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A - O recurso hierárquico é aquele dirigido a autoridade diversa daquele que praticou o ato ou proferiu a primeira decisão. Pode ser próprio ou impróprio. O próprio é aquele dirigido a autoridade imediatamente superior a aquele que teve a sua decisão impugnada. Não precisa de previsão legal específica e decorre de vínculo hierárquico. Já o recurso hierárquico impróprio é o interposto fora da cadeia hierárquica e a autoridade de entidade ou órgáo diverso. Nesse caso não se cabe falar em vínculo hierárquico e só é permitida nos casos previstos em lei.
B - Brasil não adota o conteciosa administrativo, pois apenas o Judiciário tem força de julgar com trânsito em julgado. Brasil adota o Sistema de Jurisdição Único.
C - O judiciário cabe o controle de legalidade de atos emanados de outros poderes, tendo em vista a sua função típica de julgador.
D - Por outro lado, não cabe o Judiciário adentrar no mérito das decisões de outros poderes, não cabe o controle do mérito, da conveniência e oportunidade, ou político de outros poderes, que é o caso em tela. Somente poderia se falar em controle judicioa se fosse caso de ilegalidade.
E - O controle externo é realizado pelo Poder Legislativo ( Congresso Nacional ), com auxílio do TCU.
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Item A) O recurso hierárquico próprio são aqueles que tramitam internamente dentro dos órgãos ou entidades. O recurso hierárquico impróprio são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato.
Item B) A CF adota o sistema Jurisdição Única, por isso somente o Poder Judiciário poderá proferir decisão definitiva.
Item C) O Poder Judiciário exerce controle sobre os atos administrativos praticados pelo Executivo, pelo Legislativo, e em razão da autotutela controla seus próprios atos.
Item D) Nesse caso, a rejeição à escolha do chefe de missão diplomática é uma questão de mérito. O controle de mérito será realizado exclusivamente pelo Poder que editou o ato administrativo.
Item E) O Tribunal de Contas da União é somente um auxiliar.
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c)
Exemplo típico de controle judicial de atos do legislativo é quando um parlamentar impetra MS para paralisar processo legislativo
que discuta projeto de lei inconstitucional.
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Informativo STF nº 239
Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041).
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal já vem colecionando decisões, em que se afasta o argumento da insindicabilidade dos atos internos das Casas Legislativas, reconhecendo o direito subjetivo dos parlamentares ao devido processo legislativo. Esclarecedor o precedente firmado pelo Plenário, no MS 23.831/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ 04/08/06:
“(...)
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes.
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A - ERRADO - 1º IMPRÓPRIO PORQUE NÃO DECORRER DE HIERARQUIA, OU SEJA, DIRIGIDO À AUTORIDADE DE OUTRO ÓRGÃO. 2º O RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO SÓ É CABÍVEL SE PREVISTO EM LEI. DIFERENTEMENTE DO RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO.
B - ERRADO - JURISDIÇÃO UNA. O BRASIL NÃO ADOTA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
C - CORRETO - DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
D - ERRADO - O JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
E - ERRADO - É O CONGRESSO NACIONAL QUE CONTA COM O AUXILIO DO TCU.
GABARITO ''C''
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Vige a máxima de que toda ilegalidade flagrante ou teratologia pode ser combatida no Judiciário
Abraços
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Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: Segundo o STF, é possível o controle da juridicidade dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário sem que isto caracterize situação de interferência indevida na esfera do Poder Legislativo.
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Letra c.
a) Errada. O recurso hierárquico é aquele dirigido a autoridade diversa daquele que praticou o ato ou proferiu a primeira decisão. Pode ser próprio ou impróprio. O próprio é aquele dirigido a autoridade imediatamente superior a aquele que teve a sua decisão impugnada. Não precisa de previsão legal específica e decorre de vínculo hierárquico. Já o recurso hierárquico impróprio é o interposto fora da cadeia hierárquica e a autoridade de entidade ou órgão diverso. Nesse caso não se cabe falar em vínculo hierárquico e só é permitida nos casos previstos em lei.
b) Errada. O Brasil não adota o contencioso administrativo, pois apenas o Judiciário tem força de julgar com trânsito em julgado. Brasil adota o Sistema de Jurisdição Único.
c) Certa. O judiciário cabe o controle de legalidade de atos emanados de outros poderes, tendo em vista a sua função típica de julgador.
d) Errada. Por outro lado, não cabe o Judiciário adentrar no mérito das decisões de outros poderes, não cabe o controle do mérito, da conveniência e oportunidade, ou político de outros poderes, que é o caso em tela. Somente poderia se falar em controle judiciosa se fosse caso de ilegalidade.
e) Errada. O controle externo é realizado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), com auxílio do TCU.