-
Gabarito letra C.
Segundo Hely Lopes Meirelles, atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita. São exemplos as certidões e os atestados. Por não constituírem uma manifestação de vontade da Administração, os atos enunciativos são considerados meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos. Na verdade, são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material. Os chamados meros atos administrativos não são passíveis de revogação. Os atos Enunciativos mais conhecidos são: as apostilas, os atestados, os pareceres e as certidões.
Atestado é uma declaração da Administração referente a uma situação de que ela tem conhecimento em razão da atividade de seus agentes, sendo que o fato ou situação constante do atestado não consta de livro ou arquivo da administração.
-
LETRA C
Macete para atos enunciativos : CAPA
Certidão
Atestado
Parecer
Apostila
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
SEGUNDO DI PIETRO NÃO PODEM SER REVOGADOS :
e) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
-
Complementando...
[...]
A Prof.ª Maria Slvia Di Pietro aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que denomina "meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos de " meros atos administrativos" as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei".
Ousamos propor uma explicação um pouco diferente da apresenta pela insigne administrativista. Pensamos que as certidões e atestados, assim como todos os atos de conteúdo meramente declaratório, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg561.
bons estudos
-
LETRA C CORRETA
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
-
Não se REVOGA>
>Ato Enunciativo > Certidões, Atestados, Apostila e Parecer (CAPA)
>Atos Declaratórios
>Meros atos administrativos
>Ato Vinculado
> Ato que gerou direito adiquirido
> Ato Júridico Perfeito, Consumado
-
-
Atestado é ato enunciativo,portanto, não pode ser revogado
-
Atestado não pode ser revogado!
-
Os atos enunciativos NÃO podem ser revogados.
ATOS ENUNCIATIVOS: atestados, pareces, certidoes e apostila.
GABARITO ''C''
-
(Cespe – AGU 2012) Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
As certidões emitidas pela administração pública são atos administrativos: IRREVOGÁVEIS
ANULAÇÃO: EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)
REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).
Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos),
Anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).
O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.
ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA) x AUTO TUTELA DA ADM (ANULA e REGOVA)
- O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade. OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage) !
- A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais.
SÚMULA 346 DO STF. “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e,
SÚMULA 476 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
OBS.: Lembrando que COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE E FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS). Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.
Elementos Essenciais (DEVEM existir)
COMFIFORMOB
COM – FI – FOR (VINCULADOS - ESTÃO NA LEI)
COM (petência - SUJEITO) > poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato.
FI (nalidade) > "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz.
FOR (ma) > exteriorização do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO)
M(otivo) > situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) > efeito imediato que o ato produz
-
Galera vou tentar ajudar voces que estao começando agora, pois nao vi nenhum comentario atentando para isso.
Esse tipo de ato ( declaratório) nao pode mais ser revogado, porém poderá, sim, ser ANULADO. Isso que torna a assertiva "e" errada , pois diz que somente o judiciario pode anular esses atos, quando tambem a propria Administraçao pode fazer.
-
Por favor, galera.
Por que a D não está certa?
Não pode ser revogado. Não pode ser anulado, pois não está (é) ilegal.
-
A doutrina estabelece a impossibilidade de revogação de determinadas espécies
de atos administrativos, embora não haja um consenso absoluto entre os estudiosos. Neste
sentido, não se admite a revogação de:
a) Atos consumados, uma ve:z que estes atos já produziram todos os efeitos, não havendo
efeitos futuros a serem impedidos. Neste diapasão, não é possível revogar o ato de
concessão de férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.
b) Atos irrevogáveis, assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê
sua edição.
c} Atos que geram direitos adquiridos, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador.
d) Atos vinculados, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveni-
ência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular
prejudicado pelo ato de revogação.
e) Atos enunciativos, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da
Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.
f) Atos de controle, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações,
somente incidindo na vigência dos outros atos.
g) Os atos complexos, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma
vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente
retire este ato do mundo jurídico.
FONTE -->> MANUAL DE DIREITO ADM-MATHEUS CARVALHO
GABA C
-
Atos ENUNCIATIVOS não comportam REVOGAÇÃO!!!
-
Di Pietro: "Limites quanto à revogação:
(...) a revogação não pode atingir meros atos administrativos, como: certidões, ATESTADOS, votos.
-
Atestados são,
para alguns doutrinadores, atos enunciativos ou, para outros estudiosos, seriam
melhor definidos como atos de conteudo meramente declaratório, porquanto, a
rigor, inexiste manifestação de vontade da Administração Pública.
O que o
agente público competente realiza, ao expedir um atestado, é, ao tomar
conhecimento de uma dada situação, confeccionar o documento que espelhe, com
fidelidade, a situação constatada. O exemplo clássico é o do atestado médico
emitido por junta oficial, a pedido de servidor que apresente eventual doença,
em ordem a fruir de licença para tratar da própria saúde.
Não há,
portanto, análise que renda ensejo a aspectos de conveniência e oportunidade. Logo,
não há mérito administrativo. O atestado deve, tão somente, refletir a
realidade, de modo objetivo.
Daí porque
os atos enunciativos, ou meramente declaratórios, como queiram, a exemplo dos
atestados, não são passíveis de revogação.
Firmadas
estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
Não
comportam revogação, como acima fundamentado.
b) Errado:
Duplo erro.
Não admite revogação. E, ainda que admitisse,
os efeitos jamais seriam ex tunc (retroativos), e sim ex nunc (dali para
frente).
c) Certo:
Em linha
com os fundamentos acima expendidos.
d) Errado:
Não é por
essa razão que a expedição de um atestado é irrevogável, mas sim porque
inexiste mérito administrativo na prática de tal ato administrativo. Não há
espaço para juízos de conveniência e oportunidade, próprios de atos
discricionários.
e) Errado:
O erro aqui
está em afirmar que a anulação somente poderia ser decretada pelo Poder
Judiciário, quando, na verdade, é claro que a Administração também dispõe dessa
competência, com apoio em seu poder de autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c
Súmulas 346 e 473 do STF).
Gabarito do professor: C
-
Vamos ao que interessa... para nunca mais esquecer...
Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.
Fonte:http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/05/macete-juridico-efeito-ex-tunc-e-ex.html
-
Atestado é um mero ato administrativo. Sendo assim, não comporta revogação.
-
Atestado é ato enunciativo e não comporta revogação.
-
Atestados e certidões são os casos mais cobrados e ambos são considerados atos declaratórios/enunciativos, caso em que não comportará revogação.
Como bem postado pelos outros colegas, o mneumônico V C PO DE DA já ajuda bastante. ;)
-
Concordo que a assertiva está correta, sem comentários. Todavia, não entendo porque o ato não poderia ser anulado pelo judiciário...
Ao meu ver, duas alternativas corretas.
-
Eduarda;
admite apenas anulação, a ser decretada somente pelo Poder Judiciário.
O judiciário pode anular, mas não somente o judiciário, a própria administração também pode.
-
Complementando...
A questão falou de um atestado e, que depois, a servidora decidiu revogar.
ATESTADO é um tipo de atos ENUNCIATIVOS.
Bizu: a CAPA de um cd ''Enuncia'' o seu conteúdo.
C - certidão
A - atestado
P - parecer
A - apostila
Até aqui, ok! Mas por que a servidora não poderia revogar o ato? Porque os atos ENUNCIATIVOS estão entre aqueles que não podem revogados. Hummmm...e quais são esses outros? Chegue para sua gatinha e fale: VC PODE DÁ COM SEXO?
V - vinculados
C - consumados
PO - atos do ''po''cedimento administrativo
D - declaratórios
E - enunciativos
DA - direito adquirido
COM - complexos
sEXo - exauriu a competência da autorid q editou
-
● A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei. Maria Sylvia Di Pietro
● Atos puramente declaratórios, como certidões e atestados, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade". Marcelo Alexandrino
● Os meros atos administrativos são sinônimos de atos puros e "correspondem à simples manifestação de conhecimento (como uma certidão) ou de desejo (como um voto em órgão colegiado), nos quais os efeitos jurídicos descendem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz que implementar uma condição legal para a deflagração deles. Celso Antônio Bandeira de Mello
Atestado
● Administração comprova fato ou situação transitória
● Não consta em livros, papéis ou documentos.
● Passível de modificação
Gabarito: C
-
Simples!
Atos que não podem ser revogados:
PROCEDIMENTAIS
ENUNCIATIVOS
COMPLEXOS
ADQUIRIDOS (ENTENDE-SE DE DIREITOS ADQUIRIDOS)
VINCULADOS
CONSUMADOS
Logo, atos ENUNCIATIVOS ( CAPA = Certidão, Atestado, Parecer e Apostila) não podem ser revogados pela administração.
Voltando a questão: Mara, servidora pública e chefe de determinada repartição pública, emitiu atestado a determinado particular, comprovando situação de que teve conhecimento por seus órgãos competentes. Um dia após a prática do ato administrativo, decidiu revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. O atestado emitido por Mara.
-
Os atos enunciativos fazem parte daquele seleto grupo de casos que não comportam revogação pela Administração Pública - limites materiais à revogação.
ATOS ENUNCIATIVOS: ATESTADOS, CERTIDÕES, APOSTILAS.
OS ATOS ENUNCIATIVOS, EM GERAL, NÃO PODEM SER REVOGADOS, EM REGRA, POR GERAREM DIREITOS SUBJETIVOS A TERCEIROS OU EXARAREM SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUANDO EXECUTADOS.
-
Atos enunciativos ou meramente declaratórios (CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
Atos enunciativos ou meramente declaratórios (CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
Atos enunciativos ou meramente declaratórios (CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
Atos enunciativos ou meramente declaratórios (CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
Atos enunciativos ou meramente declaratórios (CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
-
Em um ato enunciativo a administração só confirma um direito, inexiste manifestação de vontade da Administração Pública.
-
CAPA- certidão, atestado, parecer e apostila): não são passíveis de revogação.
-
Gabarito C
Atos enunciativos são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, por isso não comportam revogação.
CAPA
Certidão - Atestado - Parecer - Apostila
-
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA = ATOS IRREVOGÁVEIS
V =======> VINCULADO, porque a revogação exige mérito
C =======> CONSUMADO (EXAURIU EFEITOS e COM PRAZO), porque a revogação não retroage
P =======> PRECLUSO (INTEGRA PROCEDIMENTO), porque ato processual preclui
E =======> ENUNCIATIVO (MERO ATO ADMINISTRATIVO), porque os efeitos estão previstos na lei.
D =======> DIREITO ADQUIRIDO, porque a Constituição Federal proibe.
___________________
Sobre a assertiva D.
A razão do ato enunciativo ser irrevogável não tem a ver com o exaurimento dos seus efeitos, mas sim com a previsão em lei dos efeitos a serem produzidos.