-
Conforme a CF/88:
a) Errado. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (...).
b) Errado. A CF garante aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica integral e gratuita. Não prevê, contudo a exclusividade para agir às Defensorias Públicas nessas causas.
c) Errado. Art. 134 (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
d) CERTO. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
e) Errado. Só as DPEs têm assegurada tais autonomias. Leia-se: Art. 134 (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
-
Essa questão da autonomia funcional e administrativa apenas às DPE´s não extensiva à DPU é uma piada. Isto porque foi incluída na própria CF. Mas acho que na prática a DPU também tem autonomia funcional e administrativa. Falta fazer a devida correção na CF.
-
De acordo com importante distinção destacada por Barbosa Moreira,
''a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as partes de providências, o campo de atuação não se limita em função do atributo ''judiciário'', mas passa a compreender tudo que seja ''jurídico''. Os necessitados agora fazem jus a dispensa de pagamentos e a prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todos os campos dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processo administrativo, perante quaisquer órgão públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, prestados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consutoria, ou seja de informação e aconselhamente em assuntos jurídicos''.
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
-
Gabarito D
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
-
Letra B - Assertiva Incorreta.
A Defensoria Pública não é a única legitimada para a defesa de direitos e interesses de necessitados. Nos casos que envolvam direitos sociais ou individuais indisponíveis, mesmo que o titular do direito seja um hipossuficiente, terá também o MP legitimidade para atuar no caso, como é o caso de direitos relacionados à saude ou à educação.
a) Nesse caso, caberia a legitimidade da Defensortia pública em razão da qualidade do titular do direito: necessitado.
b) Além disso, caberia a legitimidade também do MP em razão da natureza do direito: direitos sociais ou individuais indisponíveis.
Eis os arestos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91)
PROCESSUAL CIVIL. GESTANTE. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL.
1. A demanda envolve interesse individual indisponível na medida em que diz respeito à internação hospitalar de gestante hipossuficiente, o que, sem sombra de dúvidas, repercute nos direitos à vida e à saúde do nascituro e autoriza a propositura da ação pelo Ministério Público.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de gestante hipossuficiente que necessite de internação hospitalar quando seu estado de saúde é crítico. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis" (REsp 933.974/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 19.12.07).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1045750/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)
-
Essa matéria, no que tange à autonomia das DPU'S, tem gerado muita contravérsia, que originou uma Adin no STF, proposta pela Associação Nacional do Defensores Públicos Federais, a fim de resolver essa celuma:
"
Brasília, 31/03/2011 - A Defensoria Pública da União (DPU) foi admitida como amicus curiae em processo, no Supremo Tribunal Federal (STF), referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4282-3, que pede a extensão da autonomia administrativa e de iniciativa de proposta orçamentária à DPU. Como “amigo da corte”, a Instituição prestará informações para ajudar os ministros do Supremo em sua decisão.
A ação questiona parte da Emenda Constitucional nº 45/2004, que muda o artigo 134 da Constituição Federal, determinando que apenas as Defensorias Públicas Estaduais tenham autonomia plena, excluindo a DPU. Na petição inicial da ADI, argumenta-se que a emenda viola os artigos 1º e 60, parágrafo §4, inciso I da Carta Magna, que definem a simetria entre instituições federais e estaduais com a mesma função.
“Vamos mostrar aos ministros da Suprema Corte que a falta de autonomia plena tem prejudicado a assistência jurídica dos cidadãos de baixa renda”, disse o Defensor Público Federal Haman Tabosa de Moraes e Córdova, membro do Grupo de Trabalho Permanente de Assessoria Parlamentar e Políticas Institucionais da DPU.
Além da atuação como amicus curiae nessa ação, a Defensoria Pública da União está buscando apoio parlamentar para a inclusão da Proposta de Emenda Constitucional nº 487/2005, que concede a autonomia plena, no III Pacto Republicano.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef)."
fonte: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4064:adi-pede-simetria-entre-defensorias-estaduais-e-da-uniao&catid=79&Itemid=220
-
Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
-
Com relação a letra E tida como errada, ela está desatualizada atualmente.
Art. 134 CF
§ 2º Às Defensorias Públicas ESTADUAIS são asseguradas autonomia
funcional
e administrativa
e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§
3º Aplica-se
o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
-
Olá,
Segue para conhecimento
Cabe ressaltar que, houve uma disposição constitucional em 2013 no Art. 134 § 3º, que deu autonomia à DPU para encaminhar as suas propostas orçamentárias ao Poder Executivo. Segue o texto:
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Desse modo, tanto a alternativa "D" quando a "E" estão corretas.
Na época a questão correta era a letra "D"