-
Definiu a sociedade de economia mista.
[Gab. A]
bons estudos
-
GABARITO: A
Empresa Pública : Capital público (100%)
Sociedade de economia MISTA : Capital MISTO (público e privado).
-
G: A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Exemplos: Banco do Brasil S/ A, Petrobras S/ A.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMPRESA PÚBLICA
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Exemplos: Companhia Nacional de Abastecimento; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
AUTARQUIA
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, AUTARQUIA é a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”
-
Chave para matar a questão:
"...com parte do capital pertencente a entes públicos..."
Sendo uma PJ de direito privado e que não tem o total de capital público, só poderá ser Soc. de Economia Mista.
Que a força esteja com você.
-
Complementando o comentário do Daniel Tostes, um exemplo de Autarquia: Unesp - Universidade Estadual Paulista.
----
Resolução UNESP nº 21, de 21/02/89
Aprovada pelo Decreto nº 29.720, de 03/03/1989
Atualizado até 02/06/2016
TÍTULO I
Da Universidade e seus Fins
Artigo 1º - A Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp), criada pela Lei no 952, de 30 de janeiro de 1976, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, regendo-se por este Estatuto e por seu Regimento Geral.
----
"Entre o plantar e o colher, existe o regar e o esperar."
-
Capital 100% público: empresa pública, se não for 100% público é sociedade de economia mista.
-
"Pessoa jurídica de direito privado" ( Elimina Autarquia )
"com parte do capital pertencente a entes públicos" ( Elimina Empresa Pública, cujo capital é 100% público )
Restando apenas S.E.M.
-
Ninguém falou da Fundação. Existem Fundações de Direito Público e Privado. Mas mesmo as de Direito Privado nunca se sujeitam inteiramente a esse ramo do direito. Por isso não se enquadra no enunciado.
-
Matei a questão quando falou em "parte do capital pertecente a entes públicos". Se não há totalidade de capital público, só resta S.E.M.
-
Empresa Pública - 100% do capital é público
Sociedade de economia mista- capital majoritário público, ou seja, parte do capital público e parte privado.
-
GABARITO - LETRA A
- Sociedade de economia mista: capital misto (público/privado).
- Fundações: capital 100% público.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
a) sociedade de economia mista -> 50% + 1 do capital (votante), no mínimo, pertence ao poder público. Sendo que o Estado é o sócio majoritário. - CORRETA
b) autarquia - Pessoal Jurídica de Direito Público - ERRADO
c) fundação - Pessoal Jurídica de Direito Privado - ERRADO
d) empresa pública - Pessoal Jurídica de Direito Privado - Capital Exclusivamente Público - ERRADO
e) autarquia especial - Pessoal Jurídica de Direito Público - ERRADO
-
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Natureza jurídica: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. Capital MISTO. Cuidado: MAS, a maioria do capital votante, deve estar nas mãos do poder público (há capital que dá direito a voto e que não dá. Ver empresarial: ações ordinárias/preferenciais). O poder público deve estar no comando, na direção dessa pessoa jurídica.
Finalidades: também presta serviço público ou pode ser exploradora da atividade econômica.
NECESSARIAMENTE deve ser constituída na forma de S.A., sociedade anônima.
EMPRESA PÚBLICA (CARACTERÍSTICAS GERAIS) Natureza jurídica: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. O nome “pública” diz respeito ao CAPITAL. Não é um regime TOTALMENTE privado. Terá parte pública e parte privada (“regime híbrido”, misto), mas é pessoa de direito privado.
Capital EXCLUSIVAMENTE público. Isso NÃO significa ser de um único ente, posso ter em uma empresa pública a união e o estado, autarquia e estado, município e autarquia...
Empresa pública pode ter duas finalidades:
-Pode prestar serviço público;
-Pode explorar atividade econômica.
Pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial. Poderia aqui uma Limitada, uma S.A. (de capital fechado).
-
GABARITO A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Lei 13. 303/16 + art. 173 da CF
- PJ de direito privado
- autorizada por lei
- presta serviço público / explora atividade econômica
- concurso público /CLT
- licitação e contratos adm.
- capital misto público/privado, mas a maioria, com direito a voto, pertence ao Poder Público
- só pode ser S/A
- Art. 109, I da CF competência da Justiça Estadual
-
parte do capital pertencente, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
-
Atividade meio: Exige licitação
Atividade fim: Dispensa de licitação
-
Falou em parte 50% +1 =Sociedade de economia mista
A empresa pública seu capital é exclusivo da união
-
Eduardo Gabriel, o seu comentário está parcialmente certo. As empresas públicas têm seu capital formado exclusivamente do Poder Público, não é apenas da União.
-
A mais famosa PetroBRASIL... ISSO É O MECANISMO!!!
-
GABARITO A
Sociedade de Econômia Mista:
Personalidade Jurídica - De direito Privado;
Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A
Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;
Patrimônio - Pròprio;
Finalidade - Atividade Econômica;
Exemplos de Sociedades de Econômia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.
Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
bons estudos
-
sociedade de economia mista 50% a 50%
empresas publica e 100% publica
-
Comentário:
Estamos diante de uma sociedade de economia mista, pois é uma pessoa jurídica de direito privado, formada por capital público e privado, sendo a maioria do capital social com direito a voto pertencente ao poder público.
Essas entidades são criadas para exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Devem realizar concurso público para a contratação de empregados públicos e licitação para a atividade meio, não havendo necessidade de licitar para a área fim.
Gabarito: alternativa “a"
-
1. Tanto as EPs como as SEMs possuem personalidade de direito privado e podem explorar a prestação de serviços públicos.
2. Nas empresas públicas TODO o capital pertence a entes públicos.
Herbert Almeida / Estratégia
-
GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.