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ID
2107561
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de apelação 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • pelo CPC/2015 somente a apelação tem efeito suspensivo automático, EXCETO nas hipóteses do §1º, art.
    1.012, CPC

  • qto à C: "o recurso de apelação nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela " (Errada):

     

    CPC:

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito

     

    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)     

     

    CPC:

    Art.1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... VI - decreta a interdição.

    §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) 

     

    Enfim, a sentença decreta a curatela (interdita a pessoa) em regra produz efeitos imediatamente, mas cabe pedido de efeito suspensivo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido. Como regra geral, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, sendo, portanto, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A lei processual, porém, traz algumas exceções em que esse recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de forma a não impedir que a decisão recorrida produza seus efeitos. Essas exceções estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    Resposta: Letra B.
  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL).

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO):

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Gabarito: b)

     

    - Recurso de Apelação


    Trata-se de modalidade de recurso cabível em face da sentença. Cabe contra qualquer tipo de sentença.

     

    - Efeitos da Apelação

     

    Devolutivo: é a devolução da matéria que a parte entende ser passível de reversão do julgamento de primeira instância;


    Suspensivo: em regra o cumprimento da sentença fica suspenso até o julgamento do recurso. No entanto, para os casos enumerados no art. 1.012 §1º, a lei processual retira esse efeito. Vejamos:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

  • PESSOAL, FIZ UM MNEMÔNICO ESPERO QUE AJUDE

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE  PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

     

    FIQUEM NA PAZ DE CRISTO

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • Esse comentário fiz em outra questão:

    Quando ficar na dúvida sobre o efeito do recurso lembre-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automático) no processo civil é a apelação. Os demais recursos têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Alternativa B

    A - apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. Art. 1012, §1º, V do CPC;

    B - tem efeito suspensivo, em regra. Art. 1012, caput do CPC;

    C - nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela. Art. 1012, §3º c/c Art. 1012, §1º, VI do CPC;

    D - apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação. Art. 1009, caput do CPC;

    E - não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão. Art. 1012, §1º, III do CPC.

  • a apelacao tera efeito suspensivo

  • GABARITO:B

     

    Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

    FONTE: CONTRIBUIÇÃO DE UMA COLEGA DO QC

  • a) INCORRETA. Negativo! Na realidade, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir desde logo todos os seus efeitos e já poderá ser cumprida pela parte vencedora!

    A possibilidade de interposição do recurso de apelação não suspende os seus efeitos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Perceba que a regra é que a o recurso de apelação tenha efeito suspensivo.

    b) CORRETA. É isso aí. Como acabamos de ver, a apelação terá efeito suspensivo, em regra.

    c) INCORRETA. O “padrão” é que o não terá efeito suspensivo o recurso de apelação contra a sentença que decreta a interdição:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Mas, porém, entretanto, contudo, todavia... Mesmo nesses casos em que a sentença já começa a produzir efeitos após a publicação, será possível pedir a concessão de efeito suspensivo se o apelante:

    Demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU

    Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Veja só:

    Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Conclusão: é errado afirmar que a apelação nunca terá efeito suspensivo quando a sentença decretar a curatela!

    d) INCORRETA. A apelação é cabível contra qualquer sentença, seja a que julga o mérito, seja a que não o julga.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias 

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) 

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    e) INCORRETA. Se a sentença julga improcedentes os embargos do executado OU os extingue sem resolução do mérito, a apelação terá efeito suspensivo!

    Resposta: B

  • EFEITO SUSPENSIVO

    # REGRA = OPE LEGIS, por determinação legal (art. 1.012, caput)

    # EXCEÇÃO = OPE JUDICIS, por determinação judicial (art. 1.012, §§ 1, 2, 3 e 4)

    APELAÇÃO NÃO SUSPENDE = A + D + I + E + T + A + D

    A - RBITRAGEM

    D - IVISÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS

    D - EMARCAÇÃO

  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    MNEMÔNICO

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

  • APELAÇÃO NÃO SUSPENDE (1012, §1º, NCPC) = D I E T A

    D - IVISÃO/DEMARCAÇÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO (sem resolução do mérito/improcedentes)

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS/ARBITRAGEM