-
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
"Em suma:
Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. "
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-819-stf.html
-
Informativo nº 0401
Período: 29 de junho a 7 de agosto de 2009.
Segunda Turma
INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. LEGITIMIDADE. IRMÃ.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
Informativo nº 0520
Período: 12 de junho de 2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
-
O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;
Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;
Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
-
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva porque o Estado tem a obrigação de garantir a integridade das pessoas que estejam sob sua proteção direta,mesmo que não tenham sido causados por seus agentes.
É nesse tipo de caso que mesmo de forma OMISSIVA, o estado responde objetivamente, pois a culpa é presumida, a vitima não precisa provar, porém, se é objetiva, há excludentes, isto é, se o Estado provar que a culpa foi exclusiva da vítima, o Estado se exime de culpa.
-
"Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde OBJETIVAMENTE por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas". Trata-se da teoria do risco criado.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Ed. Juspodium, 2016, p. 332.
-
Nesse caso o Estado atua como garante, resultando na sua responsabilidade objetiva.
-
Para o STF a responsabilidade civil no caso, não obstante objetiva, é
regrada pela teoria do risco administrativo. Assim, se o Estado demonstrar
que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano
ficará dispensado de indenizar, ante a quebra de causalidade entre
resultado morte e a omissão estatal. Disse o Min. Luiz Fux: "(...) sendo
inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso
reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o
dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do
risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)
-
objetiva, pois fica demonstrado o nexo de causalidad
Gab - B
-
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PRESSUPOE A ACÇÃO DO AGENTE PÚBLICO, PORÉM QUANDO O ESTADO ADOTAR A POSÇÃO DE GARANTE ( DEVER DE GARANTIR A INTEGRIDADE FISICA ) A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, AINDA QUE HAJA OMISSÃO!
-
GAB:
b) objetiva, pois fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dever legal do Estado preservar a incolumidade física do detento e o falecimento ocorrido.
-
Presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
gabarito: b
-
Características da responsabilidade civil objetiva - o nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.
Fonte:Prof. Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos.
-
Letra B
É o Estado na posição de "garante". Ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado.
-
Eu só acertei essa, em função do massacre no presídio de Manaus ocorrido agora em jan/2017, no qual eu ouvi especialistas falando na responsabilidade objetiva do Estado, pois apesar da adm do presídio ter sido concedida à iniciativa privada, continua sendo do Estado o dever de proteger seus apenados.
Bom, sem fazer juízo de valor, foi apenas para alinhar a questão à uma situação real.
Quem for ler isso daqui ha alguns anos talvez nem se lembre desse episódio.
-
Questão do momento - janeiro 2017
-
na prática:
10/01/2017 01h19 - Atualizado em 10/01/2017 01h19
Indenização por mortes de presos tem valor mínimo de R$ 10 mil, diz DPE-AM
Montante destinado às famílias será definido esta semana, junto à PGE.
Valores serão baseados em precedentes julgados pelo STJ, diz defensor.
http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2017/01/indenizacao-por-mortes-de-presos-tem-valor-minimo-de-r-10-mil-diz-dpe-am.html
-
Marquei letra D apesar de não concordar com o texto da questão, porém, era a única que falava do risco integral. Nesse caso, entendo que o detento está sob Custódia do Estado, caracterizando a teoria do risco integral.
Alguém pode dar uma luz aê??
-
A questão reflete o caso do Estado como "GARANTE". A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, modalidade RISCO ADMINISTRATIVO.
-
RISCO INTEGRAL aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando -se a teoria do risco integral;
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);
c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias
aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;
d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeitase à teoria do risco administrativo.
FONTE:Alexandre Mazza. Manual de Direito Adm. 4 edição 2014.pg 318.
-
Quando o Estado tem poder de guarda, a responsabilidade será sempre objetiva.
-
Gabarito: "B"
Responsabilidade objetiva: o Estado causou diretamente o dano ou este decorre de alguma situação criada pelo Estado. (Prendeu? Precisa cuidar da segurança do preso).
Responsabilidade subjetiva: nocasoss em que o dano aconteceu devido a uma omissão / má qualidade no serviço prestado pelo Estado, (pode até afastar força maior).
Risco integral: não importa se a culpa é exclusiva de terceiro, o Estado responde. Exemplos: guerra, atentado terrorista e acidentes nucleares.
-
Se liguem, pois o tema Responsabilidade do Estado é robustamente cobrado nas provas.
Estudem exaustivamente.
Todos vocês serão aprovado(a)s.
-
omissão adm:
omissão for genérica= responsabilidade subjetiva
omissão for especifica= será objetiva- ex: presos
-
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é do tipo objetiva, ao passo que a responsabilidade civil por omissão, em regra, é do tipo subjetiva.
Ocorre que, em determinadas situações, o Estado tem um dever específico de cuidado de determinadas pessoas que estão sob sua guarda. Esse tipo de situação é chamado de “Estado como garante”, uma vez que o Estado tem um dever de garantia das pessoas sob sua guarda. Essa situação ocorre, especialmente, em relação a detentos ou escolares.
Tratando-se de detento, o STF entende que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim, mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será considerado responsável. No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a tese que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado”.
Logo, mesmo que a morte tenha ocorrido em meio a uma rebelião, causada por terceiro, haverá o nexo de causalidade entre o dever de cuidado do Estado e a morte do detento. Assim, o gabarito é a letra B.
As letras A e C estão incorretas, pois a responsabilidade é objetiva. O erro na letra D é que não se aplica a teoria do risco integral. Por essa teoria, o Estado é responsável em qualquer caso, não se admitindo qualquer excludente de responsabilidade.
Por fim, o erro na letra E é que não é preciso comprovar que o falecimento decorreu de conduta de agente público.
Gabarito: alternativa B.
-
Olhando meu histórico, há 2 anos atrás eu marquei a D kkkkkkkkkkkkkkk, é quase errar uma conta de 1+1! Por isso a prática uma hora vai levando à perfeição!
-
Comentário:
Em se tratando de morte de detentos sob a custódia do Estado, a jurisprudência entende que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado. No STJ, pode-se tomar como precedente a confirmar essa tese o Resp 847.687/GO:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.
(...) 2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
3. A orientação desta Corte fixa em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida.
4. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais prestigiando a fixação da responsabilidade civil quando presente o panorama fático e jurídico acima descrito.
5. Doutrina de Rui Stoco, Yussef Cahali, Cretela Júnior e Celso Antônio Bandeira de Melo no mesmo sentido do acima exposto (ver "Tratado de Responsabilidade Civil", de Rui Stoco, 6ª Ed. RT, 2004, pp. 1.124/1.125)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para fixar em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida.
Gabarito: alternativa “b”
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;