SóProvas


ID
2107555
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As concessões de serviço público regidas pela Lei no 8.987/1995, chamadas concessões comuns, e as parcerias público-privadas, sob as modalidades de concessão administrativa e concessão patrocinada, regidas pela Lei no 11.079/2004 são formas de delegação de serviços públicos para a iniciativa privada. Há semelhanças e distinções entre elas, como a 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O Erro está no final, ao dizer que há cobrança de tarifa nas modalidadeS de PPP, o que não é verdade, não há tarifa na concessão administrativa, somente na concessão patrocinada,

    B) CERTO: Lei 8987 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:       
    X - aos bens reversíveis;

    C) A lei 897 prevê a possibilidade das desapropriações:
    Art. 31. Incumbe à concessionária:  
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    D) Não se transfere a titularidade, mas somente a execução. (a titularidade permenece com o Estado).

    E) Errado, a lei 8987 não prevê reequilíbrio econômico-financeiro feito exclusivamente por meio da tarifa nas concessões comuns.

    bons estudos

  • Resumo das semelhanças/distinções de todas as concessões:

    - possibilidade de cobrança de tarifa do usuário pela utilização do serviço público, tanto na concessão comum, COMO na concessão patrocinada. Não há tarifa na concessão administrativa.

     

    - possibilidade do poder público aportar recursos na obra, para aquisição de bens reversíveis, nas parcerias público-privadas, o que não encontra previsão legal nas concessões comuns.

     

    - possibilidade do parceiro privado, na concessão patrocinada, na concessão administrativa e na concessão comum, efetuar desapropriações.

     

    - na concessão patrocinada, na concessão administrativa e na concessão comum não transferência da titularidade, mas somente da execução.

     

    - na contratação de parceria público-privada será observada a repartição objetiva de riscos entre as partes. Na concessão comum, corre por conta e risco do contratado.

     

    DESISTA DE DESISTIR!

     

  • A letra B está ERRADA, pois diz que a reversão não encontra previsão legal nas concessões comuns. Encontra SIM, está na lei 8.987/95. 

  •   Lei 11079, Art. 2o,  § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Resposta: alternativa b)

     

    A possibilidade de APORTE do poder público para AQUISIÇÃO de bens reversíveis só encontra previsão na legislação das PPP´s

    palavra chave: aquisição

     

    Fundamento:

     

    Lei 11.079/04 – art. 6º:

     

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e AQUISIÇÃO de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI docaput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.        (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

     

    Lei no 8.987:

     

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    X - a indicação dos bens reversíveis;

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

     

  • Lei 11.079 

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Concessões comuns, regidas pela Lei 8.987/1996 (“Lei 8.987”), a contraprestação é obtida pelo concessionário contratado (ente privado) sempre e unicamente junto aos usuários do serviço, nas PPPs cabe ao parceiro público parcial ou integralmente remunerar o particular contratado.



    Ou seja, as PPPs destinam-se àqueles serviços e/ou obras públicas cuja exploração pelo contratado ou não é suficiente para remunerá-lo (ex.: ampliação e administração de rodovias ou ferrovias de baixo movimento) ou sequer envolve contraprestação por seus usuários (ex.: construção e gerenciamento de presídios ou hospitais públicos). Desta maneira, afora tratar-se de casos em que se requerem investimentos e/ou especialidade além das possibilidades do Estado, as PPPs têm um componente a mais, representado pela incapacidade de o empreendimento, por si, pagar o investidor privado.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI9717,61044-Por+que+uma+PPP+e+nao+uma+concessao+comum

  • A Alternativa B está CORRETA porque nas PPPs é possível o aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11079/04 art. 6 § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis...) e nas Concessões comuns NÃO HÁ APORTE DE RECURSOS (Lei 11079/04 art. 2 § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.)

    SENDO ASSIM:

    ----> NAS PPP'S PODE HAVER APORTE DE RECURSOS para obras/aquisição de bens reversíveis 

                                 concessão patrocinada = TARIFA paga pelo usuário + CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA paga pelo parceiro publico

                                 concessão administrativa = TARIFA paga pela Administração púb (é a usuária direta ou indireta)

    ----> NAS CONCESSÕES COMUNS NÃO HÁ APORTE DE RECURSOS pela administração púb (a remuneração da empresa concessionária NÃO É FEITA pela Administração mas sim pelas tarifas que a concessionária cobra dos usuários!!)

     

    Bons estudos, pessoal...

  • DISCORDO quanto ao item "A" estar errado, vamos a ele...

    "possibilidade de cobrança de tarifa do usuário pela utilização do serviço público, tanto na concessão comum, como nas modalidades de parceria público-privada. "

    PPP Patrocinada: Concessionária cobra tarifa, Poder Público complementa. 
    PPP Administrativa: não há cobrança de Tarifas

    Sendo assim, na PPP Patrocinada possui a POSSIBILIDADE de cobraça de tarifa do usuário.

    Se eu estiver errado, alguém me corrija!

  • Amigo Davi Bastos, a assertiva diz "possibilidade de cobrança de tarifa do usuário pela utilização do serviço público, tanto na concessão comum, como nas modalidades de parceria público-privada. ".

     

    Não há possibilidade de cobrança nas duas modalidades, que são a concessão administrativa e a patrocinada. Só há a possibilidade de cobrança de tarifas na concessão patrocinada.

    Espero ter ajudado!

  • LETRA A - ERRADA - na PPP concessão administrativa não há previsão de cobrança de tarifa do usuário (art. 2º, §2º, Lei 11.079/2004)

    LETRA B - CORRETA - Art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004

    LETRA C - ERRADA - na concessão comum na lei 8987 o concessionário PODE desapropriar (art. 29, VIII, segunda parte, da Lei 8.987/1995)

    LETRA D - ERRADA - nas 3 modalidades de concessão, não há transferência da titularidade do serviço, mas apenas da sua execução.

    LETRA E - ERRADA - nas concessões comuns, o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser implementado por meio de indenização (art. 23, IX, L 8987/1995), reajustes e revisões das tarifas (art. 29, IV) etc. Além disso, é uníssono que se aplicam às concessões comuns a teoria do fato do príncipe e a teoria da imprevisão.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    A possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários existe no caso das concessões comuns, regidas pela Lei 8.987/95, e também em se tratando de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada, nos termos do art. 2º, §1º, Lei 11.079/2004. O mesmo não ocorre, contudo, na hipótese da concessão administrativa. Na linha do exposto, a posição de Maria Sylvia Di Prieto:

    "O que não existe, na concessão administrativa, é a tarifa cobrada do usuário porque, nesse caso, haveria concessão patrocinada. Por essa razão, o objeto do contrato só poderá ser serviço administrativo (atividade-meio) ou serviço social."

    b) Certo:

    Realmente, a Lei 11.079/2004, em seu art. 6º, §2º, expressamente autoriza o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação. E inexiste, de fato, semelhante permissivo legal no âmbito da Lei 8.987/95.

    Integralmente correta, pois, a presente assertiva.

    c) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, a Lei 8.987/95 permite que o poder concedente delegue a promoção de desapropriações pelos concessionários, como se extrai do teor de seu art. 29, VIII, parte final. Logo, incorreta, no ponto, esta afirmativa.

    d) Errado:

    Na realidade, em se tratando de delegação de serviços públicos, opera-se tão somente a transferência da execução do serviço, mas não a sua titularidade, a qual permanece nas "mãos" do poder concedente. Tanto assim que, ao final do prazo contratual, a princípio, o serviço retorna para o Estado, salvo se houver nova licitação, seguida da celebração de novo contrato.

    e) Errado:

    No âmbito das concessões comuns, a Lei 8.987/95 é expressa ao estabelecer, em seu art. 11, caput, a possibilidade de instituição, em favor do concessionário, de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, até mesmo para fins de proporcionar a desejada modicidade das tarifas.

    Pois bem: o parágrafo único deste mesmo dispositivo é igualmente claro ao estatuir que referidas fontes de receitas devem ser consideradas para fins de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. De tal maneira, é evidente que, sobrevindo eventual desequilíbrio na equação econômico-financeira, o reequilíbrio pode também ser alcançado por meio da instituição e/ou ampliação das mencionadas receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

    Conclui-se, assim, que tal reequilíbrio não fica adstrito às tarifas, conforme aduzido, equivocadamente, nesta última alternativa.


    Gabarito do professor: B.

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 323.
  • a) Errado:

    A possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários existe no caso das concessões comuns, regidas pela Lei 8.987/95, e também em se tratando de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada, nos termos do art. 2º, §1º, Lei 11.079/2004. O mesmo não ocorre, contudo, na hipótese da concessão administrativa. Na linha do exposto, a posição de Maria Sylvia Di Prieto:

    "O que não existe, na concessão administrativa, é a tarifa cobrada do usuário porque, nesse caso, haveria concessão patrocinada. Por essa razão, o objeto do contrato só poderá ser serviço administrativo (atividade-meio) ou serviço social."

    b) Certo:
    Realmente, a Lei 11.079/2004, em seu art. 6º, §2º, expressamente autoriza o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação. E inexiste, de fato, semelhante permissivo legal no âmbito da Lei 8.987/95.


    c) Errado:
    Ao contrário do afirmado nesta opção, a Lei 8.987/95 permite que o poder concedente delegue a promoção de desapropriações pelos concessionários, como se extrai do teor de seu art. 29, VIII, parte final. Logo, incorreta, no ponto, esta afirmativa.

    d) Errado:
    Na realidade, em se tratando de delegação de serviços públicos, opera-se tão somente a transferência da execução do serviço, mas não a sua titularidade, a qual permanece nas "mãos" do poder concedente. Tanto assim que, ao final do prazo contratual, a princípio, o serviço retorna para o Estado, salvo se houver nova licitação, seguida da celebração de novo contrato.

    e) Errado:
    No âmbito das concessões comuns, a Lei 8.987/95 é expressa ao estabelecer, em seu art. 11, caput, a possibilidade de instituição, em favor do concessionário, de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, até mesmo para fins de proporcionar a desejada modicidade das tarifas.

    Pois bem: o parágrafo único deste mesmo dispositivo é igualmente claro ao estatuir que referidas fontes de receitas devem ser consideradas para fins de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. De tal maneira, é evidente que, sobrevindo eventual desequilíbrio na equação econômico-financeira, o reequilíbrio pode também ser alcançado por meio da instituição e/ou ampliação das mencionadas receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
    Conclui-se, assim, que tal reequilíbrio não fica adstrito às tarifas, conforme aduzido, equivocadamente, nesta última alternativa

    .
    Gabarito do professor: B.

    Comentario do Prof: QC

  • Eu entendi que os contratos de PPPs, conforme o artigo 7° §°2 da 11.079, poderão prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e AQUISIÇÃO de bens reversíveis,

     

    Nas concessões comuns, o contratado não recebe recursos do Poder Público para aquisição dos bens reversíveis, mas se a concessão for extinta, ele receberá uma indenização pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, conforme se extrai do artigo 36 da Lei 8987/95: 

     

     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

     

    Será que é isso? 

  • Guilherme Lima,

    Apesar da rdeação da lei 11079/2005 ser:

    "§ 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.   " ...

    Não localizei nem a existência destes incisos no Artigo 18, nem a previsão de aporte na Lei 8.987/95.

  • Francisco, o erro da A foi a generalização "DAS MODALIDADES...". A tarifa é cobrada APENAS NA MODALIDADE PATROCINADA de PPP.

  • Na PPP --> PODE haver aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 11.079 - Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: (...)

     

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    -

    Na Concessão comum  --> NÃO há aporte de recursos por parte do poder público

     

    Lei 8.987 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (...)

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço

  • Outra questão que ajuda a entender a letra B (como correta) = Q887500. Os contratos de concessão de serviço público atribuem ao concessionário o dever de execução do objeto do contrato por sua conta e risco, remunerando-se por essa exploração:

    letra D) o que não impede o aditamento do contrato para permitir o estabelecimento de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente.(ERRADO)

     

     

    JUSTIFICATIVA: comentada pela colega QC Marildinha:

    O problema da letra D é que na Lei não fala nada sobre "edificação de equipamentos", além de ser, como já mencionado pelas colegas, um contrato de concessão comum e não uma parceria público-privada. Vejam:

    d) o que não impede o aditamento do contrato para permitir o estabelecimento de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente.

    Lei 11.079 - Art. 2o, § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 6o A - § 2o  O contrato das PPP's poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

     

    ou seja, não há previsão de aporte de recursos do poder concedente na fase de prestação de serviços, isso só ocorre nas PPPs. (Q700669)

     

  • -> Lei nº 11.079 (Lei das Parcerias Público-Privadas)

    Art. 6º. § 2. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis [...].

    -> Lei nº 8.987 (Lei das Concessões de Serviço Público)

    Art. 2º. inciso III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    RESUMINDO: em AMBAS as modalidades de concessão de serviço público poderá haver a execução de obras públicas, o cuidado que se deve tomar é que na P. Público Privado: a obra poderá ser realizada com APORTE do Poder Público EM FAVOR da Concessionária; em contraposição, na Concessão Comum: apesar da possibilidade da concessão ser precedida de obra pública NÃO HAVERÁ O APORTE, o investimento será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço.

    AVANTE!!

  • -> LEI DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

    Lei nº 11.079. Art. 6º. § 2. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis [...].

    -> LEI DAS CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO COMUNS

    Lei nº 8.987. Art. 2º. inciso III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    RESUMINDO: em AMBAS as modalidades de concessão de serviço público poderá haver a execução de obras públicas, o cuidado que se deve tomar é que na P. Público Privado: a obra poderá ser realizada com APORTE do Poder Público EM FAVOR da Concessionária; em contraposição, na Concessão Comum: apesar da possibilidade da concessão ser precedida de obra pública NÃO HAVERÁ O APORTE, o investimento será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço.

  • APORTE DE RECURSOS:

     ACONTECE QDO O PODER PÚBLICO QUER AJUDAR O PARCEIRO A: 1) REALIZAR OBRAS; 2) COMPRAR BENS REVERSÍVEIS

    → NÃO É PREVISTO PARA CONCESSÃO COMUM (LEI 8987), MAS APENAS PARA PPP (LEI 11079)

    → O APORTE TEM Q ESTAR AUTORIZADO NO EDITAL

    → AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS REVERSÍVEIS DEVEM ESTAR NO EDITAL

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    X - a indicação dos bens reversíveis;

     

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior

     

    ================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.