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ID
211600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • a) Informativo 571/STF - 2010: HC N. 98.548-SC RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da  República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII):

    b) Informativo 555/STF - 2009: Tem prevenção para a ação penal o Juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal.
     

    c)  Informativo 555/STF - 2009: O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, ‘d’). Precedentes.”
    (Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
     

  • d) Informativo 555/STF - 2009:   É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a defesa contribui para a demora na conclusão da instrução processual.
     

    e) Informativo 558/STF - 2009: Não há justa causa para a ação penal quando a demonstração da autoria ou da materialidade do crime decorrer apenas de prova ilícita. Tendo em conta essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para, nos termos do art. 386, II, do CPP, absolver condenada nas penas do art. 251, caput, do CPM, por haver efetuado saques na conta de pensionista falecida, nos 5 meses posteriores ao óbito. Tratava-se de writ impetrado contra acórdão do STM que, embora reconhecendo a ilicitude da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, assentara que a confissão posterior da paciente seria suficiente para manter a condenação, aplicando à espécie o princípio da proporcionalidade. Esclareceu-se, ainda, que a mencionada confissão surgira como efeito da prova ilicitamente obtida, sendo razoável supor que não teria sido feita sem a quebra prévia do sigilo. Dessa forma, concluiu que a palavra da acusada, como meio de prova, também padeceria de ilicitude, agora por derivação. Por conseguinte, seriam imprestáveis as provas que fundamentaram a condenação imposta à paciente.
    HC 90298/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2009. (HC-90298

  • Não entendi essa questão na medida em que a lei nº 11.464/07 proíbe a concessão de fiança aos crimes hediondos e equiparados, seguindo linha da CF, mas retirou a vedação quando se tratar de liberdade provisória, permitindo a sua concessão sem arbitrar fiança. Assim, é claro que se permite a liberdade provisória em crimes hediondos, mas continua vedada a sua fiança, nos termos do art. 2º transcrito abaixo:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
     

  • Letra "A". Questão pacificada no âmbito do STF:

    EMENTA: PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. INAFIANÇABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA PRÉVIA. ART. 38 DA LEI 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal à legislação ordinária (Precedentes). II - A inobservância do rito instituído pela então vigente Lei 10.409/02, art. 38, resulta na nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive (Precedentes). III - Ordem concedida de ofício.
    (HC 92874, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

  • A questão afeta à letra "A", ao contrário dos comentários anteriores, NÃO é pacífica entre as Turmas do STF. Basta observar o Inf. 573, onde há decisão do Min. Eros Grau pela possibilidade da concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, tendo o e. Ministro asseverado que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção, conforme se infere do HC97.579/MT.

  • A resposta à questão é interpretação do dispositivo abaixo:

    CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    [...]

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • STF reformou sua posição sobre o tema.

    Agora cabe liberdade provisória nos crimes hediondos, favor verificar jurisprudência do STF ou informativos.

  • Caro colega, a questão ainda não foi dirimida no STF. É bom que acompanhemos o julgamento do HC92687, afeto ao Plenário (ver informativos 611 e 612). O relator, Min. Joaquim Barbosa, proferiu voto no sentido de conceder a liberdade provisória, ainda que o crime seja hediondo ou equiparado, desde que não estejam presentes os requisitos da preventiva. Tudo indica que esta será a posição vencedora. O Min. Lewandowski, da Primeira Turma, que vinha decidindo contrariamente à concessão da benesse aos crimes hediondos, mudou seu entendimento no julgamento do HC99717.
    Vamos aguardar, enquanto isso, acho que a letra da lei é a opção mais segura.

  • Acabei errando essa questão porque ela está desatualizada com a nova interpretação do STF como disseram os colegas abaixo. Temos que tomar cuidado com esse tipo de questão e sempre estudar a jurisprudência!

    Um abraço.

    Carai... quanto é 4+21?
  • Liberdade provisória e tráfico ilícito de entorpecente.
    Ao acolher proposta formulada pelo Min. Ayres Britto, a 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, da vedação abstrata da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2011. (HC-104339)
  • Colocar esta questão numa prova objetiva, peço desculpas aos colegas concurseiros, é de uma má fé do CESPE e falta de caráter do examinador, uma vez que esse tema, em 2010, ano do concurso, era controvertido no STF.

    A 1.ª Turma do STF tinha entendimento de acordo com a alternativa A:

    Vejam o julgado:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ORDEM DENEGADA. I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). (...)
    HC 98143 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  02/02/2010 Órgão Julgador:  Primeira Turma.

    Já a 2.ª T/STF tinha pensamento oposto:
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Manutenção de flagrante. Decisão fundada apenas em referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/06. Inadmissibilidade. Insuficiência da mera capitulação normativa do delito. Necessidade da demonstração de existência de uma das causas previstas no art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Voto vencido. Interpretação do art. 5º, incs. XLIII, LIV, LV, LXI, LXVI, LVII, da CF, e art. 310 do CPP. É ilegal a decisão que mantém prisão em flagrante ou decreta prisão preventiva, mediante simples referência ao disposto no art. 44 da Lei nº 11.343, de 2006, sem mencionar a existência de uma das causas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
     
    HC 96041 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  02/02/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJe-067  DIVULG 15-04-2010  PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02  PP-00818

    Mais uma vez, desculpem-me pelo desabafo. 
    Abraço a todos!
  • Concordo com o colega Igor...É o mínimo que o candidato pode externar
    É de conhecimento obrigatório, ou pelo menos deveria ser, daqueles que militam na seara Penal, a celeuma instalada nas turmas do STF, à epoca da questão, quanto à matéria ventilada na questão...
    Agora felizmente já pacificou no sentido de se admitir a liberdade provisória...
  • Beleza.
    Pacificou.
    Mas, não dá pra apagar os comentários antigos não ?!?  (comentários de 2 anos atrás !?!)
    Confunde o candidato.
  • Hoje em dia a alternativa A estaria ERRADA, pois o STF decidiu, em 2012, que, no crime de tráfico de entorpecentes, a proibição de liberdade provisória é inconstitucional.

  • Questão desatualizada:

    O STF teve uma mudança de entendimento no ano de 2012 (HC 104.339) e atualmente admite a possibilidade de liberdade provisória, deixando a alternativa A, indicada como gabarito, incorreta.

  • questão desatualizada , verifiquem por favor