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Gabarito Letra E
Atenção, como o vício era aparente e incontornável (não oculto), aplica-se o art.445, se fosse oculto, aplicaríamos o art.445 §1
CC
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
bons estudos
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O mínimo que você precisa saber sobre os vícios redibitórios, Parte 2/2
PRAZOS.
01) REGRA GERAL:
móvel: 30 dias => se tava na posse reduz metade = 15 dias
imóvel: 1 ano => se tava na posse reduz metade = 6 meses
contado da entrega efetiva.
02) SOMENTE COGNOSCÍVEL MAIS TARDE:
móvel: 180 dias
imóvel: 1 ano
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Peculiaridade sobre as "GARANTIAS" contratuais/convencionais.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Ou seja: se o vendedor te dá uma garantia de 6 meses.
Os prazos acima, neste comentário, não contam antes do término dele - são prazos legais.
Como deve ser interpretada esta parte final do art. 446?
Segundo TARTUCE:
Apesar de a garantia ser de 6 meses, tem que denunciar em 30 dias do descobrimento. Esta regra é aplicável apenas no caso de garantias convencionais.
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O mínimo que você precisa saber sobre os vícios redibitórios, Parte 1/2
01) O regramento é aplicável às doações onerosas. Tratando-se de contrato gratuito, impossível o pleito de vício redibitório
02)
a) Se o alienante conhecia o vício: restitui + com perdas e danos;
b) se não conhecia: restitui + despesas
Para quem não sabe, perdas e danos é mais grave do que as despesas, pois engloba o dano emergente, lucros cessantes, perda de uma chance etc.
03) São duas as ações edilícias:
A) A ação quanti minoris(Estimatória): abatimento do preço. não acarreta a redibição do contrato.
B) A ação redibitória consiste na resolução do contrato.
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Achei a redação meio truncada, mas deu para resolver pelo prazo decadencial (30 dias). Além disso, Anita ainda pode ser enquadrada como litigante de má-fé, já que sabia dos vícios ao comprar.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
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Art. 445, CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
Ou seja...
- Móvel = 30 dias, da entrega efetiva;
- Imóvel = 1 ano, da entrega efetiva;
- Se já estava na posse do móvel = 15 dias, da alienação;
- Se já estava na posse do imóvel = 6 meses, da alienação;
- Vício descoberto mais tarde (móveis) = 180 dias;
- Vício descoberto mais tarde (imóveis) = 1 ano.
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LETRA E
Macete mto bom que vi no Qc :
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).
Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
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Gab. E
Vícios Aparentes / Expressos:
Aplica o art. 445:
Movel: 30 dias
Imóvel: 1 ano
>>>>>Esses prazos contar-se-ão da alienção/entrega efetiva.
Vícios Ocultos:
Aplica o parag. 1, do art. 445:
Móvel: 180 dias
Imóvel: 1 ano
>>>>>Esses prazos contar-se-ão do momento em que dele tiver CIÊNCIA.
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A questão trata de vícios
redibitórios.
Código
Civil:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
A) desfavorável a Anita, pois ela não pode rejeitar a coisa e pedir a devolução
do preço pago, já que já usou os móveis.
A
sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal
demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
Incorreta
letra “A".
B) favorável a Anita, pois os defeitos nos móveis os tornaram imprestáveis para
o efeito decorativo a que se destinavam.
A
sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal
demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
Incorreta
letra “B".
C) favorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 1 ano,
pois se tratam de bens móveis.
A
sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal
demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
Incorreta
letra “C".
D) parcialmente favorável a Anita, pois, já que o bem contém defeitos ocultos,
não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente apenas pode
requerer diminuição do preço pago.
A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal
demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
Incorreta
letra “D".
E) desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal demanda é de 30
dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
A sentença será desfavorável a Anita, pois o prazo para ajuizamento de tal
demanda é de 30 dias, e também porque os defeitos não são ocultos.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Dica art.
445 do Código Civil:
Vícios aparentes (a contar da entrega efetiva):
Bens móveis – 30 dias
Bens imóveis – 1 ano
Vícios ocultos (momento em que tiver ciência):
Bens móveis – 180 dias
Bens imóveis – 1 ano
Gabarito do Professor letra E.
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Quando a questão é muito fácil você tem até medo de responder
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RESPOSTA:
No caso de vícios redibitórios de bens móveis, o prazo para que a parte interessada alegue o vício é de 30 dias.
Resposta: E
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Vícios aparentes (a contar da entrega efetiva):
Bens móveis – 30 dias
Bens imóveis – 1 ano
Vícios ocultos (momento em que tiver ciência):
Bens móveis – 180 dias
Bens imóveis – 1 ano
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (=VÍCIOS APARENTES - A CONTAR DA ENTREGA EFETIVA)
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (=VÍCIOS OCULTOS - A CONTAR DO MOMENTO EM QUE TIVER CIÊNCIA)