-
Gabarito Letra A
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Demais
B) Deve-se acatar a desconsideração nos termos da fundamentação da alternativa A
C) Errado, ocorretá apenas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, e não a DISSOLUÇÃO, como pretende a assertiva.
D) Deve-se acatar a desconsideração.
E) O CDC é mais abrangente no que tange à desconsideração, o CC é mais restritivo, o qual não comporta no caso de inadimplemento, mas sim nas 2 hipóteses do art. 50.
bons estudos
-
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
-
o juiz pode determinar a constrição sobre os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, principalmente, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Desconsiderando-se a personalidade jurídica, afasta-se a noção de limitação da responsabilidade dos integrantes da sociedade empresarial, pois a pessoa jurídica foi utilizada em desconformidade com o direito e em desrespeito ao princípio básico da autonomia do ente coletivo em relação aos seus integrantes.
No caso dos grupos econômicos, a doutrina denomina o procedimento para superar o véu da personalização de desconsideração indireta da personalidade jurídica, que é aquela que ocorre quando estamos diante da criação de constelações de sociedades coligadas, controladoras e controladas, e uma delas se vale dessa condição para fraudar seus credores. Deste modo, a desconsideração se aplica a toda e qualquer das sociedades que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encoberta pelos outros entes do agrupamento.
-
Galera, para resolver essa questão, é preciso ter em mente a existência de duas teorias que tentam explicar a natureza da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São elas: a) TEORIA MAIOR ; b) TEORIA MENOR.
a) TEORIA MAIOR: para essa teoria, a fraude e o abuso dos sócios são condições indispensáveis para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria se subdivide em outras duas:
- TEORIA OBJETIVA: Aqui, a qual a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa.
- TEORIA SUBJETIVA: Já aqui, a simples confusão patrimonial não é suficiente para a desconsideração. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica, e só o abuso.
b) TEORIA MENOR: Para essa teoria, simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração.
Note que o CC/02 Brasileiro A TEORIA MAIOR OBJETIVA. só por este raciocínio, já de descarta a assertiva "B", porque é possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica pela simples confusão patrimonial. Também se descarta a assertiva "E". A assertiva "D", por sua vez, também e descartada, já que o artigo 28 do CDC tutela que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".
No tocante a assertiva "C", o equívoco está em falar que a desconsideração da personalidade jurídica leva a sua dissolução, o que não é verdade. Sobre isto, nunca confunda os termos "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", COM "DESPERSONALIZAÇÃO".
-
Com fé , chegaremos lá!
-
Sobre a E:
TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 8981048 PR 898104-8 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 24/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAR OS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIAL PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
-
-
1. Apenas a insolvência da pessoa jurídica, nesse sentido considerada sua incapacidade de, com recursos e bens próprios, arcar com seus compromissos financeiros, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50 , do Código Civil , que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
-
Jair é sócio e administrador da pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda., que não possui conta corrente, utilizando a conta corrente pessoal de Jair para realizar movimentações financeiras. Surpreendido com dificuldades financeiras, decorrentes de suas obrigações pessoais, Jair gastou todos os recursos existentes em sua conta corrente. Com isto, a pessoa jurídica J. Jardinagem Ltda. viu-se impossibilitada de honrar compromissos. À vista do ocorrido, Manoel, credor civil da J. Jardinagem Ltda., requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de ver penhorados os bens particulares e penhoráveis de Jair. De acordo com o Código Civil, tal pedido
a) - deve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o atingimento dos bens particulares e penhoráveis de Jair.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
b) - não deve ser acatado, pois apenas o abuso da personalidade jurídica caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se dá com a confusão patrimonial.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.
c) - deve ser acatado, pois a confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que leva à sua dissolução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.
d) - não deve ser acatado, pois apenas nas relações de consumo se admite a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.
e) - deve ser acatado, pois o inadimplemento, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do Código Civil - CC.
-
Previsão legal: Art. 50, do CC - Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Juridica. (CDC: Teoria Menor)
Será possível a desconsideração: em caso de abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
-
Nas palavras de Mario Godoy (EVP), a desconsideração da personalidade jurídica (Art.50 CC) nada mais é que a suspensão TEMPORÁRIA da autonomia da Pessoa Jurídica, de modo a estender a execução aos bens particulares dos sócios ou administradores. No caso em tela, ficou bem clara a confusão patrimonial que é definida pela mistura irregular de patrimônios. É importante salientar que a referida desconsideração não pode se dar de ofício pelo magistrado.
Bons estudos!!
-
Considerações sobre a personalidade jurídica:
1. O abuso se caracteriza tanto pela confusão patrimonial quanto pelo desvio de finalidade.
2. Exemplo de Confusão patrimonial: utiliza o carro da empresa para buscar filho na escolar, viajar a passeio, etc.
3. Exemplo de Desvio de Finalidade: constitui uma empresa que no ato constitutivo é uma padaria, mas vende celular, roupas e outros produtos que não sejam relacionados a padaria.
4. Não dissolve nem extingue a sociedade empresária, pois a empresa pode continuar. O que se pretende é responsabilizar os sócios.
5. O Código Civil adota a Teoria Maior (mais requisitos: abuso, desvio, confusão patrimonial) de forma que uma simples irregularidade não caracteriza por si só a desconsideração judicial.
6. Não é requisito para a obtenção da personalidade jurídica a comprovação de insolvência, por que a desconsideração é um mecanismo para evitar futuras fraudes e não um meio para recomposição dos danos.
7. A desconsideração só ira atingir o patrimônio do sócio que houver usado indevidamente do patrimônio/finalidade da empresa.
8. A desconsideração da personalidade jurídica independe da decretação da falência.
-
Comentário adicional: A questão tenta confundir com a Teoria Menor, na qual a mera prova da insolvência já autoriza a desconsideração. Flávio Tartuce e STJ sustentam que essa teoria é exceção. O autor menciona que a Teoria Menor é adotada no CDC, Lei 9605 (ambiental).
Letra C: A desconsideração não se confunde com a despersonificação da pessoa jurídica: No primeiro instituto apenas desconsidera-se a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Na despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do Código Civil.
Letra E: A Teoria Maior é a regra no ordenamento juridico. Exige: PROVA DA INSOLVÊNCIA + Demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva) OU confusão patrimonial (teoria objetiva).
-
Faz-se necessário lembrar que pela leitura do art. 50 do CC/02 e art. 28 do CDC, para a desconsideração prevista no Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.
Ademais, é oportuno lembrar que o CC/02 utiliza a teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além do prejuízo causado aos credores, é necessário haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (subjetivo) ou pela confusão patrimonial (objetivo)
Po outro lado, o CDC utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que para a desconsideração basta existir o débito. Por fim, a jurisprudência também tem utilizado a teoria menor para dano ambiental e relação trabalhista.
-
No processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes têm optado pela aplicação, por analogia, do artigo 28, § 5ºdo CDC, ou seja, da Teoria Menor da Desconsideração, tendo em vista a equiparação da vulnerabilidade do empregado com a do consumidor.
-
É de fundamentla importância a análise acerca de que a desconsideração da personalidade jurídica nao pode ser dada de ofício pelo Juiz, necessitando do pedido da parte ou do MP.
-
Art. 50 do CC.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
GAB.:A
-
-
Existem determinados casos onde esta distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa natural não pode ser mantida. Casos estes em que a personalidade da pessoa jurídica foi utilizada para fugir das suas finalidades, para lesar terceiros.
Quando isto acontece, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela
pessoa natural.
Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em casos específicos e determinados, apenas desconsiderá-la
temporariamente. O assunto está regulado pelo artigo 50 do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O abuso da personalidade jurídica conforme expresso no CC ocorre em dois casos:
-Desvio de finalidade.
-Confusão patrimonial.
A disregard of legal entity originariamente foi feita para atingir casos de fraude e de má-fé. Existem, no entanto, duas teorias sobre a desconsideração:
A Teoria maior, em princípio, exige dois requisitos: o abuso e o prejuízo. É a teoria adotada pelo Código Civil. Apenas observando que no caso de
confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.
Teoria menor, que exige como requisito apenas o prejuízo ao credor.
FONTE: Estratégia
Gabarito letra A.
-
Art. 50, CC
-
O CC adotou a teoria MAIOR, e o CDc adotou a teria MENOR
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
-
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
-
Nova redação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
No caso, como Jair utilizada sua conta corrente pessoal para realizar os pagamentos da empresa J. Jardinagem Ltda., verificou-se um caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, pois o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundiam. Assim, o credor Manoel deve ter seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica acatado, de forma a que os bens pessoais de Jair respondam pelas dívidas da pessoa jurídica. Observe que a desconsideração da personalidade jurídica não implica a desconstituição da pessoa jurídica, que continua a existir. O que ocorre é apenas o afastamento da personalidade jurídica no caso específico, para certas e determinadas obrigações.
Gabarito: A
-
ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
1) ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A) DESVIO DE FINALIDADE
B) CONFUSÃO PATRIMONIAL
-
GABARITO: A
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.