SóProvas


ID
211675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos aspectos processuais do benefício da gratuidade de justiça, previsto na Lei n.º 1.060/1950, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado, data venia.

    Recurso cabível é apelação:

    Lei 1.060/50 Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

    Para o STJ não se admite aplicação do princípio da fungibilidade por entender erro grosseiro. In verbis:

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO -
    INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
    GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO -
    ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50)
    - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
    1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado
    não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos
    declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa,
    sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o
    caráter infringente.
    2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
    entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra
    sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência
    judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação
    principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na
    hipótese de interposição de agravo de instrumento
    . Isso porque
    inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva
    sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal
    não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou
    jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e
    a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº
    1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no
    MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei
    nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM,
    453.817/SP e 175.549/SP).
    3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão
    recorrido, não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo a
    r. sentença de primeira instância. REsp 780637 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0148390-2

  • xará.. vc ta equivocado.

    será apelação quando a impugnação for em autos apartados.

     

    quando estiver dentro do processo, como pedido incidental, será agravo de instrumento mesmo.

  • À luz do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, aonde estaria o erro da alternativa "c"? Tal dispositivo legal exprime compreender nas benesses da assistência judiciária gratuita os honorários de advogado e peritos.

  • Colega, o erro da alternativa "C" consiste no fato de que as verbas sucumbenciais na verdade não são isentas, mas sim suspensas, o vencedor da ação poderá cobrá-las no prazo de até 5 anos se conseguir comprovar que o vencido tem condições de arcar com as verbas sucumbenciais.

  • Só para ratificar a opnião dos colegas:

    -Só se a impugnação estivesse em autos apartados é que a decisão seria apelável (como a lei diz), de outa mão o recurso cabível é o agravo de instrumento.

     

  • A fundamentação legal acerca do equívoco da alternativa A está disposta no art.10 da Lei 1060/50, in verbis:

    Art.10. São individuais e concedidos em cada caso concreto ocorrente os benefícios de assistência judiciária que se não transmitem ao cessionário de direito e se extiguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,ser concedidos aos herdeiros que continuarem na demanda, e que necessitem de tais favores na forma estabelecida nesta Lei.

  • A letra c) está idêntica ao Art. 3° V. Porém há jurisprudencia do STJ:

    "Também nos REsp 72820/RJ, 24077/SP, 170745/SP, 189718/RN e RESP 173408/SP, o STJ afirmou existir a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário de Assistência Judiciária, só ficando suspensa sua exigibilidade enquanto pendente o "estado de miserabilidade"." 
    Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/65352/?noticia=HONORARIOS+ADVOCATICIOS+E+ASSISTENCIA+JUDICIARIA+GRATUITA+EQUIVOCOS+E+OFENSAS
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE AASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratouexpressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, orecurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidadede justiça.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, étambém cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n.1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão quedefere a assistência judiciária. Precedentes.III. Recurso especial conhecido e provido.REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3  REsp 906548 / RSRECURSO ESPECIAL2006/0265223-3   
  • Correto o gabarito. Na verdade, a lei 1.060/50 em seu artigo 17 diz  que é cabível apelação da decisão acerca da assistência judiciária. Entretanto, esta é uma decisão interlocutória, o que causa uma celeuma. Pois, como uma decisão interlocutória seria recorrível por apelação?Para resolver o impasse, doutrina e jurisprudência adotam a tese de que se a decisão foi proferida em autos apartados o recurso cabível será apelação. Caso contrário, o recurso adequando será o agravo.

    De maneira simples, teremos:

    - autos apartados - APELAÇÃO
    -mesmos autos - AGRAVO.

  • A letra c diz o seguinte "c) O beneficiário da gratuidade tem direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais".

    O erro está em dizer que o beneficiário de assistência judiciária gratuita tem direito à  isenção da CONDENAÇÃO, quando em verdade o art. 12 da lei 1.060/50 prescreve a isenção do PAGAMENTOAliás, o beneficiário será condenado, mas haverá suspensão da exigibilidade ou isenção do pagamento até o prazo máximo de 05 anos, enquanto durar o estado de miserabilidade, período ao fim do qual haverá prescrição, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.

    A jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1.125.502/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, Dje 03.05.2012:

    AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO  PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -  PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO EM PARTE RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.  A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem dir. à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas, sim, à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual se consumará a prescrição, à luz do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. (...)3. Agravo Regimental desprovido.".
  • Pessoal, a questão não trata de qual o recurso cabível da decisão que julga o incidente de impugnação à AJG (apelação, art. 17) e sim de qual o meio processual para atacar a decisão que concede a AJG, sendo que não apenas a impugnação, mas também o recurso de agravo de instrumento poderá ser utilizado, conforme entendimento jurisprudencial já trazido nos comentários acima.
  • Em resposta ao Comentário de Ana Carolina Montenegro:
    Acho que a questão deveria ser anulada de qualquer maneira.
    Acho correto o posicionamento firmado pela colega. Entretanto, ao passo em que a questão pede o recurso cabível NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/1950, a respota só poderia ser APELAÇÃO, nos termos do art. 17 do diploma retromencionado. Senão vejamos:

     Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição. (REVOGADO)

            Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    B
    ons Estudos.

  • Justiça Gratuita:
    Para o melhor destramar da mate?ria, e? de se observar o que dispo?e o art. 17 da Lei no 1.060/50, verbis:"Art. 17. Cabera? apelac?a?o das deciso?es proferidas em conseque?ncia da aplicac?a?o desta lei, a apelac?a?o sera? recebida somente no efeito devolutivo quando a sentenc?a conceder o pedido".
    Dessa forma, como a lei é específica e taxativa, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Admiti-lo equivaleria a negar vigência e aplicação a lei própria, a qual dispõe expressamente sobre o recurso adequado à espécie.
    O motivo do cabimento da apelação cingi-se no fato de que deve ser impugnado por ação autonoma direcionada ao juiz da causa, que decidirá o incidente por meio de sentença, desta cabendo apelação, ou seja, não seria posseivel o conhecimento da matéria diretamente pelo tribunal por meio de Agravo. Apreende-se, assim, que o ato judicial que concede a assiste?ncia judicia?ria e? apela?vel.

    De outra forma, a decisão que nega o pedido de assitencia judiciária gratuita é agravável, ou seja, a parte que requereu a assistencia judiciária gratuita pode interpor agravo de instrumento, uma vez que a desicsão guerreada foi interlocutória e nos proprios autos.

  • Para auxiliar, ainda mais, no comentário sobre a letra "c".

    O erro da afirmação é justamente dizer que o beneficiário da gratuidade tem direito à isenção. O entendimento é outro. O beneficiário pode ser condenado em honorários sucumbenciais, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa, até que consiga pagá-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso a situação não se altere dentro do prazo de 05 anos, a dívida prescreve (art. 12 da LAJ).
    Tenho um julgado que trata bem disso:
    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA À ALTERAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO APÓS CINCO ANOS. LEI N. 1.060/50, ART. 12. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CPC, ART. 20, § 4º.
    I. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta condenação em custas e honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Decisão estadual que se harmoniza com a orientação do STJ a respeito.
    II. Fixada a verba sucumbencial em patamar razoável, nos termos do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, nenhuma alteração há que se proceder a respeito.
    III. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 594.131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 276)

    Abraços, bons estudos.
  • Não entendi. Qual seria a lesão grave ou de difícil reparação da decisão capaz de justificar a interposição do agravo por instrumento e não na forma retida??

  • A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)


  • A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)


  • Item E

    lei 1060\50

    Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

    Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

    Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.


  • A questão encontra-se desatualizada. Dispõe o art. 17 da Lei 1.060/50:

    Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

  • Questão desatualizada!   

       

           A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.

     

           Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos. 

     

           Vale observar que os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 5º). Assim, se houver, por exemplo, falecimento do beneficiário e consequente habilitação dos herdeiros, estes deverão formalizar novo requerimento. 

     

          Quanto à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, não tendo sentido a existência de recurso nesta hipótese.

     

           Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento (art. 1.015. V). Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101, do CPC/2015. 

     

           Assim, analisando a letra B:

           1ª parte da assertiva: A impugnação à gratuidade de justiça não é o único meio de que a parte dispõe para obter a revogação do benefício. [Errada!  Deferido o pedido, caberá impugnação pela parte contrária, que deverá fazê-la na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada nos próprios autos do processo].

     

           2ª parte da assertiva: É também possível a interposição, desde logo, de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. [Errado! Não é cabível agravo de instrumento contra decisão concessiva de justiça gratuita. Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento , ou se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação].