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LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestao orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
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Alternativa A (ERRADA): Artigo 5º, §3º, II, da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 3º A notificação far-se-á:
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Alternativa B (ERRADA): Artigo 5º, §2º, da Lei 10.257/01
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Alternativa C (ERRADA): Artigo 5º, §4º, I e II, da Lei 10.257/01
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Alternativa D (ERRADA): Artigo 6º, da lei 10.257/01
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Alternativa E (CORRETA): Artigo 4º, III, a, c, f, da Lei 10.257/01
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
c) zoneamento ambiental;
f) gestão orçamentária participativa;
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Erro na letra A:
Estatuto das Cidades
Art. 5º. (...)
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Erro na letra B:
Estatuto das Cidades
Art. 5º, §2º: "O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis".
Erro na letra C:
Estatuto das Cidades
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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a) ERRADA. O edital é um meio ficto de tomada de ciência pelo notificado. A publicidade funciona como fator de eficácia do ato administrativo (CARVALHO FILHO). Portanto, a AP deve privilegiar a notificação feita pelo meio mais eficaz. Caso a AP não alcance seus objetivos de notificação por meio do funcionário do PPMunicipal deverá ser utilizado o edital, como meio subsidiário. Lei 10.257/2001 art. 5º § 3o A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
b) ERRADA. A averbação no cartório de registro de imóveis também é importante para que futuros interessados no imóvel também conheceça os seus encargos. Sendo assim esse artigo também privilegia o princípio da publicidade. Lei 10.257/2001 Art. 5º § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
c) ERRADA. A edificação compulsória não poderá se dar imediatamente (objeto de questão - Juiz do Estado do Pará 2011/CESPE) e deverá respeitar o prazo estabelecido na lei 10.257/2001 que tem como patamar mínimo 1 ano e 2 anos devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Vejamos: do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Paradigma: Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e4ff3158-1a
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d) ERRADA. A transmissão do imóvel traz consigo os seus encargos como: transfere as obrigações de parcelamento e edificação. Mesmo aqueles que adquirem o imóvel por alienação ou concessão a terceiros ficam sujeitos a esses encargos, quais sejam, parcelamento e edificação. Fundamento: Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 8º § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. Ler p. 191 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
e) GABARITO. Lei 10.257/2001 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos Instrumentos em geral Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território é de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais;h) planos de desenvolvimento econômico e social.
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Estatuto da Cidade:
Dos instrumentos em geral
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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Estatuto da Cidade:
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Gab. E
Fiz um mnemônico para lembrar os intrumentos de política urbana do "Planejamento Municipal"
Planejamento municipal, em especial: DIRE DISCI 4xPLA ZONE/GES
DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
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plano diretor;
plano plurianual;
planos, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social
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zoneamento ambiental;
gestão orçamentária participativa;
OBS. O único conjunto de instrumentos que tem tem vários planos é justamente o conjunto de planejamento municipal