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A norma constitucional dependente de legislação futura é classificada como norma de eficácia limitada. É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder público. Não é correto dizer que tais normas não têm eficácia, apenas a eficácia é mínima, já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao administrador o dever de agir. São exemplos os arts. 4º, parágrafo único; 5º, inciso VI (última parte), XXXII; 7º, incisos IV e V.
Cabe lembrar que deverá ser assegurado, desde logo, o mínimo existencial (o mínimo necessário para que se tenha uma vida digna).
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Classificação das normas segundo José Afonso da Silva:
1 - Normas Constitucionais de Eficácia Plena
2 - Normas Constitucionais de Eficácia Contida
3 - Normas Constitucionais de Eficácia Limitada a) Princípios Institutivos
b) Normas Programáticas: veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais. Não são direcionadas ao povo mas sim ao legislador, possuindo natureza jurídica de mera expectativa de direito.
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- b) as normas constitucionais programáticas são aquelas em que o constituinte limita-se a traçar princípios e diretrizes para serem cumpridos visando os fins sociais do estado.
- normas de eficácia plena = produzem efeitos especiais desde a sua entrada em vigor.aplicação direta, imediata e integral
- normas de eficácia contida= deixa margem à atuação restritiva do poder público.aplicação direta, imediata e não-integral
- normas de eficácia limitada = não produzem seus efeitos especiais com a simples entrada em vigor.aplicação indireta, mediata e reduzida.
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Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena
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Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc da CF.
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Cara CarlitaS,
É verdade: em relação às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, a CF expressamente prevê que têm aplicabilidade imediata. Então, podemos concluir que, em relação a essas normas:
a) Podem ter eficácia plena;
b) Podem ter eficácia contida;
c) Não podem ter eficácia limitada.
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Resposta: Letra B
As Constituições dirigentes (ou programáticas) são aquelas de texto extenso (analíticas) que, além de estabelecer as garantias fundamentais
frente ao Estado, preocupam-se com a fixação de programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho
social. Nasceram com o surgimento do chamado Estado Social, e passaram a introduzir no texto constitucional verdadeiros programas sociais a serem concretizados no futuro pelos órgãos estatais. Esses programas, em sua maioria de cunho social-democrático, correspondem às chamadas “normas programáticas”.
Fonte: CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROFESSORES: VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
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Normas de aplicabilidade Não Imediata Programáticas, ou simplesmente Programáticas, necessitam da CF + Lei + Políticas Públicas para serem efetivadas.
Resposta: Letra B.
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GABARITO "B".
A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total. No tocante à vinculação constitucional da direção política, CANOTILHO sustentou em sua tese de doutoramento que:
[...] a Constituição dirigente marca uma decisiva distância em relação ao entendimento da política como domínio juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado: a vinculação jurídico-constitucional dos atos de direção política não é apenas uma vinculação material que exige um fundamento constitucional para esses mesmos atos. Neste sentido, a Constituição programático-dirigente não substitui a política, mas torna-se premissa material da política
Segundo CANOTILHO, a “ideia de programa” era associada ao caráter dirigente da Constituição, no sentido de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos poderes públicos. No entanto, com a atenuação do papel do Estado, o programa constitucional passou a assumir “mais o papel de legitimador da socialidade estatal do que a função de um direito dirigente do centro político”. O professor da Universidade de Coimbra reconhece que as constituições, ainda que não tenham deixado de ser diretivas, perderam um pouco de sua força dirigente.
Ao lado da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, a Constituição brasileira de 1988 é um dos exemplos clássicos de Constituição dirigente, consagrando inúmeras normas programáticas (normas-tarefa e normas-fim), como as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3.°).
FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MARCELO NOVELINO.
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Qual o erro da C?
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Mônica, letra C: geram direitos subjetivos (podem ser exigidos do prestador)
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A - ERRADO - São consideradas materialmente constitucionais as normas que, mesmo não tendo conteúdo propriamente constitucional, possuem em seus enunciados todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral. NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O ASSUNTO/ CONTEÚDO SOBRE O QUAL VERSAM. OU SEJA, DEVEM, NECESSARIAMENTE, TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. A QUESTÃO TENTOU CONFUNDIR COM O CONCEITO DE NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, ESSAS SIM NÃO PRECISAM FALAR SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EMBORA SEJA NECESSÁRIO QUE ESTEJAM NA CONSTITUIÇÃO.
B - CORRETO - As normas constitucionais programáticas definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional, traçando metas a serem alcançadas pela atuação futura dos poderes públicos. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ENTENDE QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS OBRIGAM OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO A ATUAR NO SENTIDO DE CONCRETIZAR AS FINALIDADES NELAS CONTIDAS.
C - ERRADO - As normas constitucionais definidoras de direitos, por sua natureza, não geram direitos na sua versão positiva; assim, não investem os jurisdicionados no poder de exigir do Estado prestações que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados. TODAS AS NORMAS PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. O MUDARÁ DE UM TIPO PARA OUTRO É QUANTO À SUA APLICABILIDADE. SE O ESTADO SE RECUSAR A CUMPRIR O OBJETIVO (estabelecido por uma norma programática), ENTÃO VALERÁ UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A SUA APLICABILIDADE (MANDADO DE INJUNÇÃO).
D - ERRADO - Uma característica que diferencia a norma constitucional das demais normas jurídicas é a natureza da linguagem, na medida em que a Constituição se utiliza apenas de cláusulas fechadas, que exigem aplicação direta e não admitem mediações concretizadoras por parte do intérprete constitucional.
E - ERRADO - Por desfrutarem de superioridade jurídica em relação a todas as demais normas, as disposições constitucionais são autoaplicáveis, não dependendo de regulamentação. SEGUNDO CARLOS CHIMENTI, AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO “INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS”.
GABARITO ''B''
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Eficácia limitada é diversa de eficácia plena e aficácia contida
Abraços
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Comentando a LETRA D:
A natureza da linguagem que traduz a maior abertura e menor densidade das normas constitucionais, havendo frequentemente uma necessidade de concretização da norma. Nesse sentido é dado ao intérprete maior liberdade de conformação da norma à realidade apresentada.