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ID
211504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos limites de atuação do poder de reforma constitucional e ao alcance de proteção das cláusulas pétreas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra C. Incorreta? O que seriam essas limitações temporais então?

  • Limitações temporais: consistem na proibição, ou autorização, ou obrigação de reformar a constituição dentro de um certo prazo. Se proíbe modificar, a limitação temporal é negativa. É positiva, se autoriza ou impõe a modificação.

    Na Constituição Política do Império do Brasil, por exemplo, havia uma limitação temporal negativa: o artigo 174 vedava fosse a Constituição reformada enquanto não passados quatro anos depois de jurada. Limitação igualmente negativa se acha no artigo 290 da Constituição Nacional do Paraguai, de junho de 1992, que não admite emendas antes de transcorridos três anos de sua promulgação.

    Já na Constituição brasileira de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 3o previu condição temporal positiva: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Como se vê, a limitação temporal fixa um tempo (prazo) de forma negativa ou positiva, independentemente de qualquer circunstância, ao passo que a limitação circunstancial fixa uma circunstância independentemente de qualquer tempo ou prazo

  • c) ERRADA: A CESPE induziu o candidato em erro nessa alternativa. O enunciado ficaria correto da seguinte forma:

    "Consideram-se limitações circunstanciais as situações que impedem que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

  • CORRETO O GABARITO...
    O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais.
    Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.

  • Respondendo a pergunta abaixo: As limitações temporais consistem na vedação por determinado lapso de tempo, e, de acordo, com o art. 60 da Carta Magna, cuja previsão é de reforma imediata desde a sua promulgação, ocasionado, assim, há não possibilidade por nossa constituição esta limitação especificamente.

  •  CORRETA ALTERNATIVA "E".

  • a) O Poder Constituinte Derivado Reformador é juridicamente limitado. Esses limites são instituídos pelo Constituinte Originário, e podem ser classificados da seguinte forma: limites formais, materiais, circunstanciais ou temporais. Logo, o item está incorreto, pois fala que não sofre limitação de forma. A questão apresenta ainda outro erro ao afirmar que uma proposta de emenda à CF que seja rejeitada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Veja o teor do Art.60, parágrafo 5: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • b) Os direitos e garantias individuais não se restingem ao artigo 5.º. Na verdade eles estão dispostos ao longo de todo o texto consrirucional.

    c) Consideram-se limitações circunstanciais e não temporais. As limitações temporais seriam o estabelecimento de um prazo durante o qual a Constituição não poderia ser modificada. Na Constituição atual, não existem limitações temporais para o Poder Constituinte Derivador Reformador, visto que, uma vez promulgada a CF, já poderia haver emenda. Existem limitações temporais apenas para a revisão, que somente poderia ser realizada após 5 anos de promulgação da Constituição. As limitações temporais e ciscunstanciais não se confundem: as circunstanciais são momentâneas, podem ocorrer a qualquer tempo, e derivam de uma situação, não de um prazo. Já as limitações temporais estabelecem um prazo mínimo para se aprovar uma emenda.

     

  • d) Existem as limitações IMPLÍCITAS à reforma contitucional. Confome expõe Michel Temer, citado por Pedro Lenza:

    "as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como  as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, p. 4° da CF)."

  • MUITOS CONFUNDEM LIMITE CIRCUNSTANCIAL COM LIMITE TEMPORAL DO PODER REFORMADOR. A CONFUSÃO NÃO DEVE PERSISTIR. LIMITE TEMPORAL OU PRO TEMPORE É O QUE ESTABELECE PRAZO PROIBITIVO AO EXERCÍCIO DO PODER REFORMADOR, CUJO CUMPRIMENTO É INDISPENSÁVEL PARA SE REALIZAREM MUDANÇAS CONSTITUCIONAIS. O TEXTO DE 1988 NÃO PREVIU LIMITE TEMPORAL, NEM MESMO O ART. 3º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. MAS ELE JÁ EXISTIU ENTRE NÓS. ISSO FOI DURANTE A VIGÊNCIA DA CARTA IMPERIAL DE 1824, QUE PROIBIA REFORMAS POR QUATRO ANOS (ART. 174).
    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • A banca fez a questão pra induzir o candidato a marcar a letra C... mas aquelas são hipóteses de limitações CIRCUNSTANCIAIS, e não temporais.

    O Estado de defesa ou de sítio, ou ainda a intervenção federal são circunstâncias pelas quais um Estado pode passar... só seria temporais se se fixasse a impossibilidade de reforma durante certo período de tempo.
  • a) Sendo um poder instituído, o poder de reforma constitucional sofre limitações de conteúdo, mas não de forma. Assim, uma proposta de emenda à CF que seja rejeitada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa. ERRADO!!!!
    O poder de reforma sofre sim limitações formais ou procedimentais que estão previstas no art. 60, inciso I, II e III e também nos §§§ 2º, 3º e 5º:
     
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
     
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
     
    II - do Presidente da República;
     
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
     
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
     
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
     
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
     
    B) O STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF restringem-se àqueles expressos no elenco do art. 5.º, não admitindo interpretação extensiva. ERRADO!!!!

    O STF entende que os direitos e garantias individuais, cuja proteção tem caráter de cláusula pétrea, não se restringem aos enumerados no art. 5º, abarcando inclusive o Princípio da Anterioridade da Norma Tributária.

    Nesse sentido, trecho do voto do Ministro Celso de Mello proferido no RE nº 566.032/RS:
    “a anterioridade da norma tributária, quando gravosa esta, assume a natureza e a estatura de inquestionável direito individual, impregnado de caráter fundamental, titularizado pelo contribuinte, revelando-se imune, por tal razão, à ação reformadora do Congresso Nacional, que não poderá, desse modo, ainda que por emenda à Constituição, reduzir, afetar ou suprimir o alcance tutelar dessa prerrogativa essencial das pessoas em geral(...)”
    Assim também, decisão do Ministro Dias Toffoli:
     
    “O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no <art>. <60>, § 2º e § 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos parágrafos 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.” (RE 587.008, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-2-2011, Plenário, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral.) Vide: ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.
      
  • C) Consideram-se limitações temporais as situações que impedem que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ERRADO!!!! A limitação constante do §1º é circunstancial, na medida em que veda a reforma constitucional quando verificadas determinadas circunstâncias (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), tendo em vista sua gravidade e anomalia.
     
    D) No exercício do poder de reforma constitucional, o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna, não se admitindo que essa competência seja restringida por limitações outras que não aquelas constantes de forma explícita do texto constitucional. ERRADO!!!! As limitações ao poder de reforma não são somente explícitas. Entende-se também que existem limitações implícitas, como a impossibilidade de se alterar o titular do Poder Constituinte Originário e o titular do Poder Constituinte Reformador. Além disso, proíbe-se também a violação às limitações expressas. Ou seja, não se pode suprimir as limitações já elencadas pelo Poder Constituinte Originário ou Derivado.
     
    e)A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas. CORRETA!!!! 
  • Eu marquei C, mas cai na pegadinha; de fato, os limites dos quais fala esse enunciado não são temporais, mas circunstanciais. Eis a diferença, segundo Vicente Paulo e Alexandrino:

    Limitações temporais: quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado.

    Limitações circunstanciais: quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado

    (Fonte: Direito Consticuional Descomplicado. Cap. 2. p. 80)

  • Eu acertei a questao... mas marquei letra E com muita dúvida... as demais pude localizar o erro.
    A letra E diz de forma rebuscada um dado básico de poder constituinte que traduzido em brasilerês seria... O STF nao diz que nao se pode mexer na constituiçao originária, mas que o núcleo central nao pode ser modificado. Na verdade quem  diz isso é a própria CF ao dizer que nem as cláusulas pétreas nem os direitos fundamentais podem ser reformados por EC.
  • Caro Rodrigo Silveira, o item "E" está correto pois, o STF considera que os limites materiais instituídos pela cláusulas pétreas podem ser modificados, entretanto seu núcleo essêncial não pode ser alterado. Ou seja, não pode haver proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais, entretanto pode haver proposta de modificação.
  • Marquei corretamente a resposta, mas a leitura da alternativa D me deixou na dúvida: Entendo que o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna (EC) e essa competência não pode ser restringida, ou seja: não se pode tirar do Congresso Nacional a competência de modificar (EC) e as limitações são de natureza do processo legislativo de tramitação (3/5 + dois turnos em duas casas) e de proposição conf art. 60. O que inplicitamente pode tirar do Congresso Nacional a faculdade de modificar a Constituição?
  • Favor, com relação à letra "c", quando a questão fala de "limitações temporais" ela erra, correto? qual seria então a limitação referente à intervenção federa, estado de defesa e sítio?

  • Augusto Lacerda, o Estado de Sítio, o Estado de Defesa e a Intervenção Federal são limitações circunstanciais.

  • a) Sendo um poder instituído, o poder de reforma constitucional sofre limitações de conteúdo, mas não de forma (...)

    Errado. Limitações do P.C.D: materiais (conteúdo), formais, cincurstânciais.  E também art.60. § 5º PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    b) O STF entende que os direitos e garantias individuais (...)

    Errado. STF considera todos os direitos e garantias fundamentais Cláusulas Pétreas.

     

     c) Consideram-se limitações temporais as situações que (...)
    Errado. Aqui se trata da limitação circunstancial, não existe limitação temporal na CF/88

     

     d) No exercício do poder de reforma constitucional, o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna, não se admitindo que essa competência seja restringida por limitações outras que não aquelas constantes de forma explícita do texto constitucional.

    Errado. não se pode mudar o titular dor poder constituinte (POVO). 

     

    e) A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.

     

    Correto. Traduzindo, o STF diz que cláusula pétrea pode ser modicado, mas não o pode ser desnaturado o seu núcleo. Teoria dos Limites dos Limites.

     

    Crítica: Respostas têm que ser dadas assim, direta e simples.

  • Gabarito E

     

    - Lembrando que, segundo entendimento do pretório excelso, o poder de reforma não cria novas claúsulas petrêas.

     

    Vejamos uma questão recente:

     

    [Promotor / 2018]

     

    Sobre as limitações ao poder de reforma constitucional previstas na Constituição Federal e interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal, responda:

     

    I - A Constituição Federal prevê a possibilidade de emendamento mediante iniciativa popular, através da apresentação ao Congresso Nacional de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados.

    II - É lícito ao Estado-membro condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por quórum mais elevado do que o previsto na Constituição Federal para o emendamento desta, sendo vedado aos Estados apenas a fixação de quórum inferior ao previsto na Constituição Federal.

    III - O princípio da anterioridade eleitoral, embora não expressamente enumerado no artigo 5.º da Constituição Federal, caracteriza-se como uma garantia fundamental, oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado.

    IV - As limitações materiais ao poder constituinte de reforma protegem apenas o núcleo essencial dos princípios e institutos alcançados pelas cláusulas pétreas constantes do artigo 60, § 4.º, da Constituição Federal, não se revelando inconstitucionais alterações literais da respectiva disciplina na Constituição originária.

     

    Estão certos apenas os itens:

     a) I e II.

     b) I e III.

     c) II e III.

     d) II e IV.

     e) III e IV.  (GABARITO)

     

  • Logo, pode haver alteração de cláusulas pétreas, mas não alteração de seu conteúdo essencial

    Abraços

  •  d) No exercício do poder de reforma constitucional, o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna, não se admitindo que essa competência seja restringida por limitações outras que não aquelas constantes de forma explícita do texto constitucional.

     

    LETRA D - ERRADA - 

     

    Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  • c) Consideram-se limitações temporais as situações que impedem que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    LETRA C - ERRADA - 

     

    Limitações temporais consistem na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador. 

     

     

    Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

     

  • A) Sendo um poder instituído, o poder de reforma constitucional sofre limitações de conteúdo, mas não de forma. Assim, uma proposta de emenda à CF que seja rejeitada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

         (Errada) Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    B) O STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF restringem-se àqueles expressos no elenco do art. 5.º, não admitindo interpretação extensiva.

    (Errada) Acreditam que estão espalhados por toda constituição.

    C) Consideram-se limitações temporais as situações que impedem que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    (Errada) limitações circunstâncias. 

    D) No exercício do poder de reforma constitucional, o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna, não se admitindo que essa competência seja restringida por limitações outras que não aquelas constantes de forma explícita do texto constitucional.

    (Errada)Tem limitações implícitas tbm. 

    E) A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.

    (Correta)

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!