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Gabarito Letra D
Lei 8987
I – Errado, pois não há previsão para autarquias e fundações públicas.
Art. 2 I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão
II – CERTO: Art. 2 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
III – Art. 2 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
IV – CERTO: Art. 2 III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
bons estudos
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Gabarito letra D.
A título de complementação, com relação ao quesito I, trago um trecho da apostila de Direito Administrativo do Estratégia Concursos:
"Inicialmente, não é demais lembrar que, conforme o art. 2º, I da Lei 8.987/1995, poder concedente é o ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão.
Mas há um detalhe interessante, apesar de a definição legal de poder concedente ser restrita a entidades políticas, há leis específicas que possibilitam a celebração de contrato de concessão por autarquias, hipótese em que essas entidades assumirão o papel de poder concedente. A Lei 9.472/1997 , por exemplo, atribuiu à ANATEL a faculdade de celebrar e gerenciar contratos de concessão dos serviços de telefonia sob regime público, neles assumindo, como sujeito ativo, a qualidade jurídica de concedente. Além disso, a Lei 12.869/2013 atribuiu à Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, a qualidade de “outorgantede serviços lotéricos”, com a competência para celebrar e gerenciar contratos de permissão de serviços lotéricos".
Quando li a I e II e vi que as alternativas só tinham duas assertivas, nem li o resto, já marquei a letra A. Pode isso, Arnaldo?
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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I - está errada: A Administração Direta transfere o Serviço Público, através da Outorga, para as Autarquias e Fundações Públicas, ocorrendo nesse caso a transferência de Titularidade do serviço público.
II - está correta conforme lei 8.987.
III - está errada porque precisa de Licitação (a licitação não é dispesada).
IV - está correta conforme lei 8.987.
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Sobre as concessões e permissões de serviços públicos considere as afirmativas abaixo.
I. Poderes concedentes são: a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município (e suas autarquias e fundações públicas em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão.) Errado
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II. Concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
III. Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, (independentemente) de licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Errada
III permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
IV. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
II e IV corretas.
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sobre o item III:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Assistente - Secretariado Executivo
A delegação da prestação de serviço público mediante o regime de permissão independe de realização de prévio procedimento licitatório.ERRADO.
CONCESSÃO : pessoa juridica ou consorcio, licitação na modalidade concorrencia
PERMISSÃO: pessoa juridica ou pessoa fisica, licitação qualquer modalidade.
GABARITO ''D''
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Lei. 8987/95. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Macete para lembrar de Concessão: CONCONCONCON
- CONcessão
- licitação na modalidade CONcorrência
- CONtrato bilateral, oneroso, comulativo, realizado intuito personae
- delegação à pessoa jurídica ou CONsórcio de empresas
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Esse Renato é o cara!!! Parabens colega... ótimas explicações...
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Concessão será necessariamente licitação na modalidade Concorrência.
Permissão admite outras modalidades! E será Precária.
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Pessoal, qual a modalidade de licitação típica da permissão?
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Rodrigo, na lei 8987/95 não há menção ao tipo de modalidade de licitação na permissão. Apenas menciona que será mediante licitação.
Segue o artigo:
Art 2, IV - Permissão de serviços públicos: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho e por sua conta e risco.
Bons estudos
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Caro colega Rodrigo Meirelles,
Na Permissão é obrigatório a licitação em QUALQUER MODALIDADE.
bons estudos e AVANTEEE
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Esta questão é pautada na literalidade dos incisos do art. 2º da Lei 8987/95.
Item I. Errado.
Art. 2º, I, Lei 8987/95. "poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão".
Item II. Certo.
Art. 2º, II. "Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua cnta e risco e por prazo determinado".
Item III. Errado.
Art. 2º, IV. "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
Item IV. Certo.
Art. 2º, III. "Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado".
Bons estudos!
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Resumo
CONCESSÃO - Concorrência - Consorcio de Empresas
Obras + Serviços
Licitação - Concorrência
Pessoa Jurídica ou Consócio Público
PERMISSÃO
Serviços
Título Precário
Licitação - Não diz a modalidade
Pessoa Física ou Jurídica
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Agências reguladoras fazem concessão de serviço público? Nããaãoooo!
Item I, errado!
Item II, correto!
Item III, errado! É necessária a realização de licitação em qualquer modalidade.
Item IV, correto!
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Não confundir permissão de serviços públicos com permissão de bens públicos (nesta última não há licitação, em regra)
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NÃO CONFUNDIR
BENS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral e precário; transfere o uso do bem para particulares por período de "curtíssima duração" Ex: fechamento de rua para festa junina
PERMISSÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário; transfere o uso do bem para particular por período maior que a autorização. Ex: bancas de jornal
CONCESSÃO – contrato administrativo que delega o uso de um bem público ao concessionário por certo prazo determinado. Ex: área de restaurantes em aeroportos
SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário, formalizado por decreto ou portaria
PERMISSÃO – contrato de adesão, licitação (qq modalidade); admite delegação a pessoa física;
CONCESSÃO – contrato; licitação na modalidade concorrência; só pra PJ;
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I – Errado. O art. 2º, inciso I, da Lei 8.987/95 define como poder concedente apenas a União, os Estados, o DF e os Municípios. Logo, não se estatui entidades da Administração Indireta como poder concedente.
II – Correto. O texto do item é a literalidade do inciso II, do art. 2º da Lei 8.987/95.
III – Errado. A permissão de serviço público, conforme determina o inciso III, do art. 2º da Lei em tela determina que seja precedida de licitação.
IV – Correto. Trata-se de cópia da definição legal no inciso III, do art. 2º da Lei em tela.
Logo, apenas os itens II e IV estão corretos. A alternativa é “D”.
Observação: Não confundir permissão de uso de bem como permissão de serviço público. A permissão de uso é ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Estado consente que particulares usem de forma privativa um bem público, no interesse predominante do poder público, em regra, independentemente de licitação. Já a permissão de serviço público depende de licitação.
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Esta questão é pautada na literalidade dos incisos do art. 2º da Lei 8987/95.
Item I. Errado.
Art. 2º, I, Lei 8987/95. "poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão".
Item II. Certo.
Art. 2º, II. "Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua cnta e risco e por prazo determinado".
Item III. Errado.
Art. 2º, IV. "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
Item IV. Certo.
Art. 2º, III. "Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado".