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Alternatica incorreta letra E. A CF prevê a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos, e se for possível. Entretanto, segundo o STF, nada impede a incidência de tal princípio na taxa.
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Apenas para complementar:
E) INCORRETA. CF/88 Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Com relação à letra B, os tributos são prestações instituídas por lei. Aprendi no livro do Ricardo Alexandre que essa é uma regra sem exceção. Somente mediante lei, ou ato normativo de igual força, poderá se instituir tributo.
Alguém saberia dizer, com base na alternativa B, qual é a exceção que a Constituição prevê?
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Olá, Deise.
Acredito que o erro da B são os Impostos Extraordinários (Art. 154, II). ao menos na CF não está expresso que eles demandam lei complementar.
Mas não tenho certeza. Também fiquei na dúvida. É que a E está muito errada, então ficou mais fácil.
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Em relação à letra B, acredito que as exceções se refiram às normas que tenham o mesmo status de lei, como as medidas provisórias. Questão capciosa.
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A letra B também está errada porque a CF/88 não prevê nenhuma exceção ao princípio da legalidade tributária. Não existe exceções ao princípio da legalidade tributária, pois todo tributo é instituído por Lei. Para corroborar o entendimento, podemos lançar mão do art.5°, inciso II, que dispõe: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";portanto, não posso ser obrigado a pagar um tributo quando este não é criado por Lei, afinal nem tributo seria, vide o art.3° do CTN, que dispõe:"tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Enfim, a instituição de tributos é só por meio de lei, ou por ato normativo com força de Lei, qual seja, a Medida Provisória, ressalvada aqueles impostos que devem ser instituídos por Lei Complementar.
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Galera, a letra B está certa, afinal há instrumento diferente de lei que pode instituir ou majorar impostos: Medida Provisória, vejamos:
"As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira
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A exceção ao princípio da legalidade é o imposto extraordinário de guerra. Nesse caso, a União poderá utilizar a medida provisória ou a lei ordinária. Perceba que a mesma exceção não se aplica ao empréstimo compulsório, já que este deverá ser instituído por lei complementar. Portanto, a alternativa B está correta. Para ajudar nos estudos, segue questão sobre a hipótese de decretação de estado de guerra no Brasil:
https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/c11cf804-eb
Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
A - impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
B - impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
C - empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.
D - empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
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Complementando a resposta do sr. Fábio, fica aqui os respectivos artigos legais ambos da Constituição Federal de 1988.
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Mas, confesso que também fui de letra b.
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E) INCORRETA. CF/88 Art. 145 § 1º, a assertiva erra ao dizer que estão inclusos as taxas e as contribuições de de melhoria, sendo que o art. acima, só faz remissão quanto ao principio da capacidade contributiva, aos impostos, que são especies do gênero tributo.
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LETRA E.
CRFB/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Letra C) Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Letra D) Art. 146. CRFB Cabe à lei complementar:
I ...
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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Referente a letra B, a exceção à esse princípio (instituição/majoração de tributo por meio de lei) é o ICMS-Combustíveis que é deliberado pelos estados através de ato do CONFAZ conforme Art. 155, parágrafo 4°, Inciso IV da CF/88
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a) Correta. CTN possui status de lei complementar (formalmente), mas é lei ordinária (materialmente).
b) Correta. A exceção ao princípio da legalidade é o imposto extraordinário de guerra. Nesse caso, a União poderá utilizar a medida provisória ou a lei ordinária.
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Muito maldosa essa questão viu...
Vamos lá...
De acordo com 14° edição(2020) de Ricardo Alexandre, página 47 : "O tributo só pode ser CRIADO ou EXTINTO por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força ( medida provisória). Essa é uma regra sem exceção" . No entanto, há exceções quanto à alteração de alíquotas.
Exceções à legalidade:
1° ( II, IE, IPI, IOF E CIDE-combustíveis e o ICMS-monofásico sobre combustíveis)
2° atualização da base de cálculo do tributo.
3° alteração do prazo para recolhimento do tributo.
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O imposto extraordinário de guerra não é uma exceção quanto a legalidade em termos gerais.
"Importante destacar que tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Código Tributário Nacional, não estipularam qual seria o fato gerador dos impostos extraordinários, sendo necessário, como único requisito para a sua instituição, por lei ordinária, a existência de guerra externa ou a sua iminência.
Fonte: LUCENA DE MENEZES, Paulo. In: GANDRA DA SILVA MARTINS, Ives (Org.). Comentários ao Código Tributário Nacional. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 579. v. 1.
o IEG será instituído por lei sim, mas lei EXTRAORDINÁRIA.
Fonte: jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12620
Art. 154. A União poderá instituir
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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alternativa E
" A CF/88 prevê a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para impostos, porém a jurisprudência do STF entende que nada impede sua extensão a outras espécies tributárias.
Fonte : 14° edição(2020) de Ricardo Alexandre, página 154.
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
Carlos Palao Taboada (1976, p. 397), em seu artigo Apogeo e crisis del princípio de capacidade contributiva, ao tratar das espécies tributárias a que se aplica o princípio da capacidade contributiva 12 , expôs que, originariamente, a capacidade contributiva aplicava-se tão-somente aos impostos, ou seja, àqueles tributos em que não se operava o critério do benefício. Contudo, no momento em que o princípio da capacidade contributiva foi eleito um dos critérios de justiça tributária, a doutrina se viu obrigada a ampliar sua aplicação, abarcando, também, os demais tributos (taxas e contribuições)
alguns julgados do STF:
(i) ADI 453 MC. Relator Min. Néri da Silveira. Julgamento 06.06.1991 e ADI 453. Relator Min. Gilmar Mendes / Julgamento 30.08.2006
(ii) RE 177.835-1 PE. Relator Min. Carlos Velloso. Julgamento 22.04.1999
(iii) ADI 1948-1 MC / RS. Relator Min. Néri da Silveira. Julgamento 04.02.1999 e ADI 1948- 1 / RS. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento 09.04.2002
fonte:
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De fato, não devemos em questão de prova procura "cabelo em ovo", mas não encontrei nenhum respaldo que validasse essa questão.
Instituir= dar começo a; estabelecer, criar, fundar...
CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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AO Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar. Correto
BEm regra, um tributo é instituído em lei, mas a Constituição Federal prevê exceção. Correto. tributo é uma prestação pecuniária compulsória à necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. CONTUDO, MP pode tratar de matéria tributária, instituir tributos e majorar impostos à só não pode o que a CF reservou a Lei Complementar.
CConforme o Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação, demais características formais adotadas pela lei e destinação legal do produto da sua arrecadação. Correto. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
DCabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correto. Lei complementar à regulamenta as limitações constitucionais ao poder de tributar. Não institui novas limitações!!!
EA Constituição Federal prevê o princípio da capacidade contributiva para impostos, taxas e contribuições de melhoria. Incorreto. A CF/88 prevê apenas para impostos: CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CONTUDO, em 2016 STF à a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte.
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Achei a questão infeliz ao utilizar o vocábulo INSTITUIR na alternativa B.
A CF determina que os entes federativos somente podem EXIGIR OU AUMENTAR tributo mediante lei.
A exigência em sentido restrito liga-se à instituição e, em sentido amplo, à tipologia (tipos sobre os quais a lei recai).
Realmente o princípio da legalidade tributária tem exceções. Contudo tais exceções dizem respeito exclusivamente em relação ao aumento e diminuição de alíquotas por ato normativo do poder executivo (arts.153, §1º e 177, §4º, I, b, CF) ou, por entendimento do STF, para a definição de alíquota através de convênio, quando da incidência monofásica de ICMS combustíveis.
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CF só prevê o princípio da capacidade contributiva aos impostos, mas segundo STF pode incidir nas taxas