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ID
211594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do STF, os senadores e deputados federais

Alternativas
Comentários
  • STF - PETIÇÃO: Pet 4600 AL
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Parte: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MENDONÇA CANUTO
    Parte: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 05/11/2009
    Publicação: DJe-223 DIVULG 26/11/2009 PUBLIC 27/11/2009

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221). - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal

  • A Letra "D" traduz a jurisprudência do STF, principalmente dos julgados de relatoria do E. Min. Celso de Mello. Transcrevo a seguir um trecho de ementa que corrobora com o comentário anterior:

    "EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221). - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal. - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o 'status libertatis', é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º)..." (Inq 2839, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2009, publicado em DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009 RTJ VOL-00210-03 PP-01244)
     

  • Colegas,

    Acredito que o raciocínio deva ser mais ou menos o seguinte. O parlamentar (SEN/DEP) tem a prerrogativa de ser ouvido em data/local/hora previamente ajustados sempre que for TESTEMUNHA ou VÍTIMA (por disposições do CPP art. 221 e CPC art. 211). Mas quando for INDICIADO ou ACUSADO, perderá esta prerrogativa, por ausência de previsão nestes diplomas (CPP e CPC) quanto as estas figuras. Entretanto, em todos os casos, ele não poderá ser conduzido coercetivamente face sua inviolabilidade pessoal (art. 53, §, 2º CF), tendo em vista que a recusa a prestar depoimento (em tese crime de desobediência) é crime de menor potencial ofensivo (pena detenção) e eles (parlamentares) só podem ser presos em flagrante por crime inafiancável.

    O que vocês acham?

    Bons Estudos!!! 
  • - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o ‘status libertatis’, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º, primeira parte).”
    (Inq 1.504/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28/06/99)

  • Lembrando que o Gilmar Mendes concedeu liminar no STF impedindo a condução coercitiva

    STF vai mudar de posição sobre inúmeras Leis

    Abraços