Resposta "D". Matéria pacificada no âmbito do STJ. A título de conhecimento cito o seguinte julgado :
"PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.
(RESP 200601003089, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2007) "
LETRA C: ERRADA
Os interesses, a causa de pedir, os pedidos e os autores da ação popular e da ação civil pública, embora apresentem semelhanças, não são idênticos. (A diferença resta mais evidente quanto aos autores, por expressa previsão legal, no art. 1º da Lei 7.347, e art. 1º da Lei da Ação Popular).
Dessa forma, considerando o parágrafo único do art. 301 do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, fica claro que não se há que falar em litispendência, sendo, portanto, possível à DP ajuizar ação civil pública, ainda que pendente ação popular sobre o mesmo fato.
Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.
- Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
- Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 208.680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253)