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ID
211690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública e à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D". Matéria pacificada no âmbito do STJ. A título de conhecimento cito o seguinte julgado :

    "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.
    (RESP 200601003089, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2007) "

  • LETRA E: ERRADA

    "Se é inadmissível ação popular contra lei em tese, também o é com relação a projeto de lei". (TJSC. AP 2006.009616-4)

  • LETRA C: ERRADA

    Os interesses, a causa de pedir, os pedidos e os autores da ação popular e da ação civil pública, embora apresentem semelhanças, não são idênticos. (A diferença resta mais evidente quanto aos autores, por expressa previsão legal, no art. 1º da Lei 7.347, e art. 1º da Lei da Ação Popular).

    Dessa forma, considerando o parágrafo único do art. 301 do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, fica claro que não se há que falar em litispendência, sendo, portanto, possível à DP ajuizar ação civil pública, ainda que pendente ação popular sobre o mesmo fato.

    Nesse sentido:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.
    - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
    - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
    - Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 208.680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253)
     

  • alternativa B: errada

    Lei nº 4.717/65 - art. 5º, § 4º:

    Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
  • Nos termos do precedente da Corte Federal, é possível liminar em sede de ação popular.
    • AÇÃO POPULAR – LEI 4.717/65 – ART. 2º DA LEI 8.437/92 –DESNECESSIDADE DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA  EM CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, acrescido pela Lei 6.513/77 admite expressamente a liminar em sede de ação popular. 2. O art. 2º da Lei 8.437/92, aplicado por analogia pelo Tribunal de origem, determina que "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 3. Hipótese dos autos em que o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar promovida em sede de ação popular, mostrando-se despropositada a decisão do Tribunal a quo que determinou ao juiz de 1º grau que "adie a sua conclusão sobre a medida para fase posterior à manifestação dos legitimados passivos". 3. Recurso especial provido. REsp 693110 / MG - Ministra ELIANA CALMON - T2 - SEGUNDA TURMA ­- 06/04/2006).
  • e) Caso um cidadão pretenda sustar a discussão de determinado projeto de lei na Câmara dos Deputados, ele poderá valer-se da ação popular. 


    OBS: A regra é de que não cabe ação popular contra atos legislativos, tendo em vista que o ato legislativo é um comando ABSTRATO, que atinge a todos indiscriminadamente. Mas há uma exceção, qual seja, cabe ação popular quando se tratar de LEI DE EFEITOS CONCRETOSUma lei de efeitos concretos, nada mais é do que um ato administrativo com roupagem de lei, ou seja, é um ato administrativo no conteúdo e uma lei na forma. Por isso, quando se está diante de uma lei de efeitos concretos, tem-se que ela está plenamente em operação gerando efeitos a qualquer pessoa independentemente de um ato administrativo complementar. EX: Lei que cria um Município; Lei que desapropia área de proteçã ambiental. Nestes dois casos admite-se a interposição de uma ação popular.
     




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