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Gabarito: alternativa C.
É o que dispõe o artigo 38,§1º da Lei 8212/91:
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.
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artigo 38,§1º da Lei 8212/91 está revogado.
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003
"Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária."
Se o empregador parcela a contribuição já descontada do empregado, ele está se apropriando do valor. Assim, o gabarito é a letra C.
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LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
a) Não há limite ao número de parcelas.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
b) Pode haver o parcelamento de parcelas não confessadas. (ERRADO).
c) Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregados.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
d) Será admitido o reparcelamento mais de uma vez.
O reparcelamento, ou seja, o novo parcelamento de débito já efetuado anteriormente e não quitado, será admitido por uma única vez. Portanto, se o devedor descumprir dois parcelamentos do mesmo débito, somente poderá quitar a obrigação em pagamento único. (Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari).
e) É permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada
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ATENÇÃO - Emenda Consti. 103/2019
Nova redação dada ao parágrafo 11 do artigo 195 da CF,
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput .
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o artigo 244 do decreto 3048 foi revogado pelo decreto 10.410 de 2020