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ID
211543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos vícios do ato administrativo e da teoria das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E":

    Aplica-se o teor da Súmula nº 473/STF ao caso "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • QUESTÃO CERTA: E

    QUANTO A LETRA B:

    Como se reconhece de modo pacífico, ato administrativo inválido não gera direito adquirido

    QUANTO A LETRA C:

    O ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário. Entende a a Di Pietro que "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso do ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado".

    QUANTO A LETRA D:

    Os atos nulos, de regra, não produzem sua plena efeicácia. No entanto, há casos, embora poucos, em que o ato jurídico nulo produz efeitos jurídicos (expressamente atribuídos por lei)
     

  • "Segundo o STF, em caso de ato administrativo ilegal ampliativo de direito que beneficia terceiro de boa-fé, a declaração de nulidade deve ter efeitos ex nunc."

    Nulidade com efeito "Ex Nunc"? Isso então seria uma exceção? A nulidade tem efeito "Ex Tunc", não é?

    Obrigada pela ajuda.

  • Opção correta é a letra (e). Em regra, a anulação do ato viciado não alcança os atos dele decorrentes que tenham por destinatários terceiros de boa-fé. Quando isto não for possível e a anulação também atingí-los, terão direito à integral indenização pelos prejuízos dela decorrentes.   Terceiros de boa-fé: São pessoas que não participaram do processo de formação do ato e não tinham ciência do defeito nele existente.   Exemplo: 1) Em 01.04.2009 ocorre a nomeação de um indivíduo para o cargo de analista da RFB. 2) Passados 6 meses da data de nomeação identifica-se que o indivíduo não havia sido aprovado em concurso público. 3) Em 01.10.2009 o ato de nomeação é anulado.   Durante o período em que o indivíduo esteve em exercício, ele emitiu diversas certidões negativas para terceiros de boa-fé. Nesse caso, haverá anulação do ato de nomeação, mas as certidões negativas expedidas não serão anuladas e continuarão válidas.  
  • Eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa fé, antes da data da anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

  • Bya, o trecho seguinte de Hely Lopes Meirelles, responde a sua dúvida:

    "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela.". Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204.

    De atos NULOS não se geram direitos adquiridos e eles também não podem produzir efeitos válidos entre as partes . Quando se diz que um ato nulo produziu efeitos perante terceiros de boa-fé (em decorrência da presunção de legitimidade e da imperatividade), são os EFEITOS que subsistem, não o ato em si, como já foi frisado.  Atos inválidos podem ser, a depender do vício, convalidados, convertidos e aí produzirem efeitos. Logo, cuidado, ato inválido é diferente de ato nulo.

     

  •  Só complementando:   NULIDADE

    Ato ampliativo de direito:    EX-NUNC 

    Ato restritivo de direito:       EX-TUNC 

  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:

    "(...) parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos 'ex tunc', exonerando por inteiro qum fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequencias onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos 'ex nunc', ou seja, depois de pronunciada"
  • Não entendi o erro na assertiva D:
    d) Segundo o STF, os atos nulos produzem efeitos jurídicos em razão da presunção de legitimidade que possuem.
    Que eu saiba, os atos nulos produzem efeitos jurídicos até que se quebre a presunção de legitimidade, declarando-se a sua nulidade.

  • Tive a mesma dúvida que a nossa colega Gabriela Melo, alguém poderia nos ajudar?
    Enquanto isso, para descontrair e fixar conhecimento:

    Bons estudos!
  • Eu também não consegui entender o que há de errado com a alternativa 'D' .
    Se alguém puder dar uma luz....

    Valeu!
  • Com relação a 'D" ato nulo não gera efeito, em regra. Acho que é isso o erro... Alguém mais comenta?
  • Segundo o STF, os atos nulos produzem efeitos jurídicos em razão da presunção de legitimidade que possuem.
    Não é uma questão trivial....
     No princípio da presunção da legitimidade pressume-se que os atos administrativos praticados pela administração estão em conformidade com a lei,cabendo ao particular o  ônus da prova... pois a presunção é relativa.

    O ato será valido até que o particular prove que ele é ilegal.... apartir do momento que o particular provou que o ato não é Legal, o ato será anulado, ou seja será considerado nulo... e nesse caso não será mais protegido pelo atributo da presunção da legitimidade.
    Perceberam o erro da questão?  até que se prove o contrário o ato mesmo que inválido será protegido pelo princípio da presunção da legitimidade? apartir do momento que se provoooou que o ato é ilegal... esse não será mais protegido pelo princípio da legitimidade.... pois dos atos ilegais ( nulos) não se originam direitos.
  • Para responder àquestão, não é necessário ir exaustivamente à jurisprudência, pois com alguns artigos ou fundamentos doutrinários, pode ajudar a respondeê-la.

    A)Lembrem-se que as modificações no ordenamento jurídico devem respeitar, no âmbito do direito administrativo, o princípio da segurança jurídica, isto é, modificações normativas posteriores ao ato.
    Trilogia da segurança jurídica:
    No art. 5º, XXXVI, CF - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
    Portanto, nova lei não poderá desconstituir a notificação fiscal emitida na vigência da lei pretérita.

    B)Conforme a doutrina, o ato nulo produz efeito  ex tunc, portanto, desconstiui o ato desde sua orgiem, inclusive os direitos que beneficiaram terceiros.

    C)Como o ato é discricionário, não podemos falar em nulidade, mas sim em revogação do ato.

    D)Como dito anteriormente, quando o ato é anulado, ele é descontituindo desde sua origem, não vindo a produzir  efeitos.

    E)Correta.
    Um exemplo clássico:
    Funcionário de fato que pratica um ato admistrativo.Pela lógica, o ato seria nulo desconstituindo desde sua essencia não produzindo sequer efeitos,por estar ausente um requisito do ato administrativo, mas por respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa fé de terceiros, tem se admitido a manutenção do ato emitido por esse agente eventual(incompetente).
  • c) No caso de vício de incompetência em ato administrativo discricionário, há o dever de a administração invalidar o ato (ERRADO)

    Se for sanável o vício, o ato é anulável e pode haver convalidação, sendo possível somente nos vícios de "forma ou competência", não se admitindo nos demais (na verdade a administração “deve” convalidar quando possível)

    Logo o erro da questão está em dizer que no caso de vício de Incompetência a administração seria obrigada a invalidar o ato, pois como explicado, há a possibilidade da convalidação.
  • Gab: D

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello: nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.

     

    José dos Santos Carvalho Filho: Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da formação do ato inválido.

     

    ATENÇÃO:

     

    Q487446 - O gestor público que constatar a prática de ato administrativo ilegal deve, obrigatoriamente, anulá-lo, e, caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal, a anulação produzirá efeito ex nunc. CERTO

     

    Em suma, parece q o cespe considera os terceiro de boa-fé e servidores públicos de boa-fé, desde que não concorreram para o vício do ato,   de modo excepcional o efeito ex nunc da anulação ato administrativo

  • Nesse caso, o direito adquirido não é, em regra, suficiente

    Abraços