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ID
2107114
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:
     

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae  e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

                                       

    Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

    bons estudos

  • MÚTUO: (RESTITUIR coisa parecida) É contrato real; Gratuito ou oneroso; Unilateral De bens FUNGÍVEIS

     

    #

     

    COMODATO: (DEVOLVER a mesma coisa emprestada) É contrato real; Gratuito; Unilateral De bens INFUNGÍVEIS

  • Por isso diz-se que o comodato é um "contrato real" (perfaz-se com a tradição, art. 579, parte final)

  • No comodato, há uma maximização do dever de cuidado, pois o comodatário (Henrique, dono da galeria) deve proteger primeiro os bens do comodante (Marcelo, dono da obra) e, só depois, os seus próprios - ainda que seja o caso de caso fortuito ou força maior (art. 583, CC).

  • DEVER DE CUIDADO MAIOR. DIZ-SE REAL POR SÓ SE TRONAR PERFEITO COM A TRADIÇÃO.

  • O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. 

  • Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae  e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

  • Racicínio da questão:

    Marcelo -> TRADIÇÃO -> Empréstimo gratuito -> Obra de artista famoso -> Bem INFUNGÍVEL -> Henrique -> Galeria -> Raio -> Caso FORTUITO -> Incêndio -> Não rompe o NEXO DE CAUSALIDADE -> Dever de Indenizar -> Henrique salvou só o seu, quando deveria ter salvo 1º o bem de Marcelo.

  • Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de:

    03_miolo-2.html

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 1.248 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

    Doutrina

    • Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, isto é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada. A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito”. Na precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o CC de 2002 alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.

    • O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retorná-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua

     

  • Sobre o assunto , vejam : 

     CJF: 

     

    ENUNCIADO Nº 180

    Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC.

  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • Tal qual Philippe Coutinho contra a Suíça, acertei o chute!

  • Código Civil

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    bons estudos

  • Diferenças entre Mútuo e Comodato:


     

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

                                       

    Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:


    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • CC, Art.579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com Art. 579 do CC, entende-se por comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição  do objeto.

    No presente caso, o comodatário (Henrique) preferiu salvar seus bens do incêndio, deixando o bens do comodante (Marcelo), perde-se. Nesse sentido, Henrique responderá pelo dano, ainda que decorrente de fortuito ou força maior, nos termos do artigo 583 do CC: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

    Já o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, conforme pondera o Art. 586 do CC: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungível. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

    Portanto, a assertiva correta é a letra "B":  "comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Por questões lógicas, matemáticas, eu teria feito o mesmo que Henrique. Ora, se eu salvo o bem dado em comodato, que tem menor valor, e deixou os meus se perderem ou deteriorarem, os quais valem mais, meu prejuízo será maior. Melhor ter que suportar menor prejuízo tendo que indenizar Marcelo.