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Ademais, verifico que o Tribunal de origem consignou que:
“Já nos casos em que a taxa se refere exclusivamente à coleta domiciliar de lixo, o Supremo Tribunal Federal reconhece sua constitucionalidade (…)
a - Na presente hipótese, a Taxa de Coleta de Lixo cobrada pelo Município de Porto Alegra se enquadra no segundo caso acima mencionado, pois tem como fato gerador apenas a coleta de lixo, serviço específico e divisível(...)”.
Como visto, o Tribunal a quo esclareceu que a presente lide trata de taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis. Diante disso, verifico que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da legitimidade do referido tributo, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, aplicando-se ao caso o consignado na súmula vinculante nº 19 desta Corte que assim dispõe:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
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Letra A
Súmula Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 41 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 667 STF - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 690.609/RS, Min. Eliana Calmon)
Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Bons estudos!
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RESOLUÇÃO:
A – Correto! Assertiva vai ao encontro de súmula vinculante do Supremo:
Súmula Vinculante 19 – “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.”
B – Errada! Assertiva vai de encontro à súmula vinculante do Supremo:
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
C – Errada! Mais uma assertiva que reforça a importância de conhecer a jurisprudência das taxas.
Súmula 667 “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.
D – Na verdade essa cobrança reveste a condição de preço público ou tarifa, espécies não tributárias de contraprestação pelo serviço prestado.
O professor Ricardo Alexandre traz pertinente resumo sobre as diferenças entre esses institutos:
E – Errada.
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Gabarito A
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otima questao para revisar varios entendimentos jurisprudenciais