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ID
2117347
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos princípios do Direito Administrativo e no entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Está desatualizada a questão.

    Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

    O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Gestante-n%C3%A3o-tem-mais-direito-%C3%A0-remarca%C3%A7%C3%A3o-de-teste-f%C3%ADsico-em-concurso-p%C3%BAblico

  • sobre o tema

    IMPORTANTE DECISAO RECENTE:

    Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).


    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/a-candidata-que-esteja-gestante-no-dia.html

  • A - Norma local que proíbe a contratação, pelo Município, dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até 6 meses após o fim do exercício das respectivas funções, é CONSTITUCIONAL. RE 423.560, 2012, Joaquim Barbosa.

    B - Recentemente o STJ decidiu que não ofende o princípio da isonomia a remarcação da prova física de concurso público para candidata gestante. Não obstante o comentário do Brenno Miranda, o STF entende atualmente que pode remarcar sim. REX 1.058.333, 2018, Luiz Fux.

    C - O princípio da eficiência veio expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro com a redação da EC 19 e significa o dever da Administração Pública realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    D - Conforme o princípio da autotutela, a administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. A revogação não ocorre em razão de ilegalidade, mas de conveniência e oportunidade.

    E - VIOLA a CF. SV 13, nepotismo.

    Fonte: aulas do professor Matheus Carvalho.