IMUNIDADE RECÍPROCA
A imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a", da CF - consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal-, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o património, renda, e serviços uns dos outros in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".
Permitir tal tributação colocaria en risco o sistema federativo, possibilitaria que os meio de atuação do governo federal ficassem à mercê de cada um dos Entes Federativos locais. Paulo de Barros Carvalho, sintetiza que:
"A imunidade recíproca, prevista no art .150, VI, "a", da Constituição é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentando pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos municípios. Na verdade, encerraria imensa contradição imaginar o princípio da paridade jurídica daquelas entidades e, simultaneamente, conceder que pudessem elas exercitar suas competências impositivas sobre o patrimônio, a renda e os serviços, umas com relação às outras (grifos da autora)"
Ressalta-se que a imunidade tributária recíproca alcança apenas impostos, porque podendo haver incidência, portanto de outras espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc. Nesse sentido, transcreve-se trecho de ementa do STF:
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido. (RE n. 253394, rel. min Ilmar Galvão, DJ, de 26.11.2002).
Compreende-se que a imunidade recíproca abrange apenas os impostos, porque se referem a tributos não vinculados a uma atividade estatal específica. O Estado cobra os tributos em razão de seu Poder de Império (Poder Extroverso) para obter recursos dos particulares e suprir as necessidades públicas.
Com relação aos tributos vinculados, cujo fato gerador encontra-se relacionado a uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, o pacto federativo não sofre nenhuma afronta, uma vez que é possível identificar a atividade prestada ao particular pelo Ente Federativo que a instituiu. Por essa razão, a imunidade recíproca não alcança os tributos vinculados.
Manual de Direito Tributário Josiani Minardi, 4a edição, p. 220/221.
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Tributação.
Princípios Gerais.
tributo (taxa, imposto e contribuição)
anterioridade
anual; nonagesimal
legalidadeinstituir ou Criar só por LEI
Ordinaria (regra)
Complementar (não pode por MP)
Grandes fortunas; emprestimo compulsório; impostos residuais; contribuição social resudual
Imunidades ( afastam tributos): Escudos; regras de não incidencia constitucionalmente qualificadasTODOS IMPOSTOS
recíproca ( entes politicos)
reiligiosa (templos e cultos)
condicional (partido, sindicato, ent social, ent educacional) SEM FIM LUCRATIVOS >> finalidades essenciais (lucro)
objetiva (imprensa, livros, periodicos, pepel)
Limitações do Poder de Tributar.