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ID
2117317
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies de tributo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ademais, verifico que o Tribunal de origem consignou que: 

        “Já nos casos em que a taxa se refere exclusivamente à coleta domiciliar de lixo, o Supremo Tribunal Federal reconhece sua  constitucionalidade (…)

    a -     Na presente hipótese, a Taxa de Coleta de Lixo cobrada pelo Município de Porto Alegra se enquadra no segundo caso acima mencionado, pois tem como fato gerador apenas a coleta de lixo, serviço específico e divisível(...)”. 

        Como visto, o Tribunal a quo esclareceu que a presente lide trata de taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis. Diante disso, verifico que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da legitimidade do referido tributo, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, aplicando-se ao caso o consignado na súmula vinculante nº 19 desta Corte que assim dispõe: 

        “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 

  • Letra A

     

    Súmula Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Súmula Vinculante 41 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Súmula 667 STF - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

     

    TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon)

     

    Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Bons estudos!

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! Assertiva vai ao encontro de súmula vinculante do Supremo:

    Súmula Vinculante 19 – “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.”

    B – Errada! Assertiva vai de encontro à súmula vinculante do Supremo:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    C – Errada! Mais uma assertiva que reforça a importância de conhecer a jurisprudência das taxas.

    Súmula 667 “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.

    D – Na verdade essa cobrança reveste a condição de preço público ou tarifa, espécies não tributárias de contraprestação pelo serviço prestado.

    O professor Ricardo Alexandre traz pertinente resumo sobre as diferenças entre esses institutos:

    E – Errada.

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Gabarito A

  • otima questao para revisar varios entendimentos jurisprudenciais