SóProvas


ID
2107597
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anita, dona de casa, comprou de sua vizinha Bernadete, também do lar, um conjunto de sala de jantar. Pago o preço e entregue o mobiliário, Anita percebeu alguns defeitos aparentes e incontornáveis nos móveis, como, por exemplo, cadeiras montadas com peças de cores contrastantes e várias bolhas no tampo de vidro da mesa. Negado o desfazimento do negócio, Anita, 40 dias após a entrega dos móveis, propôs ação redibitória, a fim de rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago. A sentença será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Atenção, como o vício era aparente e incontornável (não oculto), aplica-se o art.445, se fosse oculto, aplicaríamos o art.445 §1

    CC
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
       § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    bons estudos

  • O mínimo que você precisa saber sobre os vícios redibitórios, Parte 2/2

    PRAZOS.

    01) REGRA GERAL:

     

    móvel: 30 dias => se tava na posse reduz metade = 15 dias

    imóvel: 1 ano => se tava na posse reduz metade = 6 meses

     

    contado da entrega efetiva.

     

    02) SOMENTE COGNOSCÍVEL MAIS TARDE:

     

    móvel: 180 dias

    imóvel: 1 ano
    _______________________________________________________



    Peculiaridade sobre as "GARANTIAS" contratuais/convencionais.

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    Ou seja: se o vendedor te dá uma garantia de 6 meses.

    Os prazos acima, neste comentário, não contam antes do término dele - são prazos legais.

    Como deve ser interpretada esta parte final do art. 446?

    Segundo TARTUCE:

    Apesar de a garantia ser de 6 meses, tem que denunciar em 30 dias do descobrimento. Esta regra é aplicável apenas no caso de garantias convencionais.

     

  • O mínimo que você precisa saber sobre os vícios redibitórios, Parte 1/2

     

    01) O regramento é aplicável às doações onerosas. Tratando-se de contrato gratuito, impossível o pleito de vício redibitório

     

    02) 

    a) Se o alienante conhecia o vício:  restitui   + com perdas e danos;

    b) se  não conhecia:           restitui   + despesas

     

    Para quem não sabe, perdas e danos é mais grave do que as despesas, pois engloba o dano emergente, lucros cessantes, perda de uma chance etc.

     

    03) São duas as ações edilícias:

     

    A) A ação quanti minoris(Estimatória):  abatimento do preço. não acarreta a redibição do contrato.

    B) A ação redibitória consiste na resolução do contrato.

     

     

  • Achei a redação meio truncada, mas deu para resolver pelo prazo decadencial (30 dias). Além disso, Anita ainda pode ser enquadrada como litigante de má-fé, já que sabia dos vícios ao comprar.

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

  • Art. 445, CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    §1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.

     

    Ou seja...

    - Móvel = 30 dias, da entrega efetiva;

    - Imóvel = 1 ano, da entrega efetiva;

    - Se já estava na posse do móvel = 15 dias, da alienação;

    - Se já estava na posse do imóvel = 6 meses, da alienação;

    - Vício descoberto mais tarde (móveis) = 180 dias;

    - Vício descoberto mais tarde (imóveis) = 1 ano.

  • LETRA E

     

    Macete mto bom que vi no Qc :

     

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

     

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • Gab. E

     

    Vícios Aparentes / Expressos

    Aplica o art. 445: 

    Movel: 30 dias

    Imóvel: 1 ano

    >>>>>Esses prazos contar-se-ão da alienção/entrega efetiva. 

     

    Vícios Ocultos: 

    Aplica o parag. 1, do art. 445:

    Móvel: 180 dias

    Imóvel: 1 ano

    >>>>>Esses prazos contar-se-ão do momento em que dele tiver CIÊNCIA. 

  • A questão trata de vícios redibitórios.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    A) desfavorável a Anita, pois ela não pode rejeitar a coisa e pedir a devolução do preço pago, já que já usou os móveis.

    A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 

    Incorreta letra “A".


    B) favorável a Anita, pois os defeitos nos móveis os tornaram imprestáveis para o efeito decorativo a que se destinavam. 

    A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 

    Incorreta letra “B".


    C) favorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 1 ano, pois se tratam de bens móveis.

    A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 

    Incorreta letra “C".


    D) parcialmente favorável a Anita, pois, já que o bem contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente apenas pode requerer diminuição do preço pago. 


    A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 

    Incorreta letra “D".


    E) desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 


    A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Dica art. 445 do Código Civil:

    Vícios aparentes (a contar da entrega efetiva):

    Bens móveis – 30 dias

    Bens imóveis – 1 ano

    Vícios ocultos (momento em que tiver ciência):

    Bens móveis – 180 dias

    Bens imóveis – 1 ano

    Gabarito do Professor letra E.

  • Quando a questão é muito fácil você tem até medo de responder

  • RESPOSTA:

    No caso de vícios redibitórios de bens móveis, o prazo para que a parte interessada alegue o vício é de 30 dias.

    Resposta: E

  • Vícios aparentes (a contar da entrega efetiva):

    Bens móveis – 30 dias

    Bens imóveis – 1 ano

    Vícios ocultos (momento em que tiver ciência):

    Bens móveis – 180 dias 

    Bens imóveis – 1 ano

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (=VÍCIOS APARENTES - A CONTAR DA ENTREGA EFETIVA)

     

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (=VÍCIOS OCULTOS - A CONTAR DO MOMENTO EM QUE TIVER CIÊNCIA)