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Gabarito Letra B
A) Errado, a Capacidade Civil plena, em regra, começa aos 18 anos completos, e a Personalidade Civil começa com o nascimento com vida.
B) CERTO: Somente são representados os absolutamente incapazes, conforme a inteligência dos artigos abaixo:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
C) houve troca de conceitos entre as teorias.
A teoria da personalidade condicional estabelece que o nascituro tem determinados direitos, mas que estes estão sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento deste com vida.
Por outro lado, a teoria concepcionista diz que a personalidade civil da pessoa natural já existe no nascituro (concepcção), sem necessidade do preenchimento de nenhum outro requisito (como o nascimento com vida, por exemplo).
D) Ainda que o CC tenha adotado a teoria natalista, o ordenamento jurídico em geral converge na teoria concepcionista do nascituro para casos em que se discute dano moral devido ao nascituro, dessa forma, o aborto é proibido e é considerado um crime contra a vida, de acordo com o CP.
O ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea (STJ 1.415.727-SC)
E) Errado, o primeiro é absolutamente incapaz, e o segundo, deixou de ser relativamente incapaz, por força da lei 13.146 de 2015.
bons estudos
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Capacidade de Direito / Gozo: é a capacidade de adiquirir direitos e deveres na ordem civil. Todas as pessoas têm, desde o nascimento com vida.
Capacidade de Fato / Exercício: é a capacidade de adiquirir pessoalmente e sozinho direitos e deveres na ordem civil. É adiquirida aos 18 anos completos.
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Relativamente incapaz - assitido
Absolutamente incapaz - representado
FONTE: http://blog.questoesestrategicas.com.br/resumo-de-direito-civil-capacidade-representacao-e-assistencia/
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Teoria natalista: ensina-nos que a personalidade jurídica é adquirida apenas com o nascimento com vida. Nesse sentido, o nascituro teria apenas expectativa de direitos.
Em relação a essa teoria, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 4ª edição, 2013, página 79)[1] o seguinte:
“a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem”.
Essa é a tese adotada, por exemplo, por Silvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Venosa e San Tiago Dantas.
Teoria da personalidade condicional: essa teoria leciona que o nascituro tem determinados direitos, mas que estes estão sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento deste com vida. Desse modo, essa teoria, assim como a natalista, entende que a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida. A diferença é que enquanto a natalista nega qualquer direito ao nascituro, a teoria da personalidade condicional resguarda os direitos do mesmo, desde que ele nasça com vida (evento futuro e incerto).
Adotam essa teoria, por exemplo, Washington de Barros Monteiro, Arnaldo Rizzardo, Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua.
Teoria concepcionista: retrata que a personalidade civil da pessoa natural já existe no nascituro, sem necessidade do preenchimento de nenhum outro requisito (como o nascimento com vida, por exemplo). Desse modo, a personalidade jurídica da pessoa natural é adquirida desde a concepção.
Esse é o entendimento doutrinário majoritário, em relação à doutrina contemporânea. Adotam essa teoria: Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, Silmara Chinellato, além de outros.
Fonte: site Conteúdo Jurídico
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josé nass, a banca está correta!!! Você quem trocou os conceitos.
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Nossa, o José Nass está equivocado!!
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uma dica boa para se decorar, vamos usar a palvra R I A
>>>> Relativamente Icapaz Assistido
R I A
Representado Icapaz Absolutamente<<<<<<
esperado ter ajudado!! bons estudos
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José Nass, o conselho que você deu à banca na verdade serve pra você.
Atençao! ao ler o dispositivo e passar informações erradas para as pessoas,
Relavamente Incapaz - Assistido / Absolutamente Incapaz - Representado.
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Relativamente incapaz- Assistido
Absolutamente incapaz- Representado
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aaahhhh jose nass
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José Nass, vc está equivocado.
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Realmente, a resposta do gabarito é a correta.
Mas o Direito é meio louco...
Deixo a reflexão:
Como podem ser absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil se podem, a partir dos 14 anos, trabalhar na condição de aprendiz?!
Como, eventualmente, determinados atos praticados por menores de 16 anos podem produzir efeitos (se disser respeito à concretização de situações jurídicas existenciais e o menor demonstrar discernimento suficiente para tanto) se são absolutamente incapazes?!
Nesse diapasão, o Enunciado 138 da JDC estabelece: "a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do Art 3°, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstrem discernimento suficiente para tanto".
Mas, como a prova é objetiva, vale a letra da lei!
Foco e fé, moçada!
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RIA :)
R- elativamente
I-ncapaz
A-assistido
AIR (ao contrário) :(
A-bsolutamente
I-incapaz
R-epresentado
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CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....
Promovendo um estudo mais acurado da matéria, chega-se à conclusão de que não há, efetivamente, distinção prática entre as posições sustentadas pela teoria concepcionista e pela teoria condicionalista. É que ambas as teses reconhecem direitos ao nascituro, apenas divergindo quanto ao reconhecimento da personalidade jurídica, que para os condicionalistas estaria submetida a uma condição, enquanto os concepcionistas já a admitem desde o momento da concepção. Enfim, a distinção entre a teoria condicionalista e a teoria concepcionista é, tão somente, relativa à qualificação jurídica: para os concepcionistas, se o nascituro dispõe de direitos da personalidade, é porque já tem a própria personalidade jurídica, apesar de os direitos patrimoniais ficarem condicionados; de outra banda, os condicionalistas afirmam que, apesar de já titularizar os direitos da personalidade, se os direitos patrimoniais estão condicionados, a personalidade jurídica, como um todo, está condicionada.” (Grifamos)
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c) o ordenamento adotou a teoria concepcionista, que atribui personalidade civil ao nascituro, sob condição suspensiva.
LETRA C – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 263):
“Organizando a compreensão da matéria e percebendo que a controvérsia traz como pano de fundo a discussão acerca do próprio início da personalidade jurídica, é possível observar que a doutrina se divide em três grandes teorias:
i) natalista, segundo a qual a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida, inexistindo direitos para o nascituro antes de seu nascimento;
ii) da personalidade condicional, afirmando que desde a concepção o nascituro já possui os direitos da personalidade, estando os direitos patrimoniais – decorrentes de herança, legado ou doação – condicionados ao nascimento com vida. Por isso, observando que os direitos patrimoniais estão condicionados, sustenta essa teoria que a própria personalidade jurídica está condicionada, apesar de os direitos da personalidade já serem reconhecidos desde a concepção;
iii) concepcionista, por meio da qual se afirma que o nascituro já titulariza, desde a concepção, os direitos da personalidade e, em razão disso, já dispõe de personalidade jurídica, apesar de seus direitos patrimoniais ficarem condicionados ao nascimento com vida. Ou seja, para os teóricos concepcionistas, se o nascituro já tem direitos da personalidade é porque já dispõe da própria personalidade jurídica, mesmo que os direitos patrimoniais estejam condicionados.
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R.I.A. = Relativamente Incapaz é Assitido
R.I.A. (de trás p/ frente) = Absolutamente Incapaz é Representado.
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A questão
quer o conhecimento sobre o início da personalidade e capacidade.
A) a personalidade civil inicia-se com 16 anos completos, embora a lei
resguarde os direitos não-patrimoniais a partir do nascimento com vida.
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A
personalidade civil inicia-se a partir do nascimento com vida, e a lei
resguarda os direitos do nascituro, desde a concepção.
Incorreta
letra “A”.
B) a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, mas até os 16 anos a
pessoa não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, devendo ser
representada.
Código
Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
A personalidade inicia-se com o nascimento com vida, mas até os 16 anos a
pessoa não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, devendo ser
representada.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) o
ordenamento adotou a teoria concepcionista, que atribui personalidade civil ao
nascituro, sob condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O
ordenamento adotou a teoria natalista – a personalidade civil da pessoa começa a
partir do nascimento com vida.
A teoria
da personalidade condicional é que atribui personalidade civil ao nascituro,
sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida.
A teoria
concepcionista entende que a personalidade civil já existe desde a concepção
(nascituro), sem ser necessário preencher qualquer outro tipo de requisito.
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta
letra “C”.
D) como o
ordenamento adotou a teoria natalista, admite-se, como regra, o aborto, pois a
personalidade se inicia apenas com o nascimento com vida.
Código Civil:
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O
ordenamento adotou a teoria natalista, porém, o aborto é vedado, sendo
considerado crime contra a vida, conforme artigos 124 a 128 do Código Penal.
Incorreta
letra “D”.
E) a
capacidade dos menores de 16 anos equipara-se à dos que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil.
Código
Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
Com a
alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, os únicos que são absolutamente
incapazes são os menores de 16 (dezesseis) anos. Não se equiparam à dos que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática dos atos da vida civil, sendo estes, considerados plenamente
capazes, segundo a Lei nº 13.146/2015.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito B.
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Apenas um adendo.
De acordo com o professor Cristiano Chaves, o absolutamente incapaz é representado. Por sua vez, o relativamente incapaz pode ser representado ou assistido, a depender da extensão de poderes que é conferido ao curador, pelo juiz, em sentença prolatada no procedimento de curatela.
Logo, nao existe mais essa história de que o o relativamente incapaz é, tão somente, assistido.
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Se o candidato tivesse lido atentamente o enunciado da questão, já teria acertado ela.
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Art. 3º, CC.
Até os 16 anos a pessoa é absolutamente incapaz. A personalidade inicia-se do nascimento com vida.
B de Baixinho
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Código Civil
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
bons estudos
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GABARITO: B
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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a) a personalidade civil inicia-se com 16 anos completos, embora a lei resguarde os direitos não-patrimoniais a partir do nascimento com vida. --> INCORRETA: a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida.
b) a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, mas até os 16 anos a pessoa não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, devendo ser representada. --> CORRETA: exato! A personalidade civil se inicia com o nascimento com vida, mas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e, por isso, deve ser representado.
c) o ordenamento adotou a teoria concepcionista, que atribui personalidade civil ao nascituro, sob condição suspensiva. --> INCORRETA: embora o tema ainda seja polêmico, tem ganhado força a teoria concepcionista, que atribui personalidade civil ao nascituro, permitindo que já sejam protegidos seus direitos existenciais antes mesmo do nascimento com vida. Mas é a teoria da personalidade condicional que defende que a personalidade civil do nascituro está sob condição suspensiva.
d) como o ordenamento adotou a teoria natalista, admite-se, como regra, o aborto, pois a personalidade se inicia apenas com o nascimento com vida. --> INCORRETA: em regra, o aborto não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da discussão a respeito do início da personalidade civil.
e) a capacidade dos menores de 16 anos equipara-se à dos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. --> INCORRETA: apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e, por isso, a sua capacidade não é a mesma daqueles que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Em verdade, esse conceito dos que “não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” não existe mais no Código Civil.
RESPOSTA: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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GABARITO: B
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.