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Resposta: a)
Trecho da decisão do STF no RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandovski, 26.8.2009. Pleno. Info. 557:
Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço
(...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, 6, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados "terceiros" ou seja, usuáriose não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de modo igual, podem sofrer dano em razão da ação adminstrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. (...)
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Acrescentando:
Quanto à letra b:
(...) Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. (...)
Trecho de RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
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c) Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessário que o ato praticado seja ilícito.
Errado, vejam:
(RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):
OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.
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A abrangência aos não-usuários do serviço público mudou recentemente, pelo decidido no Recurso Extraordinário 591.874/2009. Sendo a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público objetiva em relação a usuário e não-usuários.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).
Esta ementa tráz duas questões importantíssimas para concursos. Uma é a culpa da vítima como excludente da responsabilidade do Estado, outra é a responsabilidade quanto à omissão do Poder Público, que tornará a responsabilidade subjetiva e não objetiva.
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Aguem pode comentar pra mim sobre a alternativa E.
Caso fortuiro e força maior podem eximir o estado de indenizar???
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Ariane, as situaçoes de Caso Fortuito e Força Maior quando configurados fatos Imprevisiveis e Inevitaveis, de principio o Estado não responde, sendo causa de Excludente de Responsabilidade, porem se for verificado a falta do Poder Publico na prevenção do evento danoso, por ação ou omissão culposa , ou ainda, concausa na produção do dano , o Estado responde ainda que proporcionalmente com atenuante de responsabilidade. E no caso da Culpa da Vitima, o estado pode nao ser responsabilizado, como poder sofrer atenuante da responsabilidade, isso depende de cada caso.
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D) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.1. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir no sentido de que a indenização é desarrazoada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Pela mesma razão não cabe analisar a assertiva do recorrente de que "não há nos autos qualquer elemento probatório a justificar o pagamento da pensão de 2/3 do salário mínimo" (fl. 310), ao argumento de não existir prova de que o de cujus auferisse renda.
2. A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1007101/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008)
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Item B:
O correto é dizer que a responsabilidade é subjetiva.
Ocorre que, o STF não é pacífico quanto a responsabilidade do estado por policial em período de folga.
No AgR RE 213.525 julgado em 2009, a Min. Ellen Gracie relatou pela responsabilidade subjetiva do estado.
Porém, no RE 363.423 julgado em 2008, o Min. Carlos Brito relatou pela ausência de responsabilidade do estado, por entender que o policial em período de folga não se encontra na qualidade de agente público.
Compartilhando conhecimento aos amigos.
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Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:
- De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)
- De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)
A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F
2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''
Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
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Pode ser ato lícito ou ilícito
Abraços
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Leia-se responsabilidade exracontratual do Estado por responsabilidade civil do Estado.
O Cespe adora esse sinônimo.
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Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Segundo decisão recente do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é também objetiva relativamente aos não usuários do serviço.