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ID
211666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um cidadão juridicamente necessitado procurou a DPE/PI para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de determinada empresa de telefonia fixa. No atendimento inicial, o cidadão alegou urgência em razão da possível inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e alegou ter pagado toda a dívida.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o DP

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Letra "C". A tutela antecipada é cabível em todas as ações de conhecimento. Veja julgado que traduz este posicionamento pacífico na doutrina e na jurisprudência:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais. Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la. Recurso provido." (RESP 200201298766, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2003)
     

    • A reversibilidade é,também,pressuposto necessário para a concessão da tutela antecipada.
    • Se ausente,o juiz  não poderá deferila.
    • Somente  se a prova trouxer,expressamenet,que se trata de direitos à vida ou à saúde é que o juiz"poderá" dispensar o requisito da reversibiliadde.
  • QUESTAO COMPLETAMENTE MAL FORMULADA. NO ENUNCIADO DIZ QUE O CIDADAO ALEGOU URGENCIA E ALEGOU TER PAGADO A DIVIDA. NAO FAZ SENTIDO O JUIZ CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA APENAS COM ALEGAÇAO. O CIDADAO DEVERIA TER DEMONSTRADO OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA, TAIS QUAIS, PROVA INEQUIVOCA (PROVA DO PAGAMENTO) E VEROSSIMILHANÇA (PAUSIBILIDADE DO QUE AFIRMOU).

    O CIDADAO NAO DEMONSTROU NADA, ELE APENAS ALEGOU. ALEGAR NAO É COMPROVAR. ESSA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, SE NAO FOI... NAO FAZ SENTIDO O CESPE QUE COBRA TANTO RACIOCINIO DA GENTE CONSIDERAR O GABARITO CERTO LETRA C. A RESPOSTA CORRETA É A LETRA B, POIS O CIDADAO NAO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA A TUTELA ANTECIPADA.

    BONS ESTUDOS.