-
Letra B
Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
pelo CPC/2015 somente a apelação tem efeito suspensivo automático, EXCETO nas hipóteses do §1º, art.
1.012, CPC
-
qto à C: "o recurso de apelação nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela " (Errada):
CPC:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito
Código Civil:
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
CPC:
Art.1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... VI - decreta a interdição.
§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...)
Enfim, a sentença decreta a curatela (interdita a pessoa) em regra produz efeitos imediatamente, mas cabe pedido de efeito suspensivo.
-
A questão exige do candidato o conhecimento dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido. Como regra geral, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, sendo, portanto, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A lei processual, porém, traz algumas exceções em que esse recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de forma a não impedir que a decisão recorrida produza seus efeitos. Essas exceções estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição."
Resposta: Letra B.
-
Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL).
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
Gabarito: b)
- Recurso de Apelação
Trata-se de modalidade de recurso cabível em face da sentença. Cabe contra qualquer tipo de sentença.
- Efeitos da Apelação
Devolutivo: é a devolução da matéria que a parte entende ser passível de reversão do julgamento de primeira instância;
Suspensivo: em regra o cumprimento da sentença fica suspenso até o julgamento do recurso. No entanto, para os casos enumerados no art. 1.012 §1º, a lei processual retira esse efeito. Vejamos:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
PESSOAL, FIZ UM MNEMÔNICO ESPERO QUE AJUDE
A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:
CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE
CONDENA A PAGAR ALIMENTOS
EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO
HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM
CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA
DECRETA A INTERDIÇÃO
FIQUEM NA PAZ DE CRISTO
-
LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
-
Esse comentário fiz em outra questão:
Quando ficar na dúvida sobre o efeito do recurso lembre-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automático) no processo civil é a apelação. Os demais recursos têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).
Bons estudos!
-
Gabarito: Alternativa B
A - apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. Art. 1012, §1º, V do CPC;
B - tem efeito suspensivo, em regra. Art. 1012, caput do CPC;
C - nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela. Art. 1012, §3º c/c Art. 1012, §1º, VI do CPC;
D - apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação. Art. 1009, caput do CPC;
E - não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão. Art. 1012, §1º, III do CPC.
-
a apelacao tera efeito suspensivo
-
GABARITO:B
Resuminho sobre apelação:
Cabimento:
• Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)
• Decisões definitivas (resolve o mérito)
• Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)
• Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)
• Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)
Exceções em que não caberá apelação:
• Da sentença no JEC caberá recurso inominado
• Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes
• Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional
Prazo: 15 dias
Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão
Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada
Revisor: a apelação não tem revisor
Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):
• Homologação de divisão ou demarcação de terras
• Condenação em alimentos
• Extinção do processo sem resolução do mérito
• Improcedência dos embargos
• Procedência do pedido de instituição de arbitragem
• Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória
• Decreto de interdição
As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:
• Fatos ocorridos após a publicação da sentença
• Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato
• Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão
• A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade
FONTE: CONTRIBUIÇÃO DE UMA COLEGA DO QC
-
a) INCORRETA. Negativo! Na realidade, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir desde logo todos os seus efeitos e já poderá ser cumprida pela parte vencedora!
A possibilidade de interposição do recurso de apelação não suspende os seus efeitos.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Perceba que a regra é que a o recurso de apelação tenha efeito suspensivo.
b) CORRETA. É isso aí. Como acabamos de ver, a apelação terá efeito suspensivo, em regra.
c) INCORRETA. O “padrão” é que o não terá efeito suspensivo o recurso de apelação contra a sentença que decreta a interdição:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Mas, porém, entretanto, contudo, todavia... Mesmo nesses casos em que a sentença já começa a produzir efeitos após a publicação, será possível pedir a concessão de efeito suspensivo se o apelante:
Demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU
Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja só:
Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conclusão: é errado afirmar que a apelação nunca terá efeito suspensivo quando a sentença decretar a curatela!
d) INCORRETA. A apelação é cabível contra qualquer sentença, seja a que julga o mérito, seja a que não o julga.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. (...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
e) INCORRETA. Se a sentença julga improcedentes os embargos do executado OU os extingue sem resolução do mérito, a apelação terá efeito suspensivo!
Resposta: B
-
EFEITO SUSPENSIVO
# REGRA = OPE LEGIS, por determinação legal (art. 1.012, caput)
# EXCEÇÃO = OPE JUDICIS, por determinação judicial (art. 1.012, §§ 1, 2, 3 e 4)
APELAÇÃO NÃO SUSPENDE = A + D + I + E + T + A + D
A - RBITRAGEM
D - IVISÃO
I - NTERDIÇÃO
E - MBARGOS À EXECUÇÃO
T - UTELA PROVISÓRIA
A - LIMENTOS
D - EMARCAÇÃO
-
Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
MNEMÔNICO
A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:
CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE
CONDENA A PAGAR ALIMENTOS
EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO
HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM
CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA
DECRETA A INTERDIÇÃO
-
APELAÇÃO NÃO SUSPENDE (1012, §1º, NCPC) = D I E T A
D - IVISÃO/DEMARCAÇÃO
I - NTERDIÇÃO
E - MBARGOS À EXECUÇÃO (sem resolução do mérito/improcedentes)
T - UTELA PROVISÓRIA
A - LIMENTOS/ARBITRAGEM