-
d) ERRADA: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
e) CORRETA: Art. 1.631, Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
a) ERRADA: Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
b) ERRADA: Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
-
a) Tanto a separação judicial, quanto o divórcio e a dissolução da união estável não alteram a relação entre pais e filhos, salvo o direito que os pais têm de estar na companhia dos filhos.
b) O filho que não é reconhecido pelo pai fica em companhia da mãe, mas na ausência desta será nomeado tutor ao menor.
c) Devido ao princípio da isonomia, compete ao pai e mãe o poder familiar sem preferência de nenhum dos dois, mesmo na união estável.
d) art. 1632
e) art. 1631, paragrafo unico.
-
gente, a letra d nao eh ipsi literis o art. 1.632? qual o erro? nao percebi...
-
Essa questão deveria ser anulada; há várias respostas...
-
Letra C está incorreta, conforme artigo 1.631 do Código Civil: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade".
-
Há, quase sempre, a possibilidade de suprimento judicial
Abraços
-
A questão é o que o examinador quis dizer em 'alteração a relação com o filho".
sei lá, parece bem mal feita essa prova
-
Acrescentando a previsão legal:
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.