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ID
211678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José, cidadão juridicamente necessitado, procurou a DPE/PI para ajuizar, contra Manoel, ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Entendendo juridicamente viável a pretensão, o DP deverá elaborar a petição inicial do caso.

Nessa situação hipotética, deve-se atribuir à causa o valor de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
     

  • Letra 'C". Apenas para acrescentar ao comentário anterior feito de forma perfeita com base na legislação, trago um jlgado sobre o tema:

    VALOR DA CAUSA - Impugnação - Locação de imóvel - Indenizatória - Cumulação de pedidos - Valor da causa que deve corresponder à soma de todos eles - Artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil - Conteúdo econômico da demanda - Possibilidade de ser aferido, de forma aproximada, pelos elementos existentes na petição inicial - Incidente parcialmente acolhido, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.179.015,70 - Recurso provido, em parte, para esse fim. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 33a Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1237718- 0/4 Comarca de NOVA ODESSA Processo 5487/07 l.V.CÍVELFonte: http://br.vlex.com/vid/54101700#ixzz10lVNXb2z

     

  • Resposta letra C

    Art. 259 CPC - Valor da causa na PI:

    I – ação de cobrança – soma principal + pena + juros vencidos até propositura da ação
    II – cumulação de pedidos soma de todos valores
    III – pedidos alternativos – o de maior valor
    IV – pedidos subsidiários  - valor do pedido principal
    V I – ação de alimentos soma das 12 prestações mensaispedidas pelo autor
    VII – ação de divisão, demarcação e reivindicação estimativa oficial para lançamento de imposto

  • não haveria valor econômico imediato (em relação ao danos morais) : parece estar havendo um novo entendimento quanto ao pedido de danos morais. No sentido de que deve sim ser informado pelo autor o valor econômico que deseja obter, pois que é ele quem sabe o dano que sofreu, não podendo jogar a "batata quente" nas mãos do juiz para que este decida o quanto vale.

  • Acrescentando a previsão legal atual: Art. 292, inciso VI, do NCPC - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.