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Alternativa A - ERRADA - Artigo 44 da Lei 9.605/98.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Alternativa B - ERRADA - Art. 37, II, da Lei 9.605/98.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Alternativa C - CERTA - Art. 37, I, da Lei 9.605/98.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
Alternativa D - ERRADA - Art. 37, IV, da Lei 9.605/98.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Alternativa E - ERRADA - Art. 15, II, h e i, da Lei 9.605/98.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração; h) em domingos ou feriados; i) à noite.
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Todo mundo comentou errado a letra E. A resposta esta no Art. 29 § 4º, veja:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
OBS: só aumenta se praticado durante a noite, não tem previsão em relação aos sábados e aos domingos.
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A banca tentou confundir com o Art. 53.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção(Dos Crimes contra a Flora), a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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Já o Art.15 diz respeito as agravantes genéricas, que não vem ao caso da questão.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite.
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Na B, depende de autorização
Abraços
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Sábado pela manhã não é agravante.
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Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.