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Letra "C". No caso não há suspensão automática, veja o que diz a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO INICIAL (LEI Nº 6.830/80, 16, III). INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA (ORDINÁRIA) SEM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. 1. Se o prazo para a propositura dos embargos do devedor é de dez (10) dias, são intempestivos aqueles opostos pela Fazenda Nacional, portanto, se o dies a quo é aquele em que se deu a intimação pessoal. 2. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação. O prazo para embargar se relaciona apenas com a eficácia suspensiva da execução garantida pela penhora. Logo, como o executado continua com o direito de ação autônoma e tendo em conta que o nome dado à ação não tem a menor relevância, devem os embargos à execução ser admitidos como ação autônoma sem, no entanto, suspensão automática da execução. 3. Apelação parcialmente provida." (AC 199901001141658, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, 01/04/2004)
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RESPOSTA É ALTERNATIVA "C"
A fundamentação se depreende da simples leitura dos arts. que do CPC abaixo colados:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Complementando meu comentário abaixo, o art. 1 da LEF (lei 6830/80) determina a aplicação subsidiária do CPC:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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A lei de execuções fiscais não prevê nada a respeito dos efeitos dos embargos, hipótese em que se aplicará subsidiariamente o CPC, que prevê que os embargos não terão efeito suspensivo em regra.
Fonte: Aula do professor Leonardo Cunha curso LFG
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é importante observar que as turmas do STJ divergem sobre o assunto atualmente. A primeira turma (desde outubro de 2011) tem se posicionado no sentido de efeito suspensivo automatico aos embargos de execução, por entender se tratar de norma especial, não se aplicando portanto o CPC. Aduz que a LEF traz implicitamente esse efeito suspensivo. Por outro lado, a 2ª turma mantem o entendimento de aplicação subsisdiaria do CPC, ou seja, o efeito suspensivo não é automatico depende de requerimento do executado e da prova de dano irreparavel ou de difici reparação.
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Entendimento da 1ª turma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM A GARANTIA DO JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com base no art.
739-A do CPC, negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, por não verificar risco de lesão grave ou de difícil reparação.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 739-A do Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao rito das execuções fiscais, por força do princípio da especialidade.
Os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito suspensivo automático. Nesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1178883/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 126.300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
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Entendimento da 2ª turma STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
2. O Tribunal de origem, com base na acurada análise das provas e dos fatos, concluiu pela relevância dos fundamentos apresentados pela agravada e que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução previstos no artigo 739-A do CPC.
3. É vedado, em recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 140.510/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
Assim fica difícil, hein, STJ, vamos uniformizar isso aí!!! rsrsrs
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Letra C
12) A oposição dos embargos à execução fiscal suspendeautomaticamente os atos executivos? NÃO. A oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos. Não há, portanto, uma suspensão ope legis (por força de lei) da execução fiscal por conta dos embargos. Suspensão da execução ope judicisÉ possível, no entanto, que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora). Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto.Essa conclusão foi adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/embargos-execucao-fiscal-e-suspensao.html
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Se para créditos Civis o efeito suspensivo não é automático imagina para os Créditos Fiscais.
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?
Resposta: NÃO, Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC
Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.
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se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução
De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.
RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.
PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)