SóProvas


ID
2107582
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um indivíduo chamado Restos Mortais de Oliveira requereu ao juiz da Comarca onde residia, Cidade de Tiradentes, a mudança de seu nome, passando a chamar-se João de Oliveira. Chegando à Capital do Estado, onde passou a residir, encontrou dificuldades para a obtenção de crédito no mercado, em virtude da existência de inúmeros homônimos com títulos protestados. Requereu, então, novamente, a mudança de seu nome, ao qual acrescentou o apelido materno Gomes, passando a chamar-se João Gomes de Oliveira. Tornou-se, posteriormente, um escritor famoso, adotando o pseudônimo “Railander”. Neste caso hipotético, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CC
    A) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome

    B) Nem sempre é possível a alteração do nome.

    C) é possível o acréscimo de mais um apelido de família ao sobrenome

    D) CERTO: Prenome: nome de um indivíduo, que antecede o nome de família; nome de batismo, antenome
    Sobrenome, apelido ou nome de família é a porção do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência.

    E) Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória

    bons estudos

  • Sobre a letra B:

    -- Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei dos Reg Públicos), arts. 55 e 58; e

    -- http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/turma-confirma-alteracao-de-prenome-configura-caso-de-excepcionalidade

     

  • Art. 56, LRP. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

     

    Art. 57 da LRP.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

     

    Art. 1.565, CC. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

     

    Art. 109, LRP. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

  • Essas provas da Fundação Carlos Chagas são para lá de zoeira ! Sempre fazem uma gracinha kkkk Olhe o nome do cara "Restos Mortais" ! Não aguentei, ri bastante !

    Agora acrescentando ...

    Nome (" Restos Mortais de Oliveira") é gênero e subdivide em:

    Restos Mortais ( prenome composto)

    de Oliveira (apelido de família, cognome ou patronímico)

    Bons estudos !

    "Sempre que você vir uma pessoa de sucesso, você sempre verá as glórias, nunca os sacrifícios que os levaram até ali" – Vaibhav Shah, pensador

     

  • ......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    1. hipóteses de alteração do prenome

     

    a)  quando expuser o titular ao ridículo ou a situação vexatória,( Exemplifica maria hELEna Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, op. cit., p. 188, com os casos de Neide Navinda Navolta Pereira, Sum Tim Na, Céu Azul do Sol Poente, Pedrinha Bonitinha Silva e Graciosa Rodelad’Alho), dentre outros.   bem como se tratando de nome exótico (Recentemente, um programa de televisão apresentou interessante rol de nomes exóticos registrados em diferentes lugares do país: Açafrão Fagundes, Brilhantino Muratori, Himalaia Virgulino, Benvindo o Dia do Meu Nascimento Cardoso, Oceano Atlântico Linhares, Safira Azul Esverdeada, Sandália de Oliveira Silva), dentre outros. (LRP, art. 55, parágrafo único);

     

    b)  havendo erro gráfico evidente, caracterizado, e. g., por equívocos de grafia (É a hipótese de Osvaldo, que foi registrado como “Osvardo”, ou Ulisses, que teve em seu registro o nome grafado como “Ulice”, conforme anota maria hELEna Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, op. cit., p. 188.;)

     

    c)  para inclusão ou modificação de apelido público notório, também chamado de hipocorístico (art. 58 e parágrafo único, LRP). Ou seja, para o acréscimo de alcunha designativa da pessoa, pela qual se tornou conhecida socialmente, dês que não exista proibição em lei. É o conhecido exemplo do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e do boxeador baiano Acelino Popó Freitas, além dos também conhecidos acréscimos nos nomes de Xuxa Pelé. No ponto, convém registrar que o titular pode optar por acrescer ou modificar o seu prenome; (marcoS EhrharDt Júnior, analisando a possibilidade de mudança do nome nesse caso, lembra que o “jogador de futebol Marcos Evangelista de Moraes, o Cafu, se quisesse, poderia optar por se chamar Marcos Cafu Evangelista de Moraes, ou, simplesmente, Cafu Evangelista de Moraes” (Direito Civil: LICC e Parte Geral, op. cit., p. 224-225).

     

    d)  pela adoção (ECA, art. 47, § 5o, e CC, art. 1.627);

     

    e)  pelo uso prolongado e constante de nome diverso (é o caso de alguém queficou conhecido por Márcia, em vez de Mércia,  seu nome registral); (maria hELEna Diniz noticia que já se teve oportunidade de autorizar a modificação do nome de Maria Aparecida que era conhecida no meio social como Maria Luciana (RT 532: 86). Cf. Curso de Direito Civil Brasileiro, op. cit., p. 191.)

     

    f)  quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais;

     

    g)  pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira (é o exemplo do estrangeiro que se naturaliza brasileiro, podendo pleitear a retificação do seu nome, através da adaptação ou tradução).” (Grifamos)

  • ...........

     b) a alteração de prenome é sempre possível, mediante mera declaração de vontade, desde que realizada judicialmente. 

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 243 e 244):

     

    “Considerando que o nome é direito da personalidade, o sistema jurídico brasileiro abraça a regra da sua inalterabilidade relativa (LRP, art. 58), com a visível intenção de proteger a pessoa humana.

     

    Em sendo assim, em linha de princípio, o nome será alterável, tão somente, em situações excepcionais, previstas expressamente em lei, ou por força de situações outras, igualmente excepcionais, reconhecidas por decisão judicial. A situação é justificável. É que o nome implica em registro público e, via de consequência, os registros públicos devem espelhar, ao máximo, a veracidade dos fatos da vida. Assim, “o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade”,
    como já se disse em sede pretoriana.

     

    Desse modo, é fácil perceber a possibilidade (excepcional) de modificação do nome, nas hipóteses previstas em lei ou com base em hipóteses outras, admitidas judicialmente.

    Sob o ponto de vista legal, organizando de forma sistemática a matéria, é possível indicar as hipóteses de permissão para a alteração do nome da seguinte forma:

  • Morri FCC. Nao sei de qual ri mais, do prenome ou do pseudonimo kkkkk

  • Quem não quiser perder tempo com comentários à la facebook nesta questão, olhe diretamente os comentários do Renato e do Henrique Fragoso, que são precisos e bem explicativos.

  • Erros..

    a) o pseudônimo não é protegido por lei, independente da atividade exercida. 

    b) a alteração de prenome é sempre possível, mediante mera declaração de vontade, desde que realizada judicialmente. 

    c) não é possível o acréscimo de mais um apelido de família ao sobrenome. 

    d) a primeira alteração solicitada pelo indivíduo ocorreu em seu prenome. 

    e) o nome da pessoa pode ser utilizado por terceiros em publicações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória.

  • Pessoal, esse caso é real. Realmente existiu uma pessoa chamada Restos Mortais de Fulano de Tal, só não me lembro qual julgado...

  • Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    NEM SEMPRE É POSSÍVEL ALTERAR O NOME, ESSE É O ERRO DA LETRA B.

  • Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

     

    D de Docinho.

  • Acho que a banca faz esse tipo de questão pra dar uma descontraída na hora da prova. 

    Restos mortais de Oliveira. kkkkkk

  • O nome era "Restos Mortais de Catarina"

    Que pais tem coragem de dar um nome desses?

    https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nome-ou-castigo/

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. RESTOS MORTAIS E DEPOIS QUIS REGISTRAR RAILANDER ?? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. A PESSOA QUE FEZ ESSA QUESTÃO ESTAVA DE MUITO BOM HUMOR KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Gab D

    Eu ri demais.Creio que uma questão dessa alivia a pressão na hora da prova.

  • Essa foi elaborada pelo estagiario doidão.kkk

  • a) o pseudônimo não é protegido por lei, independente da atividade exercida. --> INCORRETA: O pseudônimo empregado em atividades lícitas recebe a proteção dada ao nome.

    b) a alteração de prenome é sempre possível, mediante mera declaração de vontade, desde que realizada judicialmente. --> INCORRETA: Em regra, o prenome não pode ser alterado. Excepcionalmente, a alteração poderá ser requerida.

    c) não é possível o acréscimo de mais um apelido de família ao sobrenome. --> INCORRETA: É possível o acréscimo de mais um apelido de família ao sobrenome nas hipóteses legais, como é o caso do acréscimo de sobrenome em virtude de casamento.

    d) a primeira alteração solicitada pelo indivíduo ocorreu em seu prenome. --> CORRETA: a primeira alteração pretendida é do prenome (de “Restos Mortais” para “João”).

    e) o nome da pessoa pode ser utilizado por terceiros em publicações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória. --> INCORRETA: O nome da pessoa pode ser utilizado por terceiros em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.

    RESPOSTA: D

  • Táva inspirado o examinador!

  • O examinador estava fumado, certeza rsrsrs