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Gabarito Letra C
A) Errado, sendo o ato anulável, o negócio jurídico produzirá todos os efeitos até o julgamento por sentença por ter efeitos não retroativos, diferente do ato nulo, que retroagirá até a prática do ato.
B) Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
C) CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
D) Errado, coação é ato anulável, logo, nao pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
E) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
bons estudos
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Questão passível de anulação:
Podem ser apontadas as seguintes espécies de coação:
a) Coação absoluta oujfsica e coação relativa ou moral- Já o direito romano distinguia a coação absoluta ou física (vis absoluta) da relativa ou
moral (vis compulsiva).
Na coação absoluta inocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego
de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Embora, por inexistir
nesse caso qualquer manifestação de vqntade, os autores em geral considerem nulo o negócio, trata-se na realidade de hipótese de inexistência do
negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a declaração da vontade.
O correto enfoque é feito por MoREIRA ALVES, quando comenta as inovações do Projeto de Código Civil, nestes termos: "No que conceme à
coação, o Projeto apresenta algumas alterações de relevo, embora, à semelhança do que se verifica no Código em vigor (de 1916), não aluda à coação física absoluta (caso de inexistência do negócio jurídico por ausência de vontade), mas disciplina apenas a vis compulsiva".
A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, li) é a relativa ou moral. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido peJo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma
coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: "a bolsa ou a vida".
Logo, tratando-se de coação absoluta, importando em nulidade, correta também está a letra D.
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Requisitos para configuração da COAÇÃO:
- A coação deve ser a causa DETERMINANTE do negócio realizado;
- A coação deve incutir na vítima um temor JUSTIFICADO e este deve ser GRAVE;
- O temor deve dizer respeito a dano ATUAL, IMINENTE e INEVITÁVEL;
- O dano deve ser considerável (GRAVE).
Fonte: Estratégia.
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CONTINUAÇÃO...
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b) Deve ser grave — A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado temor de dano a bem que considera relevante. Esse dano pode ser moral ou patrimonial.
(...)
c) Deve ser injusta — Tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva.
(...)
d) Deve dizer respeito a dano atual ou iminente — A lei refere-se a dano iminente, que significa, na lição de Clóvis, “atual e inevitável”, pois “a ameaça de um mal impossível, remoto ou evitável, não constitui coação capaz de viciar o ato”. Tem ela em vista aquele prestes a se consumar, variando a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso.
(...)
e) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoas de sua família — A intimidação à pessoa pode ocorrer de diversas formas, como sofrimentos físicos, cárcere privado, tortura etc. Pode configurar coação também a ameaça de provocação de dano patrimonial, como incêndio, depredação, greve etc.” (Grifamos)
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B) não precisa ser a causa determinante do ato, devendo, porém, ser grave e injusta.
LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 398 À 402):
“Dispõe o art. 151 do Código Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Verifica-se, assim, que nem toda ameaça configura a coação, vício do consentimento. Para que tal ocorra é necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos no dispositivo supratranscrito. Assim, a coação: a) deve ser a causa determinante do ato; b) deve ser grave; c) deve ser injusta; d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente; e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.
a) Deve ser a causa determinante do ato — Deve haver uma relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.
Se alguém, porém, foi vítima de coação, mas deu seu consentimento independente da ameaça, não se configura o aludido defeito do negócio jurídico. É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela.
Incumbe à parte que pretende a anulação do negócio jurídico o ônus de provar o nexo de causa e efeito entre a violência e a anuência.
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Gab: C
Lembrando que no caso de coação física o NJ é inexistente e, portanto, nulo.
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ANULABILIDADE (invalidade relativa) => Por decisão judicial (ope judicis)
NULIDADE (invalidade absoluta) => Por força de lei (ope legis)
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Gabarito C
Complementando os estudos, há prazo decadencial para anular o negócio jurídico defeituoso.
Conforme o Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Gab C
anulabilidade
tem que ser provacada
alegada no prazo previsto em lei
admite convalidação
efeitos EX NUNC
nulidade
não admite convalidação
alegada a qualquer tempo
efeitos EX TUNC