidos por regime jurídico único. (exemplo de estatuto > lei 8.112/90)

    - Imunidade Tributária: Recíproca.

    - Subordinação: Inexiste subordinação a seu ente criador, porém, está submetida ao controle finalistico/ministerial, que é o denominado poder de ''tutela'' que exerce a adm.direta sobre a indireta.

    Finalidade: As autarquias desempenham funções típicas da administração pública, não possuem fins lucrativos, e podem atuar como fiscalizadora de atividades privadas (autarquia sob regime especial - agência reguladora) bem como sob a forma de agência executiva.
     

     

     

    bons estudos

  • Gabarito: Letra A.



  • Comentário:

    As autarquias são entes criados por lei específica, possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas para desempenhar atividades típicas de Estado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Notas:

    [1]. Autarquia é a pessoa jurídica de direito publico, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que [ despidas de caráter econômico ] sejam próprias e típicas do Estado. São criadas por lei e possuem personalidade jurídica de direito público.

    [Herbert Matos / Estratégia / Adaptado]

    [2]. A personalidade jurídica das autarquias é sempre de direito público e não pode ser mudada ou definida via Decreto.

    [Herbert Matos / Estratégia / Adaptado]

    [3]. As autarquias podem ser revestidas sob a forma de Agência Executiva ou Agência Reguladora (Regime Especial).

    [Herbert Matos / Estratégia / Adaptado]

    [4]. Características básicas das autarquias: são criadas através de lei específica (e não complementar); possuem personalidade jurídica de Direito Público; servidores estatutários, regidos por regime jurídico único; possuem imunidade tributária recíproca; não existe subordinação com seu ente criador (porém está sob controle finalístico/ministerial); desempenham funções típicas da administração pública e não possuem fins lucrativos.

    [Herbert Matos / Estratégia / Adaptado]

    [5]. No Brasil, a descentralização por serviços se dá exclusivamente por lei. A lei, diretamente, cria a entidade e corresponde à figura das autarquias e das fundações públicas de Direito Público. A lei também autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    [ Comentário Vinícius Júnior].

    [6]. O termo "Lei Específica" que cria a autarquia (Pessoas Jurídicas de Direito Público) não cria uma nova espécie normativa, sendo vedado LEI que crie uma AUTARQUIA e ao mesmo tempo disponha sobre o MEIO AMBIENTE, sem que haja qualquer relação entre ambos.

    [Comentário David Keno]

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.    

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.