SóProvas


ID
2107498
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito segundo o qual as normas de aplicação diferida, que explicitam comandos-valores e conferem elasticidade ao ordenamento constitucional e têm como destinatário primacial − embora não único − o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia, correspondem a normas 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      Revogam disposições em sentido contrário

      Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

    Subdivide-se:

    1)      Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).

    2)      Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial

           - Fundamenta programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

           - Estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

    bons estudos

  • DIFERIDA = NÃO de aplicação ou execução mediata

  • O ínclito Jorge Miranda (apud, Moraes, 2007, p. 7) explica as normas programáticas da seguinte forma: são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que o cidadão as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados. 

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8331/A-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

  • Para José Afonso da Silva, normas definidoras de princípio programático (normas dirigentes/ normas de direitos de realização progressivo  "são as normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado" (1998a, p.138).

  • Alexandre de Moraes > As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda,
    “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais
    do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem
    elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário
    primacial – embora não único – o legislador,
    a cuja opção fica a ponderação
    do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso
    consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou
    quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em
    vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si,
    pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam,
    máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de
    verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas
    de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados”.
     

  • Falou em Programaticas, lembra te dos direitos sociais.

  • a chave da questão é "têm como destinatário primacial − embora não único − o legislador", ou seja, como comentou o Renato, leis "para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra".

  • "diferida" = Eficacia Limitada = logo Programáticas

     

     

  • -
    meio cabuloso o enunciado ¬¬ pra variar!!

  • Devido ao meu retardo mental severo tive que ler 3 vezes pra poder marcar.. danô-se , vai ser burro assim lá longe homi ....

  • Constituições DIRIGENTES:

    pretende dirigir a atuação Estatal para o futuro, prevendo normas programáticas que estabelecem os objetivos a serem alcançados pelo Estado. 

    Enquanto a Constituição garantia foca em assegurar o passado, a dirigente tem por prioridade o futuro.

    EX:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • A partir de dois conceitos dispostos na questão conseguimos marcar a alternativa correta: (quem tenta resolver essa questão, no mínimo, deve ter em mente os conceitos de eficácia plena, contida e limitada, portanto, vamos direto ao raciocínio que "mata" a questão)

     

    → "normas de aplicação diferida" = não imediatas (normas de eficácia plena e contida, portanto, estão descartadas)

    → explicitam "comandos-valores" = programáticas (definem uma DIRETRIZ para a atuação do Estado)

     

    Gabarito: alternativa A 

     

  • GABARITO: A

     

    As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
     

    Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.

  • O item tentou falar aí das normas de eficácia limitada, que possui uma subdivisão: a programática.

  • GABARITO: ''A''

    As normas de eficácia limitada ou diferida, como citado pela questão, são, nas palavras de José Afonso da Silva, normas constitucionais de aplicabilidade reduzida e mediata, carecendo da elaboração de norma infraconstitucional para exarar seus efeitos jurídicos. Mas atentem-se que diferentemente do entendimento estadunidense desse tipo de norma, José Afonso da Silva considera que elas exaram algum efeito jurídico, ou sejam, não são totalmente opacas. Elas se subdividem em:

    NORMAS PROGRAMÁTICAS: DETERMINAM ALGUM PROGRAMA, ATIVIDADE QUE DEVE SER EXECUTADO PELO PODER PÚBLICO, POR EXEMPLO, OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO OU GERAÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À MORADIA.

    PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS: DETERMINAM A ESTRUTURA BÁSICA, O ESQUELETO DE ALGUNS ÓRGÃOS, DE ENTES, ETC. POR EXEMPLO, LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A INSTITUIÇÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, OU AINDA, LEI COMPLEMENTAR QUE ''TRANSFERE'' COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO A DETERMINADO ESTADO,ETC

  • Mata-se a questão já no início da primeira linha, quan a banca usa o termo "diferida" ou também mediata. O restante foi blá blá blá...

  • SEGUNDO PEDRO LENZA, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM "APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, OU, SEGUNDO ALGUNS AUTORES, APLICABILIDADE DIFERIDA".


    REMEDIN
    REDUZIDA
    MEDIATA
    DIFERIDA
    INDIRETA

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • GAB A. Aplicação diferida = mediata, logo é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo ou de princípio programático.

     

  • "que explicitam comandos-valores" "legslador pensa no tempo e na forma de tornar de eficácia plena"
    Eficácia Limitada; Programática

  • Seguindo o padrão FCC, a opção mais simples se mostrou correta.

  • A questão era fácil, mas o q me parece ser evidente é q o examinador quis conferir à questão estilo, elegância, enchendo-a de palavras, resumindo a enfeitou com linguagem culta para, ao final, dizer pouca coisa. 

  • MATEI A QUESTÃO QUANDO ENTENDI QUE O LEGISLADOR FICA VINCULADO A FAZER ALGO SOBRE O ASSUNTO, RS...

  • VAI É TOMA NO C*, QUESTÃO FD* 

  • Somando aos colegas:

    Normas de eficácia Limtida:

    I) só podem produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    II) As normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    III) Características: Indireta

                                   Mediata

                                   Diferida

    #Otremnãopara!!!

  • Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais:

    A questão se refere a princípios programáticos, que estabelecem objetivos a serem alcançados pelo Estado em prol da sociedade. Estes princípios se referem às normas programáticas, que são uma subdivisão das normas de eficácia limitada.

    Dentre as alternativas, somente a letra A está correta. As normas programáticas são normas de eficácia limitada e aplicação indireta, mediada e reduzida, também chamada por parte da doutrina de eficácia diferida.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Destinatário primacial  = Destinatário principal.

  • ''que vem a ser revestidas de plena eficácia''... essa parte acho que deixou claro! Então não poderia ser Plena pois já é, e não vai ser. E contida tbm não poderia ser, pois ela tem tbm aplicabilidade imediata! Logo a única que resta é a mediata, nesse caso, na forma programática!

  • A única que tem aplicabilidade diferida (mediata) é a limitada. As demais, são Imediatas.

    #pas

  • Tive a impressão de que foi o Tiago Dionísio quem redigiu essa questão! rs