SóProvas


ID
2107075
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição flexível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. As leis criadas pelo Parlamento passam a ter o mesmo valor das leis constitucionais, as quais podem ser distinguidas, não pela forma de sua elaboração, mas pelo conteúdo que consagram

     

    Para Alexandre De Moraes, a “idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.

    bons estudos

  • Queridinhos!!

     

    QuEstão difíciel de comentar com precisão maior, pois parece que a FCC não adotou nenhum autor específico para formular a alternativas.

     

    Constituição Flexível: "Contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração". (Natália Masson)

     

    a) INCORRETA: Segundo Alexandre de Morais " (...) por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário".

     

    b) CORRETA: A Constituição flexível não detem o atributo da supremacia, não sofrendo limitação no seu processo de reforma, de modo que não teria o condão de servir de parãmetro para o controle de constitucionalidade. Segundo Natália Masson "a própria lei ordinária contrastante com o teor do texco conscicucional, o altera". Ou seja, se a própria Lei ordinária é capaz de alterar o texto constitucional, como poderia se dizer que esta Lei é inconstitucional?

     

    c) INCORRETA. Peço atenção às considerações desta assertiva, pois não encontrei nenhum comentário na doutrina, e pode ser que a mamãe esteja viajando um pouco no comentário, igual quando viajei no meu discurso dos dias das crianças na TV! Os usos e costumes são fontes de direito. Logo, eles tem relevância jurídica, mesmi quando não haja Lei disciplinando determinada matéria. Se nas Constituição flexíveis, simples lei Ordinária podem alterá-las, e se os costumes, podem assumir a força obrigatória de Lei (elemento subjetivo + objetivo), seria um equívoco então dizer que a Constituição flexível não se sujeita aos usos e costumes.

     

    d) INCORRETA: Não há essa exigência. Geralmente a Assembléia Nacional Constituinte é convocadado para se fazer uma nova constituição, como decorrência do Poder Constituinte Originário. Assim, pode ser modificada pelo simplesmente pelo órgão encarregado por elaborar a lei. Nem mesmo no Brasil, que adota uma Constituição rígida, há necesidade de assembléia Nacional Constituinte para alterar a CF, podendo a mudança ser feita por EC.

     

    e) INCORRETA: Novamente, peço antenção ao comentário, pois talvez não seja bem isso. Segundo Natália Masson, a constituição flexível é maracad pela ausência de supremacia apenas formal, já que todas as normas seriam aletradas pelo memso rito, Mas existiria uma supremacia material no que se refere a organização do Estado, o que de certa maneira, lhe daria certa estabilidade, sendo, pois, incorreto dizer que esta possibilidade estaria exluída.

    "O impacto mais relevante da adoção de um texto classificado como flexível é a inexistência de supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal rodas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico. Por outro lado nora-  se, entre o cexco conscicucional e o restante do corpo normativo, supremacia material, de conteúdo - sendo constitucionais as normas que regulamentam a estrutura política do Estado."

  • Classificação quanto à estabilidade:  


    Leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional. As Constituições são, segundo este critério, divididas em:

     
    a) Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.


    b) Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida. Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. Na maior parte das questões, essa classificação não é cobrada.

    c) Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.


    d) Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.


    e) Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns. 

     

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    (CESPE / Procurador BACEN - 2013) Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário.

    Comentários:
    A Constituição flexível pode, sim, ser do tipo escrita, bastando, para isso, que seu texto permita a alteração de seu conteúdo por meio de processo legislativo ordinário. Questão incorreta.

     

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    Fonte: Estratégia

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  • Flexíveis- Não necessita de Controle de Constitucionalidade, já que pode ser livremente modificada pelo legislador  segundo o mesmo processo de elaboração  das leis ordinárias. Como diz José Afonso da Silva: " a própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional".

  • Guilherme Penã: "No tocante à hierarquia entre normas constitucionais e normas legais nas Constituições flexíveis, duas correntes dotrinárias são antagônicas".

    Marcelo Neves: "(...) quando, nos sistemas de Constituição flexível , a legislatura ordinária reforma as normas de conteúdo intrinsicamente constitucional, deve atuar de acordo com o procedimento por elas mesmo prescrito, sob pena de sanção por invalidade formal".

    Questão doutrinária sem indicação de autor complica.

  • A rigidez constitucional assegura uma certa estabilidade ao seu texto ,mas essa  estabilidade é relativa,permitindo uma atualização constante

  • Dica: 

    Basta saber que a possibilidade de controle de constitucionalidade PRESSUPÕE a existência de RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

  • Para responder essa questão é fundamental saber o significado da palavra "prescinde", do verbo prescindir ( não precisar de; dispensar) ou seja, a Constituição flexível dispensa de alguma forma de controle de constitucionalidade.

     

  • A alternativa dada como correta fala de "prescindir", no sentido de que uma constituição flexível não precisa de controle de constitucionalidade. Está incorreta tal afirmação.

    Na verdade, não é que não precise, é que se mostra incompatível. Se a rigidez da constituição tem a ver com a ideia de supremacia do texto Maior, então a constituição flexível simplesmente não é compatível com o controle, o que é diferente de não precisar de controle. Não existe um país em que a constituição seja flexível e que exista controle de constitucionalidade.

    Por outro lado, a alternativa "e", única que poderia dar dúvida, também está incorreta, uma vez que afirma que a constituição flexível exclui a possibilidade de estabilidade.

    Ora, sabemos que em países onde prevalece o direito costumeiro o ordenamento é muito estável, o que indica que constituição flexível não exclui estabilidade. Só que esta é alcançada, não pela rigidez da constituição, mas sim pelo costume.

    Diante disso, como a alternativa "e" está claramente errada, restaria somente a alternativa "b", que apesar de tecnicamente estar equivocada por dizer "prescinde" é a única que responde mais ou menos ao enunciado.

  • b) correto. As Constituições flexíveis podem ser alteradas pelo mesmo processo de alteração das leis ordinárias, sendo assim, não há supremacia do texto constitucional sobre as demais leis do ordenamento, dispensando, por consequência, o controle de constitucionalidade. Não havendo hierarquia entre texto constitucional e lei infraconstitucional, esta, sendo posterior, pode alterar aquela quando ambas incompatíveis. Assim, o controle de Constitucionalidade mostra-se desnecessário. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Melhor comentário: LUIZ NOVAIS

  • Algumas Constituições (EX: Inglesa) juridicamente são flexíveis (pois comportam um processo de modificação semelhante ao das demais leis), mas são política e socialmente rígidas (como é formada por um processo paulatino, tendem a ser mais estáveis, uma vez que raramente serão modificadas). O que faz uma Constituição ser estável não é o seu processo de modificação, mas sim o amadurecimento das instituições e do próprio Estado.

     

    A rigidez de uma Constituição deriva do princípio da supremacial constitucional, afinal somente é possível apresentar um processo mais dificultoso de modificação normas que são hierarquicamente superiores as demais. Isto posto, a rigidez é pressuposto do controle de constitucionalidade, mas nada impede que uma Constituição flexível também apresente controle de constitucionalidade.

  • A supremacia constitucional (e, por conseguinte, o controle de constitucionalidade) é atributo próprio das constituições rígidas. De uma perspectiva jurídico-normativa, não é possível uma supremacia da Constituição sendo esta flexível, pois uma lei ordinária que a contrarie não é inconstitucional, pois a lei a modifica, em verdade. Assim, não há que se falar em controle de constitucionalidade numa ordem constitucional flexível — de uma perspectiva jurídico-normativa, repita-se.

     

    Sobre a alternativa "e", o fato de uma constituição ser flexível juridicamente não significa que ela é flexível socialmente ou politicamente. A Constituição inglesa, por exemplo, é juridicamente flexível, mas muito estável politicamente.

  • “Não seria impensável, todavia, a existência da referida fiscalização nos Estados regulados por Constituições flexíveis. Com efeito, se a inconstitucionalidade material é dependente da rigidez constitucional (incompatibilidade entre o conteúdo da lei ordinária e o da Constituição), a inconstitucionalidade formal pode perfeitamente manifestar-se ainda que em face de uma Constituição flexível. Porque, estabelecido, embora, em normativa constitucional despida de rigidez, determinado procedimento para a elaboração das leis, qualquer violação desse procedimento consistirá em inconstitucionalidade. O mesmo ocorre quanto à violação da norma que dispõe sobre o órgão competente para a produção da lei. A alteração do procedimento ou do órgão competente dependerá de lei criada de acordo com o procedimento e a norma de competência criticados. Como se vê, a Constituição flexível possibilita a emergência de inconstitucionalidade formal, mas jamais de inconstitucionalidade material. A rigidez constitucional, ao contrário, no caso de incompatibilidade, é determinante da emergência das duas espécies de inconstitucionalidade.” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.). 

  • Errei a questão por estar equivocada quanto ao vocábulo "prescindir", o que me fez marcar a alternativa "e" - por acreditar ser a menos errada -.

    Já ganhou "postit" pra não errar mais! ¬¬

    PRESCINDIR => NÃO PRECISAR DE; DISPENSAR.

     

     

     

  • Prescindir = dispensar 

    d) Flexíveis:podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as Leis comuns.

    Pode ser alterada por lei ordinária. Quorum mais simples.

  • É LEMBRAR QUE : 

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE só ocorre nas constituições RIGIDAS e ESCRITAS.

     

    GABARITO ''B''

  • Não concordo. Ainda que o processo de alteração seja menos dificultoso, ou seja, similar ao de alteração de uma lei ordinária, entendo haver controle, pois mesmo o processo simplificado deve seguir as normas da constituição, tal como ocorre com as leis ordinárias. Alguém consegue aprovar uma LO fora das regras estabelecidas pela constituição? Não. Da mesma maneira deve acontecer com as emendas nas constituições flexíveis. Existe regra a ser seguida, ainda que simplificada. Minimamente haverá controle formal similar ao controle de legalidade.

  • Carla, aceita que dói menos. Em qualquer livro de Constitucional, na parte de controle de constitucionalidade, o ensinamento é no sentido de só haver controle de constitucionalidade nas constituições rígidas e escritas, sendo descabido cogitar de impugnação de inconstitucionalidade num sistema de constituição flexível. Essa afirmação não é minha, nem dos demais colegas, mas é uma afirmação de conceituados doutrinadores de Constitucional.

     

    Destaco aqui uma passagem do livro Direito Constitucional Descomplicado do MA e VP:

     

    "Para que se compreenda com clareza essa decorrência da rigidez constitucional é suficiente notar que, nos sistemas jurídicos de constituição flexível, a inexistência de diferenciação entre os procedimentos de elaboração das leis ordinárias e de modificação das normas constitucionais faz com que toda produção normativa jurídica tenha o mesmo status formal, ou seja, as leis novas derrogam ou revogam todas as anteriores com elas incompatíveis, mesmo que estas sejam normas constitucionais."

     

    Bons estudos.

  • Não consigo entender o critéio da FCC, olhem essa questão praticamente idêntica, mas com gabarito diferente

    Q531819

    Direito Constitucional

     Teoria da Constituição,  Classificação das Constituições

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TCM-RJ

    Prova: Auditor-Substituto de Conselheiro

    Constituição flexível

    a) exclui a forma escrita. 

    b) pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida. 

    c) requer base documental formal. 

    d) exclui mecanismos parlamentares de controle de constitucionalidade.

    e) pressupõe mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade. 

     

    o gabarito foi a letra B. Como assim ???

  • Renan, acho que a diferença entre a alternativa B da questão apresentada por você e a alternativa E desta é que em uma há apenas a possibilidade de menor estabilidade constitucional, já na outra, a questão traz a instabilidade como algo instrínseco às constituioções flexíveis. Porém, não existe esta certeza.

  • amigos, parabéns por doar os seus conhecimentos jurídicos.

    Com isso, Vocês crescem muito e recebem bençãos de Deus.

  • Flexibilidade nada tem a ver com menos estabilidade.  Uma constituição rígida não será necessariamente menos instável, ou tão instável quanto uma felixivel. Não é essa classificação que garante isso.

    O erro da letra E é afirmar que a Constituição Fliexível exclui a possibilidade de establidade...

     

  • Da RIGIDEZ Constitucional decorrem:

    - A Supremacia Formal da Constituição; e

    - O Controle de Constitucionalidade.

     

    * Não há diferença no processo de formação das leis ordinárias e a alteração de uma Constituição flexível, em decorrência disso é seguro dizer que só há controle de constitucionalidade nas Constituições Rígidas e Escritas.

  • Letra (b)

     

    O controle de constitucionalidade requer uma Constituição escrita, rígida, dotada de supremacia perante o restante do ordenamento jurídico.

  • Comentário sobre a letra "e":exclui a possibilidade de exibir estabilidade no tempo assemelhada a de uma constituição tecnicamente rígida.

    A maior/menor rigidez da Constituição não lhe assegura estabilidade. Esta encontra-se relacionada muito mais com o amadurecimento da sociedade e do Estado. Errado afirmar, portanto, que uma Constituição rígida confere estabilidade, tendo em vista a própria CF/88 que, mesmo sendo rígida, já foi alterada inúmeras vezes.

  • É importante ressaltar que parte da doutrina admite a existência de controle de constitucionalidade em constituições flexíveis. De acordo com os adeptos dessa corrente, é possível o controle de constitucionalidade quanto aos aspectos formais de iniciativa, quórum, turnos de votação e etc, quando a nova norma desrespeitar os procedimentos previstos.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições, em especial no que tange às características das constituições flexíveis.

    A constituição flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. O impacto mais relevante da adoção de um texto classificado como flexível é a inexistência de supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico. Nesse sentido, a própria lei ordinária contrastante com o teor do texto constitucional, o altera! Por outro lado nota-se, entre o texto constitucional e o restante do corpo normativo, supremacia material, de conteúdo - sendo constitucionais as normas que regulamentam a estrutura política do Estado. Portanto, se não há que se falar em supremacia formal, esse tipo de constituição prescinde de alguma forma de controle de constitucionalidade, eis que a ideia de controle de constitucionalidade está intrinsecamente ligada à Supremacia da Constituição.

    Gabarito do professor: letra b.
  • Vinicius, esse argumento é valido, porem o controle, embora possa existir, é muito fraco.

    Na Constituição Flexivel, se o aspecto formal "atrapalha" a mudança que se quer implementar, o legislador pode mudar esse controle. por ex,  se havia a necessiade do presidente mandar a proposta de emenda e o presidente nao quiser fazê-lo, o legislador pode criar uma nova lei dizendo que a proposta pode vir do senado, acabando assim, com aquele controle formal. No limite, ao meu ver, uma constituição flexivel vira ditadura do legislativo.

     

  • Constituição flexível dispensa controle de constitucionalidade

  • Lembrando que Prescindir: Dispensar, renunciar

  • Boa questão.

  • Repetir 100x: Constituição flexível dispensa controle de constitucionalidade.

  • Errei a questão por não saber o significado de Prescindir = Dispensarrenunciar

  • Constituição Flexível ou Plástica: Mesma origem e formalidade da legislação ordinária. São elaboradas pelo mesmo órgão responsável por fazer as leis e o procedimento de elaboração da constituição é o mesmo procedimento de elaboração das leis. Não existe diferença. Essas constituições flexíveis geralmente são constituições costumeiras ou consuetudinárias. São aquelas constituições baseadas nos costumes, nos precedentes judiciais. Essas constituições costumeiras não possuem um procedimento diferenciado. Não existe diferença de formalidade, existe diferença de conteúdo. Surgem da mesma forma. Então, a constituição costumeira é uma constituição flexível, porque não há essa diferença de formalidade. Ex. de constituição flexível: Constituição da Inglaterra. Só que no ano de 2000, a Inglaterra aprovou um tratado internacional chamado Human Rights Act, nesse tratado a Inglaterra adotou o entendimento que o parlamento inglês se submete às normas deste tratado de direitos humanos. Ou seja, esse tratado de direitos humanos seria hierarquicamente superior às lei feitas pelo parlamento inglês. Se ele é hierarquicamente superior, se o parlamento inglês tem que observar as normas do Human Rights Act, significa que, a constituição inglesa não é mais flexível, como era antigamente, já que uma parte dela que é, pelo menos, que é esse Ato, tem um procedimento diferente do procedimento legislativo ordinário, portanto, tem que ser observado pelo parlamento.


  • A constituição flexível prescinde ( não precisa, dispensa ) controle de constitucionalidade porque a lógica deste é a existência da hierarquia de normas, ou seja, o conteúdo ou o modo de elaboração de uma norma viola disposição estabelecida por norma superior. Nas constituições flexíveis todas as normas são de igual hierarquia, então não há que se falar que uma "desobedece" a outra. Em termos bem simples é isso.
  • Qual o erro da E?

  • Não consigo vislumbrar o erro da alternativa E....

  • Questão confusa.. olhem essa outra:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Constituição flexível

    a) exclui a forma escrita.

    b) pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida.

    c) requer base documental formal.

    d) exclui mecanismos parlamentares de controle de constitucionalidade.

    e) pressupõe mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.

  • Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle de constitucionalidade na parte rígida de uma constituição. Por consequência, não existe possibilidade de controle de constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira.

  • Em um sistema de Constituição flexível, descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade de uma norma frente a outra, pois o mesmo Parlamento elabora, segundo o mesmo processo legislativo, as leis constitucionais (assim consideradas em razão. de seu conteúdo) e as demais leis.

    As decisões do Parlamento não poderão, portanto, ser impugnadas perante os tribunais do Poder Judiciário. Por isso, em um regime de Constituição flexível não se pode falar, propriamente, em controle de constitucionalidade das leis”.

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017)

  • A alternativa E desta questão diz exatamente o oposto da alternativa B da questão citada pela luiza. O fato de ser flexível não impede que a Constituição apresente estabilidade ao longo do tempo. Por outro lado, a rigidez não impede que a constituição seja modificada, só prevê um processo mais qualificado para tanto. Vide nossa constituição que, apesar de rígida, já chegará a uma centena de emendas em 30 e poucos anos de sua promulgação. A característica que melhor delinea a estabilidade de uma constituição no tempo é se ela é sintética ou analítica e não a rigidez. Assim, a Constituição dos EUA, sintética, possui parcas emendas a seu texto, sendo em geral praticamente o mesmo desde sua promulgação no século XVIII.

  • VAMOS OBSERVAR O ERRO DA ALTERNATIVA E. VEM COMIGO!!

    --> A alternativa "E" afirma que as constituições flexíveis não apresentam ESTABILIDADE AO LONGO DO TEMPO.

    -> O erro está justamente aí.

    -> observe a Constituição dos Estados Unidos

    -> quanto a extensão ela é sintética, mas quanto à alterabilidade é FLEXÍVEL

    -> A CONSTITUIÇÃO DOS EUA, QUE É SINTÉTICA E FLEXÍVEL já EXISTE A CENTENA DE ANOS.

    -> Repita exaustivamente!!! Constituições flexíveis são mais estáveis no tempo.

    persiga seus sonhos!!

  • Questão mal elaborada, construída em achismo. Pode sim, haver controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, tanto que o Controle surgiu nos EUA a partir do Constitucional Review feito pelo Juiz Marshall. É comum? não. Difícil? sim. Existe? existe.

    LETRA E- A alternativa é omissa quanto a concretização da afirmação, mas não mente. Ou seja, a estabilidade da Constituição está ligado ao regime político do Estado, sendo ela flexível ou rígida. MAS EM REGRA, a banca deveria ir de acordo com a noção de que a rígida, por todo seu procedimento solene, vem a ter mais possibilidade de estabilidade ao longo do tempo.

  • SOBRE A ASSERTIVA B

    A ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário. Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 1118.

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    Minhas anotações

    QUANTO À ESTABILIDADE / MUTABILIDADE / ALTERABILIDADE

    # IMUTÁVEL

    # RÍGIDA = ALTERAÇÃO MAIS DIFÍCIL QUE AS LEIS ORIGINÁRIAS (COM SUPREMACIA FORMAL) – CONSEQUENTEMENTE, COM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    # SEMIRRÍGIDA = PARTE RÍGIDA E PARTE FLEXÍVEL

    # FLEXÍVEL = ALTERAÇÃO IGUAL ÀS LEIS ORDINÁRIAS (SEM SUPREMACIA FORMAL) – CONSEQUENTEMENTE, SEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    FONTE

    http://genjuridico.com.br/2017/02/24/supremacia-constitucional/#:~:text=Pode%2Dse%20afirmar%2C%20portanto%2C,

    rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20demais%20normas%20infraconstitucionais.

  • A Constituição Inglesa é das mais antigas e estáveis do mundo. Ela é flexível.