Obs: doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Para esse renomado doutrinador, a autoexecutoridade, que não é por ele trabalhada em seu Curso de Direito Administrativo, se subdividiria em 2 outros atributos:
1º) exigibilidade = a Administração pode criar/impor uma obrigação ao particular, ao qual, por sua vez, cabe o dever de cumprir o ato administrativo. Além disso, através da exigibilidade, dispõe o Poder Público, tão somente, de meios indiretos de exigir o adimplemento da obrigação.
Ex: obrigação de manter a calçada em frente ao prédio em bom estado de conservação. Se não cumprida, a Administração Pública pode aplicar uma multa (mecanismo indireto de forçar o particular a cumprir a obrigação). Mas o Poder Público não tem como constranger, materialmente, o particular ao cumprimento do dever legal, não tem como constrangê-lo ao cumprimento da obrigação específica prevista na lei (conservar a calçada).
2º) executoriedade = possibilidade de a Administração Pública impor ao particular, concretamente, a prática material do ato administrativo. O Poder Público dispõe de mecanismos diretos para forçar o particular ao cumprimento da obrigação.
Exemplos: dissolução de uma passeata que esteja descambando para a desordem ou para atos de violência; interdição de uma fábrica por violar normas proibitivas de poluição do meio ambiente; requisição de bens particulares indispensáveis ao consumo da população, em caso de calamidade pública; apreensão e destruição de alimentos ou medicamentos impróprios ao consumo, visto que com prazos de validade vencidos, etc.