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Gabarito Letra A
CC
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa
Tipos de dolo:
Dolus bonus (dolo bom)
Dolus malus (dolo mau)
Dolo positivo (ou comissivo)
Dolo negativo (ou omissivo)
Dolo recíproco ou bilateral
bons estudos
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O dolo principal é vício do consentimento, ocasionando anulação do negócio jurídico. O dolo acidental é aquele no qual o negócio jurídico seria praticado, porém de outro modo e a sua consequência é o pleito de perdas e danos.
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Há dois tipos de dolo:
1) Dolo Principal: é aquele dolo que se apresenta como a razão determinante do negócio. Nesse caso, a legislação autoriza a pessoa enganada a entrar com uma ação de anulabilidade do negócio. (art. 145 do CC)
2) Dolo Acidental : é aquele que torna o negócio jurídico mais oneroso, mas o dolo não constitui a razão determinante do negócio. Nesse caso, o negócio jurídico teria ocorrido de todo o jeito. Aqui a legislação autoriza a indenização por perdas e danos. (art. 146 do CC)
*Trecho retirado da aula de Mário Godoy
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a) anulabilidade do ato, apenas quando for a causa deste.
LETRA A – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 548 À 549):
“Enquanto no erro há uma (espontânea) falsa impressão das circunstâncias do negócio, no dolo tem-se um vício através do qual o agente é induzido a se equivocar em razão de manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem. Em síntese apertada, porém completa, no erro o agente se enganou sozinho; no dolo, foi induzido a erro, foi enganado. Ou seja, o dolo, nada mais é, senão, um erro provocado por terceiro.
O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria.
Cumpre ressaltar, desde já, que o dolo civil tem disciplina própria, não se confundindo com o dolo exigido pelo Direito Penal para a configuração delituosa.
Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial. Vale dizer, sem o dolo, a parte não realizaria o negócio, sendo ele essencial à sua celebração. É preciso que o dolo tenha sido a força propulsora da declaração de vontade viciada.” (Grifamos)
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Somente, corroborando o entendimento dos colegas. O dolo é um artifício praticado por uma das partes em prejuízo daquela. Sendo assim,havendo uma divisão em dolo essencial, que salienta-se como a causa do negócio jurídico, tornando-o Anulável; já o dolo acidental, o negócio é válido, mas o beneficiário pagará perdas e danos.
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DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL, SUBSTANCIAL, DOLUS CAUSAM: quando o dolo é a causa do NJ. Gera a anulabilidade.
DOLO ACIDENTAL: quando o NJ seria praticado, embora de outro modo. Gera apenas a responsabilização por perdas e danos.
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Letra A
Dolo: É a “falsa percepção da realidade”, porém, INDUZIDA de forma maliciosa pela parte beneficiada do contrato.
CC, art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
*** NÃO ANULAM o negócio jurídico:
- Dolo ACIDENTAL
CC, art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
- DOLUS BONUS (gabança)
- Dolo BILATERAL
CC, art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
- Dolo de 3ª PESSOA (SEM que o beneficiário soubesse)
CC, art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
*** ANULAM o negócio jurídico (anulabilidade):
- Dolo SUBSTANCIAL
CC, art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Dolo NEGATIVO
CC, at. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Bons estudos!
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aalguem poderia me ajudar a intender pq as outras questoes estao erradas?
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Allan, quando a questão fala em "nulidade" do ato (alternativas "b" e "c"), está errado pq o dolo civil torna o ato ANULÁVEL (anulabilidade do ato), e não nulo (nulidade do ato).
Também não é o caso de inexistência do ato.
Basta conferir o art. 145 do CC: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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Sem precisar ir além do CC, bastava lembrar do dolo acidental, previsto no art. 146:
"O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos; e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".
Gabarito: A.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que diz respeito ao dolo.
Dolo: é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. (GONÇALVES, 2016, p. 562)
No que tange à anulação do dolo dispõe o art. 145 do CC: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Tartuce explica que, "esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa." (TARTUCE,2017, p. 177)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Gabarito: A
Extrai-se do art. 145 do Código Civil que o dolo civil produz a anulabilidade do ato quando este (dolo civil) for a causa do negócio jurídico: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Bons Estudos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.