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ID
2107123
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade do crime, considera causa a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Código Penal:          

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    bons estudos

  • Também chamada teoria da conditio sine qua nom.
  • Conditio sine qua non (Art. 13 CP)

    1) Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato.

    2) Denominação da teoria da equivalência das causas, pela qual se considera causa (ou concausa) do resultado delituoso qualquer fator (humano ou natural) que haja contribuído para a produção do mesmo. Também no sentido de "sem isso, nada feito".

  • Tudo é questão de hábito!

  •     Relação de causalidade 

            CPB. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Pode isso, produção?!

  • Essa é só pra ninguém zerar a prova

  • kkkkkk

  • Não existe questão besta. Existe candidado abestado!

  • Gab C

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trata-se da conditio sine qua non, ou teoria dos antecendentes causais. 

     

  • Excludente de Ilicitude é característica de Descriminante Putativa.
    Só restou a Letra C.

  • Alternativa correta: letra C

     

    A questão diz respeito ao art. 13 do CP, segundo o qual, "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". 

     

    Segundo a teoria da Equivalência dos Antecedenes Causais, conditio sine qua non, a causa do resultado é toda condição que o antecede sem a qual ele não teria ocorrido "como e quando" ocorreu. Ainda há duas teorias que complementam aquela a fim de identificar o nexo causal / relação de causalidade / vínculo / nexo de causalidade, quais sejam, Teoria da Causalidade Adequada, que considera causa somente o evento mais apto e idôneo a produzir o resultado (art. 13, § 1º, CP - concausas) e Teoria da Imputação Objetiva, desenvolvida por Claus Roxin, segundo a qual são requisitos para a imputação a criação ou aumento de um risco proibido, o incremento do risco no resultado e o resultado dentro do alcance da norma.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Oh meu Deus! por mais questões como esta.

  • Relação de causalidade:

     

     Art. 13º CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

     

  • Lembrando que essa  teoria da conditio sine qua nom, também pode vir em algumas questões denominada como "Teoria da Equivalência" (ou Teoria da equivalência dos antecedentes causais), já que são sinônimos. 

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Art. 13 do CP.

     

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    GAB.:C

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • A questão está em conformidade com o art. 13 do código penal.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Conditio sine qua non

  • Para encontrar a alternativa correta, impõe-se a análise do conteúdo constante de cada um dos itens subsequentes e cotejá-lo com o entendimento a respeito de cada um dos institutos em referência.

    Item (A) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal.
    A paixão, por sua vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nevosas ou psíquicas". Ainda segundo o referido autor, a paixão se origina da emoção e tem como exemplos "ódio, amor, vingança, ambição, inveja ciúme, entre outros". 
    Tanto a emoção quanto a paixão não são consideradas causas de acordo com o tratamento conferido pelo Código Penal no que tange à relação de causalidade do crime.
    Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A delação é uma das formas de se iniciar um inquérito penal no casos de crimes de ação penal pública incondicionada. Assim, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete em seu livro Processo Penal, "o inquérito pode ser iniciado, assim, de ofício, mediante requisição, requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante", Com efeito, a delação não term correspondência com o que se considera causa de crime. Trata-se de instituto de natureza processual que, dentre outros, dá causa à instauração de inquérito policial. Logo, a alternativa constante deste item é falsa. 
    Item (C) - De acordo com o que expressamente consta da segunda parte do artigo 13 do Código Penal, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Assim, diante do que consta explicitamente consta do trecho do dispositivo legal transcrito, tem-se que a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (D) - Excludente de ilicitude são causas que o crime, porquanto, apesar da tipicidade da conduta não há, em razão das circunstâncias presentes, afronta ao ordenamento jurídico. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
    A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 
    O estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 24 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça.
     O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
    As causas excludentes da ilicitude afastam a incidência do crime e não configuram, com toda a evidência, causas do crime. 
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - A exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente não pode sofrer uma reprovação pessoal, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito. Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. Exclui-se a culpabilidade, conforme expressamente previsto no artigo 22 do Código Penal, por exemplo, quando o agente praticar um fato típico e ilícito sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. 
    As causas excludentes da culpabilidade afastam a incidência do crime e não configuram, com toda a evidência, causas do crime. 
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)


  • Segundo Nucci:

     

    Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

    Curso de direito penal Nucci 2019 vol I 3° edição pag. 610

  • Causa, é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para saber o que seria causa, é necessário retirar a conduta e observar se mesmo assim o resultado teria ocorrido, é o chamado “MÉTODO DE THYRÉN”. Se analisada apenas por esse método, teríamos uma regressão infinita do que seria causa, para eliminar essa hipótese de regressão infinita, torna-se necessário a análise do dolo, agregando-se a essa teria, tem-se a CAUSALIDADE OBJETIVA. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade ou Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • GABARITO C

    O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes, segundo a qual considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP. Portant