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letra e.
O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.
É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.
Artigo 71 do Código Penal - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
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Letra "E". Comentário:
A Jurisprudência assim se posicionou sobre o tema: "...A ficção jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo..." (HC 70593, CELSO DE MELLO, STF)
Apenas para tornar mais clara a consonância da assertiva "E" com a jurisprudência, vale citar outro julgado no mesmo sentido anteriormente exposto: "..nos termos dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, caracteriza o crime continuado por dizer respeito aos meses em que aquela não foi recolhida, devendo as condutas praticadas, por ficção jurídica (para efeitos de sanção penal), ser tidas como crime único..." (ACR 200102010130044, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - SEXTA TURMA, 25/09/2003)
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LETRA A:
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
(HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
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LETRA C:
ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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LETRA B: ERRADA
"A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível." (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - Parte Geral, p. 481)
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Alguém poderia explicar a Letra D?
Desde já agradeço.
Abraço e bons estudos
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Luis,
Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
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A LETRA D está INCORRETA.
O erro se refere ao nome da teoria. A teoria que exige que o agente tenha atuado com a intensão de praticar todos os delitos em continuidade nao é a Teoria Subjetiva, mas sim a Teoria Objetiva-Subjetiva, desenvolvida por Zaffaronni.
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Gabarito: E
Em relação ao concurso de pessoas e ao crime continuado, assinale a opção correta.
a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
(STF e STJ se posicionam no sentido de haver a possibilidade de se atribuir ao advogado a coautoria em crime de falso testemunho, caso ele instrua a testemunha a prestar depoimento inverídico)
b)Em face do art. 29,caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista.
(a teoria adotada, segundo o art. 29, é a teoria monista, monística ou unitária. Conforme a teoria dualista, haveria uma infração para os autores e outra para os partícipes. Já, conforme a teoria pluralista haveria tantas infrações quantos fossem os concorrentes, autores e partícipes)
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c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito.
(art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)
d)Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade.
(o CP adotou a teoria objetiva, que preconiza que, para o reconhecimento do crime continuado, basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71, que são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio)
e)O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. (C)
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Gabarito E
Crime continuado - é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso. Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.
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Só para acrescentar mais um julgado sobre a alternativa A:
Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.
RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
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Complementando o comentário do colega acima, acho que a única explicacão para essa posicão nova do STF é a adocão da Teoria do Domínio do fato. Forma excepcional de coautoria em crime de mão própria em que o advogado tem o domínio final sobre o fato, tem poder de decisão.
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Ao que parece, o STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva ou Mista quanto à unidade de desígnios do crime continuado, pois exige os requisitos objetivos (do CP), mas também exige o requisito subjetivo, que é a unidade de desígnio.
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Como disse o colega acima, o STJ tem adotado a teoria objetivo-subjetiva, exigindo, para a configuração do crime continuado, além dos requisitos objetivos previsto no CP, também a unidade de desígnios.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS CONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMES LEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. I.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. (...) (HC 206.227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)
CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). (HC 167.611/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A fim de que se distingua a mera reiteração criminosa e o crime continuado, a jurisprudência do STJ exige a presença de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução) e de elementos subjetivos (intenção de praticar os delitos em contunidade delitiva). Presentes ambos, estará configurado o crime continuado e será aplicado o critério de exasperação na dosimetria da pena. Por outro lado, caso inexistente alguns desses requisitos, estará configurada a mera reiteração delituosa e o cúmulo material será o critério adotado na dosimetria da pena. Senão, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.
4. Tendo a Corte impetrada decidido a questão objeto da controvérsia no mesmo sentido que a jurisprudência tanto deste STJ como do STF, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 214.158/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
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A alternativa D me deixou um pouco intrigado na forma em que escrita. Vejamos:
É cediço que o STJ e STF têm adotado a teoria objetivo-subjetiva em relação ao crime continuado.
A parte objetiva diz respeito aos aspectos relacionados ao tempo, modo de execução etc.
Já a parte subjetiva da teoria diz respeito à unidade de desígnio de se praticar os delitos em continuidade delitiva, em contraposição à habitualidade.
Assim, como a questão disse: "Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado...", parece, a meu juízo, que neste aspecto (unidade de desígnios), o CP adotou uma teoria subjetiva, a qual, somada-se à teoria objetivo (tempo, modo de exeecução etc.), chega-se à teoria objetivo-subjetiva.
Assim, teoria objetivo-subjetiva diz respeito ao crime continuado como um todo.
Não sei se consegui ser claro, mas a questão foi maldosa e, de certa forma, mal formulada.
Em todo caso, continuemos firmes.
Bons estudos a todos
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É teoria objetiva-subjetivo
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a)A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB. ERRADO
O advogado pode sim ser partícipe.
EXTRA: STF e STJ admitem que o advogado possa ser coautor (apesar de ser um crime de mão-própria)
b)Em face do art. 29, caput, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, é correto afirmar que o CP, em relação à natureza jurídica do concurso de pessoas, adotou, em regra, a teoria dualista. ERRADO
Teoria Monista, respondem pelo mesmo crime
c)Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. ERRADO
Na hipótese de ser previsível crime mais grave ocorrerá aumento de pena até a metade.
d) Em relação à unidade de desígnios para o reconhecimento da figura do crime continuado, o CP, adotando a teoria subjetiva, exige que o agente tenha atuado com a intenção de praticar todos os delitos em continuidade. ERRADO
CP adotou a teoria Objetiva
e) O crime continuado é uma ficção jurídica, pois há uma pluralidade de delitos, mas o legislador presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal. GABARITO
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Cabe sim coatoria em falso testemunho, mesmo sendo de mão própria
Abraços
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GABARITO E.
O crime continuado ou a continuidade delitiva utiliza a teoria da ficção jurídica,pois a consideração de diversos delitos como um único crime se dá apenas para fins de aplicação da pena.
Erros, avisem-me.
Bons estudos!
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Cuidado com a letra D, a teoria adota é a mista. Veja:
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/15/teses-stj-sobre-o-crime-continuado/
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Sobre a letra d)
Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente,
2.° Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art, 71, caput, do Código Penas.
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O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do CP exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...) (STJ. 5ª T., HC 419.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/03/18).