SóProvas


ID
211633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

I O fato de um fornecedor não ter agido com dolo não afasta a sua responsabilidade.

II O cirurgião plástico responde objetivamente pelos danos causados a seu paciente.

III A individualização da responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no mercado pode afastar a responsabilidade do comerciante.

IV De acordo com entendimento do STJ, o fortuito interno afasta a responsabilidade do fornecedor.

V A colocação de produto mais seguro no mercado não acarreta a presunção de que os mais antigos sejam defeituosos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • A questão é encontrada no CDC totalmente, mas para acirrar a discussão nao poderiamos afirmar que o cirurgiao plastico, apesar de ser profissional liberal, executa um contrato fim, e assim sendo, diferentemente do médico que realiza contratos de meio, pode responder objetivamente pelos seus atos?

  •  I O fato de um fornecedor não ter agido com dolo não afasta a sua responsabilidade: VERDADEIRO, de acordo com o art. 12, CDC.

    II O cirurgião plástico responde objetivamente pelos danos causados a seu paciente. FALSO. Art. 14, § 4º, CDC + 951, CC. Esta é a regra geral: que o profissional liberal responde por culpa (resp. subjetiva).
    Complementando o que o colega Emmanoel disse: é verdade que se fosse cirurgia estética poderíamos dizer que seria atividade “fim” (com responsabilidade objetiva). No entanto, isso teria que estar expresso na questão.
    CUIDADO: Devemos lembrar que o cirurgião plástico pode realizar dois tipos de cirurgia: (i) reparadora, que é atividade meio (após um acidente, por exemplo), quando a responsabilidade é SUBJETIVA; e (ii) estética, que é atividade fim, com responsabilidade OBJETIVA.

    III A individualização da responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no mercado pode afastar a responsabilidade do comerciante. VERDADEIRO. Art. 13, I, CDC.

    IV De acordo com entendimento do STJ, o fortuito interno afasta a responsabilidade do fornecedor. FALSO. Apenas o fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor.
    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    V A colocação de produto mais seguro no mercado não acarreta a presunção de que os mais antigos sejam defeituosos. VERDADEIRO. Art. 12, § 2º, CDC.

     

  •  

    Comungo da observação do Emmanoel. Na cirurgia plástica (de embelezamento, etc) a responsabilidade deixa de ser subjetiva, e volta a ser objetiva, eis que se trata de atividade de resultado, e não de meio.

     

    AgRg no Resp 256.174: Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio (salvo cirurgia plástica estética).

     

    É o entendimento do STJ: Relação jurídica entre médico e paciente nas cirurgias plásticas de embelezamento é de obrigação de resultado.

  • Só uma ressalva aos comentários, não confunda obrigação de resultado com responsabilidade objetiva!!
    A única consequência da obrigaçao de meio é a inversão do ônus da prova a favor do paciente (vítima). Veja recente julgado do STJ (REsp 1180815-MG)
     

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART.

    14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO

    FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

    1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam

    verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro

    compromisso pelo efeito embelezador prometido.

    2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina

    permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos

    danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito

    possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois

    rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço

    prestado pelo profissional.

    4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe

    a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a

    alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o

    pós-operatório.

    RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • A obrigação de resultado é responsabilidade objetiva sim. O item II) está errado porque apenas o cirurgião plástico ESTÉTICO responde objetivamente. Nos casos de cirurgia plástica REPARADORA a obrigação continua de meio e subjetiva.
  • Nos últimos tempos, a tendência no STJ tem sido no sentido de considerar que, mesmo nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa.
    INF. 491 - CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
  • Mais um informativo do STJ, afirmando ser subjetiva a responsabilidade do médico, em caso de cirurgia estética:
    INF. 443 - CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação. Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia. Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente. Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.
  • A colocação de produto mais moderno apenas cria a necessidade comprar outro, e não trocar

    Abraços