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a) CORRETA:
b) ERRADA: O STJ não pacificou neste sentido. Muito pelo contrário! Para a Corte, caracteriza crime de furto, mesmo tendo forte presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial.
c) ERRADA: A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
d) ERRADA: Não se comunica;
e) ERRADA: A desistência necessita ser voluntária e não espontânea. Se o agente voluntariamente desistiu do crime, mesmo não tendo sido espontâneo (conselho de um amigo), ainda assim, caso estejam previstos demais requisitos, configura a desistência voluntária.
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Gabarito: Letra A.
Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;
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Letra "A". Comentário:
Para o doutrina, a teoria em questão considera causa a condição mais eficiente para gerar o fato danoso. Essa eficiência está contemplada por um critério quantitativo (Birkmeyel) ou qualitativo (Kohlel).
Fernanda Cláudia Araújo da Silva Vaccari em sua monografica assim define a teoria " A Teoria da Causa eficiente considera causa a condição mais eficiente para gerar o fato danoso, determinando a maior ou menor eficácia casual, frente à multiplicidade que se apresenta à vista"
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Comentário objetivo:
a) Segundo a teoria da causa eficiente, causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado. Essa teoria diferencia condições estáticas e dinâmicas, sendo certo que somente estas últimas seriam causa eficiente para o efeito. CORRETO.
b) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. ERRADO: A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido contrário, considerando tal situação como crime tentado. É o teor do pronunciamento HC 45.616/SP - 09/08/2007.
c) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva. ERRADO: O CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, em que é necessário que os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE inidôneos para produzir o resultado.
d) O instituto da desistência voluntária comunica-se entre autores e partícipes, de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, todos são beneficiados da causa geral de redução de pena. ERRADO: A comunicação entre autores e partícipes ocorre no Arrependimento Posterior e não na Desistência Voluntára, que é causa de exclusão da tipicidade e não de redução de pena.
e) Se o agente desiste de continuar a prática de um delito por conselho de terceira pessoa, resta descaracterizada a desistência voluntária. ERRADO: Se a decisão foi voluntária, não interessa se foi induzido ou aconselhado por terceiro. O que descaracterizaria a desistência voluntária seria a coação, por exemplo.
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CORRETA - A -
b) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. (é relativa a ineficacia, gera-se tentativa)
- c) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva.( o CP adotou a teoria objetiva temperada)
- d) O instituto da desistência voluntária comunica-se entre autores e partícipes, de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, todos são beneficiados da causa geral de redução de pena. (comunica-se entre autor e participe mas não entre participe e autor pois o crime ira se consumar)
- e) Se o agente desiste de continuar a prática de um delito por conselho de terceira pessoa, resta descaracterizada a desistência voluntária.(o quesito ESPONTANEIDADE não é necessário, basta ser voluntario para caracterizar)
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Gente,
atenção na alternativa D!!!!
Desistência voluntária, bem como o arrependimento eficaz, é causa exclusão de tipicidade!
A alternativa D está completamente errada, pois ela trata do arrependimento posterior.
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"O instituto da desistência voluntária (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)comunica-se entre autores e partícipes,de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa(REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA),todos são beneficiados da causa geral de redução de pena."________
Vamos ficar ligados nos comentários e só postar o que temos certeza, para, assim, não prejudicar os demais!
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Sobre a alternativa B (errada) e o posicionamento do STJ sobre o tema:
STJ - REsp 911.756/RS – 17/04/2008
1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial
com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa.
2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação
do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima,
restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim
a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
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NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ
Enquanto NELSON HUNGRIA dizia que são causas de extinção da punibilidade não previstas no
artigo107, do Código Penal, FREDERICO MARQUES, DAMÁSIO e o autor defendem que se trata
de CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.
DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
A diferença reside no momento em que a conduta do agente direcionada ao ilícito pára:
Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso;
No arrependimento eficaz, a execução do crime já foi encerrada.
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Quanto a alternativa D, o erro da alternativa não é pq na verdade trataria de arrepedimento posterior, como alguém disse nos comentários acima.
Acho que o que pega é a natureza jurídica da desistência voluntária, pois é matéria controvertida.
Há 3 correntes:
a) causa pessoal de extinção da punibilidade
b) causa de exclusão da culpabilidade
c) causa de exclusão da tipicidade (segunda Cleber Masson, é a posição dominante na jurisprudência e aceita em provas).
Quanto à comunicabilidade dos efeitos, a doutrina não é unânime.
Há 2 correntes:
a) não comunica: autor desiste, mantém responsabilidade do partícipe
b) comunica: exclui responsabilidade do partícipe. A punição do partícipe depende da prática de crime pelo autor. Como ele não cometeu crime, não se pune o partícipe. É a dominante.
Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação).
Acho que também está errado quando fala que é causa geral de redução de pena.
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o erro da letra D: arrependimento eficaz e desistencia voluntaria nao reduzem a pena, faz o elemento responder pelos atos ate entao praticados. de fato, há a comunicação para os demais agentes no caso de somente um se arrepende ou desistir.
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"A" CORRETA, tudo bem, mas nenhum dos gênios explicou a teoria abordada pela assertiva.
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Na Alemanha, desenvolveu-se a Teoria da Causa Eficiente - também denominada teoria da condição mais eficiente ou mais ativa -, segundo a qual não mais interessa o acontecimento que precedeu imediatamente o dano, senão aquele que estabelecu a relação causal de maior grau de eficiência no resultado.
Dessa teoria inúmeras vertentes doutrinárias surgiram. A escola liderada por Karl Von Birkmeyer acolhia o critério quantitativo para determinar a condição mais ativa, isto é, aquela que em maior medida contribui para a produção do resultado.
A doutrina desenvolvida por Max Ernest Mayer e J. Kohler parte de noção qualitativa para destacar a causa eficiente. Kohler classificava os antecedentes causais em "condições dinâmicas", "condições estáticas" e "forças impulsoras", atribuindo às últimas a qualidade de causa eficiente do evento, pelo que delas dependeriam não só o ser ou o não ser do resultado, mas também o como este ocorreu em concreto. Os outros elementos seriam meras condições.
Trecho retirado do Livro "O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil" de Gisela Sampaio da Cruz.
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Conforme meu comentário anterior entendo que a questão estaria errada, visto que:
- condições dinâmicas e condições estáticas seriam consideradas meras condições.
- e forças impulsoras com status de causa eficiente do evento.
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Objetiva temperada
Abraços
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Gabarito: Letra A
Teoria da Causa Eficiente --- o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.
Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.
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Se o arrependido é do executor, e este deixa de iniciar o crime, não haver fato punível nem para o autor, nem para o partícipe.
Se o arrependido é do partícipe e este atua novamente no sentido de dissuadir o autor de promover o início da execução, com êxito, igualmente não remanesce responsabilidade.
Caso o arrependido seja o partícipe e este atue no sentido de impedir o resultado quando já iniciada a execução, mas obtenha êxito em fazer o autor desistir em pleno curso desta, responderão ambos segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Busato!!!!!
Se o arrependido é o executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe, tendo em vista que no que tange ao concurso de pessoas ser adotado a teoria monista como regra, adotar-se a teoria acessoriedade da participação e que no artigo 30 do CP dizer que não se comunicam as circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo, assim como a natureza do artigo 15 é de causa de exclusão de tipicidade, comunica-se ao autor. Busato!!!
Mas, há entendimento diverso!!!
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Complementando os demais..
B) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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C) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva.
(A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
(B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;
(C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:
(C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;
(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.
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D) Não se comunica, mas o Arrependimento, sim!
E) A exigência é de que seja voluntária e não espontânea.
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De acordo com a teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.
Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.