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ID
2107564
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de Agravo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Quanto à alternativa E--> Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Esse inciso trata de duas possibilidades do relator: a primeira possibilidade é atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Ou seja, pra suspender a eficácia daquela decisão contra a qual o recurso foi interposto. Essa é uma das possibilidades. E se fala em possibilidade porque de regra o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Mais uma diferença do agravo com apelação. Lembram da apelação? Nela, a apelação de regra tem efeito suspensivo. No agravo, de regra não tem efeito suspensivo. É possível pedir o efeito suspensivo, é possível que o relator, ao receber o recurso, atribua efeito suspensivo a ele sustando a eficácia da decisão proferida na primeira instância. Mais do que isso, é possível ao relator fazer a antecipação de tutela. O que é antecipação de tutela, o relator vai verificar qual é o pedido da parte, qual é o pedido final no julgamento daquele recurso e pode antecipar os efeitos da tutela recursal logo no início. Obviamente que pra fazer isso ele vai seguir todos aqueles requisitos pra que a tutela seja antecipada). (Professor Rene Hellman)

    Gabarito D

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Letra: D


  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • GABARITO LETRA "D"

    A) Não existe mais a figura do Agravo Retino no NCPC;

    B) Cabe AI contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte.(art.1.015, VIII, NCPC.)

    C) Art. 1.015, Parágrafo único,NCPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    D) (GABARITO) Art. 1.015, I C/C IX, NCPC;

    E) Art. 1.019,NCPC:  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo (...)

    ______________________________________

    Abraço !!!

  •  a) é cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha. ERRADA. "O CPC/2015 eliminou a figura do agro retido!"

     

     b) não é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte. ERRADA. O inciso VII, art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (..) VII - exclusão de litisconsorte"

     

     c) não é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônomaERRADA. O paragrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"

     

     d) é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução. CORRETA.  O art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (...)Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     e) sempre é recebido no efeito suspensivo. ERRADAO AI, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. "Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

  • Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de
    liquidação de sentença ou
    2. De
    cumprimento de sentença,
    3. No
    processo de execução e
    4. No
    processo de inventário.

    GABARITO -> [
    D]

  • Gente, então qual é o recurso cabível contra indeferimento de oitiva de testemunha?

  • Samantha Alcantara 

    Decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento serão oponíveis em preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  [...]

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Vai um dica sobre a letra E:

    Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automatico) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

  • Achei que o povo ia tá quebrando o pau aqui por constar no enunciado só "agravo". Quando não especificar no enunciado que tipo de agravo é bom considerar o de instrumento, é isso? Fiquei confuso.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Errei a questão porque não sabia sobre qual agravo a questão se referia, e acabei eliminando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Melhor fixar isso, se constar apenas agravo: CONSIDERAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aff...

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Não existe mais o agravo na modalidade retida!

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    b) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    c) INCORRETA. É cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    d) CORRETA. Perfeito! É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias:

    → Que versarem sobre pedido de tutela provisória

    → Que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    → Proferidas no processo de execução

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, §1º

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    e) INCORRETA. A regra é que o agravo de instrumento tenha apenas o efeito devolutivo.

    Mas por que, professor?

    O relator PODERÁ conceder o efeito suspensivo de forma excepcional:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - PODERÁ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Haverá casos, então, que o relator poderá não conceder tal efeito, caso ausentes os requisitos.

    Resposta: D

  • REGRA = SEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 995, caput, 1ª parte)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (determinado pela lei), SALVO A – D – E –T – A – D

    APELAÇÃO (art. 1.012, caput e § 4º)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS (determinado pelo juiz)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.019, I)

    AGRAVO INTERNO (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §1º)

    RECURSO ORDINÁRIO (art. 1.027, §2º)

    RECURSO ESPECIAL (art. 1.029, §5º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.029, §5º)

    AGRAVO EM RE OU RESP (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (art. 995, § único)

  • Li '' não é recebido no efeito suspensivo''...melhor parar por hoje e ir tomar uma cerveja!